Rogerio Leal De Pinho

Rogerio Leal De Pinho

Número da OAB: OAB/SP 152076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Leal De Pinho possui 148 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ROGERIO LEAL DE PINHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077716-09.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fil Administração e Empreendimento Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1077716-09.2025.8.26.0100, à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - FIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ 09232675000130, e parte ré/executada - CARLOS SEVERINO DOS SANTOS, CPF 05372436824, cujo valor da causa é: R$ 9.735,64(NOVE MIL E SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021070-79.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Antonio Lissaldo - - Eliana Viotti Lissaldo - - Ana Maria Lissaldo - - Paulo Lissaldo - Vistos. Verifica-se do contrato acostado a fls. 05/11, que figura como locador espólio de Carmela Lissaldo. Assim, a fim de verificar a regularidade do polo ativo, deve-se destacar que, com a morte, o polo ativo deve ser integrado: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário ou o arrolamento. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Assim, no prazo improrrogável de 15 dias deve a parte autora acostar os documentos necessários, conforme exposto nesta decisão. Se o caso, deve retificar o polo ativo, devendo figurar o espólio ou os herdeiros, de acordo com a fundamentação supra. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005699-19.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 0016483-36.2009.8.26.0020) (processo principal 0016483-36.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monte Verde I e II - Ronaldo Esteves Dias Tovani - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134488-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem Automática Roosevelt - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062745-68.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem Automática Roosevelt - Distral Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Homologo o valor da avaliação para R$ 2.933,33 (outubro/2024). Antes de se prosseguir com a alienação em hasta pública do imóvel penhorado, determino ao exequente: 1. Promova a juntada de certidão(es) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). 2. Promova a juntada de certidão(es) negativa(s) ou positiva(s) de débito(s) tributário(s) do(s) imóvel(is). 3. Proceda com a juntada da(s) declaração(es) de existência ou inexistência de débito(s) condominial(is). 4. Concomitantemente, deverá ser expedido mandado de constatação junto ao imóvel para que se verifique se o bem está devidamente desocupado. Servirá a presente decisão como mandado. Deverá o exequente recolher as custas de diligência, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente decisão. Transcorrido in albis, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON DA CRUZ ARAUJO (OAB 252808/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005918-28.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Miranda do Douro - Vistos. Inicialmente, para análise pedido de citação por edital e à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.) deverá a parte autora informar se já esgotadas as demais tentativas de citação pessoal da parte ré, indicando, de forma pormenorizada, quais pesquisas foram deferidas e realizadas por este Juízo, e as folhas dos autos em que os endereços foram localizados, diligenciados e negativos. Comprovando-se que todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados, fica DEFIRIDA a citação por edital, devendo a parte autora fornecer a minuta e ainda enviá-la via "e-mail" (santana4cv@tjsp.jus.br): a) e em cumprimento ao Comunicado nº 62/2009 recolher na guia do fundo de despesa - cód. 435-9, o valor respectivo referente aos caracteres (0,008 UFESP) - hipótese de não ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. b) Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual, a Serventia deverá providenciar a publicação do edital. Havendo endereços nos autos que não foram diligenciados: Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual - expeçam-se cartas de citação, Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual - deverá a recolher as taxas para citação postal e/ou pelo portal (dependendo do caso concreto) em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado, conforme fls. 117. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039772-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Zarvos - Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação dos executados Vander Bernardo Gaeta e Majucy Vaz Gaeta (fls. 280/281), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.(SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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