Celso Bento Rangel

Celso Bento Rangel

Número da OAB: OAB/SP 152097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Bento Rangel possui 178 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT3, STJ, TJRJ, TJPR, TRT1, TJSP, TRF3
Nome: CELSO BENTO RANGEL

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE PETIçãO (19) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012164-50.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sergio Fernandes Reis da Silva - - Claudinei dos Santos Costa - - Sergio Roberto da Silva - Grupo Cma Clube Mais Associados (Cma Vantagens) - - BANCO PAN S.A. - Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LORENA SIMÕES FERREIRA (OAB 177029/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JÚNIOR (OAB 152097/MG), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO RODRIGUES SAMELO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GEROCINO SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE RAMOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MOREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCISCO BERNARDO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011701-18.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011701-18.2023.5.15.0063  AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES SAMELO  AGRAVADO: JORGE GEROCINO SILVA E OUTROS (17)        AP 0011701-18.2023.5.15.0063 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RODRIGUES SAMELO ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXAO MARQUES CORREA (SP160436) Recorrido:   ALARCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DO NASCIMENTO CECILIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI (SP41409) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RAMOS JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (SP450083) Recorrido:   Advogado(s):   CARAUBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) ANA PAULA NIGRO (SP159017) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL FRANCISCO BERNARDO LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO MOREIRA DA SILVA CELSO BENTO RANGEL (SP152097) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE GEROCINO SILVA LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (SP151520) Recorrido:   LAIS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MATHEUS RODRIGUES RAMOS Recorrido:   MURILO RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LOPES FRUTUOSO PAULO FRANCISCO FRANCO (SP0051132-D) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LUIZ DA SILVA LUIZ VALDOMIRO GODOI (SP127756) Recorrido:   PRISCILA RODRIGUES RAMOS Recorrido:   Advogado(s):   PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENAVIDES ALARCON ALVARO ALENCAR TRINDADE (SP93960) Recorrido:   UILTON GALDINO DA SILVA     RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES SAMELO Id 2ad8395: vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 26244b0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b422ff4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O recorrente alega omissões no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa, valoração e produção de provas e aplicação de precedentes do STJ. Sobre o tema o v. acórdão consignou: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão. E no mérito, em que pese a insurgência do agravante, a r. sentença não merece reproche. Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Sobre a produção de provas, constou do v. julgado: "De plano, fica rechaçada a tese do agravante quanto à suposta nulidade por cerceamento de defesa pela não dilação probatória, já que intimado do despacho acima transcrito (ID. cc60f97), com ciência em 30/01/2024 (conforme aba Expedientes 1º Grau, do PJe), e nada foi requerido, operando-se a preclusão." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Sobre a penhora, o v. acórdão asseverou: "Com efeito, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Irrevogável e Irretratável com Permuta", acostado sob o ID. 67c4734 - (p. 50/54), noticia a transação entre os vendedores Silvana Capelazo Ribeiro e Reinaldo Rodrigues Samelo e a compradora, Bruna Leme Benavides Alarcon, da venda de uma casa residencial sob nº 872, na Av. Irineu Mendes de Souza, Martin de Sá, com matrícula no Oficial de Registro de Imóveis sob nº 39.301 e 9.390, transação pela qual o ora agravante Reinaldo receberia como pagamento a importância de R$ 70.000,00 e mais 02 unidades, de nºs 10 e 30, no Condomínio Residencial Santa Helena, II, nº 455 - Martins de Sá em Caraguatatuba/SP. A seguir, conforme o adendo ao referido instrumento particular de compra e venda de imóvel entre o agravante Reinaldo e a compradora, sra. Bruna Leme Benavides Alarcon, constou que "A parte em dinheiro de R$70.000,00 devida ao senhor Reinaldo Rodrigues Samelo seria substituída, a pedido do VENDEDOR por mais uma unidade no Condomínio Residencial Santa Helena II, sito à Rua Ipiranga, nº 455, Martin de Sá, em Caraguatatuba/SP, matrículas 38.848, e identificados na Prefeitura local sob nºs 06.036.089, ficando então como pagamento as unidades 10, 21 e 30, dando a mais plena e rasa quitação de sua parte."(ID. 53d7919 - p. 56). Atenta-se que, não obstante referidos documentos, quais sejam o instrumento de compra e venda e o termo de adendo, tenham sido lavrados na mesma data, qual seja, no dia 20 de outubro de 2014, somente o compromisso de compra e venda estão assinados pelos vendedores e pela compradora Bruna, com reconhecimento de firma das assinaturas dos signatários de referido compromisso, o que não se deu no adendo, que trata da unidade 21-A, que somente traz as assinaturas do vendedor, Reinaldo e de duas testemunhas, sem, no entanto, trazer a assinatura da compradora Bruna Leme Benavides Alarcon ou reconhecimento de firma. Observa-se, ainda, que a "Cláusula Oitava - Dos Impostos e Taxas" do mencionado instrumento de compra e venda expressamente informa que: "Consta em aberto junto a Prefeitura municipal, um débito no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) que será quitado pelos VENDEDORES no ato da assinatura deste instrumento."(ID. 67c4734 - p. 52), comprovação que não veio aos autos, assim como não consta dos autos, a quitação pela intermediação do escritório imobiliário, no valor de R$ 40.000,00 avençado na mesma oportunidade, conforme cláusula 10ª, a ser suportada pelos vendedores, devendo ser paga no ato de assinatura daquele instrumento. Conforme a certidão reproduzida dos autos principais (0082700-31.2002.5.15.0063), com data de 23/08/2023, o imóvel em questão foi liberado para inclusão em hasta pública, constando tratar-se de bem imóvel, matrícula 68.497 - 1º Cartório - Caraguatatuba/SP; descrição: Apartamento 21, localizado no Bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena II; proprietários: PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. CNPS: 09.474.127/0001-17, com localização na Avenida Ipiranga, 455, Complemento: Apto 21 do Bloco A - Bairro: Martim de Sá - Cidade: Caraguatatuba/SP (ID. 57929f6 - p. 108). Nesse sentido, como bem asseverou a origem "(...) No presente caso, porém, inexiste na mencionada matrícula averbação de qualquer tipo de transação do imóvel, nela constando como proprietária a executada PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP. CNPJ 09.974.127/0001-17 (vide id 9e7f8f0 da RT nº 0082700-31.2002.5.15.0063)." (p. 157 do pdf). Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 0082700-31.2002.5.15.0063, no site deste Regional, a r. sentença proferida em embargos à execução da quarta executada, PROPACON PROJETO, PAVIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. -EPP, de 29/05/2017, fez constar: "(...) Relativamente à penhora que recaiu sobre a fração ideal de terreno de 1,38888% correspondente aos apartamentos de n° 20, 21, 30, 31 e 11 e suas respectivas vagas de garagem, todos localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, edificados sob o imóvel matrícula 38.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, note-se que a executada PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CNPJ 09.474.127/000l-17, foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio da r. decisão de fls. 172 verso e anverso, datada de 22 de setembro de 2014, por reconhecer o Juízo a formação de grupo econômico. Uma análise do registro acostado aos autos pelo embargante (f1s. 473 e seguintes) revela que e PROPACON PROJETOS, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.474.127/0001-17 vendeu as frações ideais do terreno de l,38888% correspondente aos futuros apartamentos de n°s 20, 31 e 11, todos eles localizados no bloco A do Condomínio Vivendas de Santa Helena 2, juntamente com as respectivas vagas de garagem. A unidade 20-A foi vendida para Vicente Máximo e Maria José Máximo, em 10 de novembro de 2014 - R.117/3.849; a unidade 31-A foi vendida para Gabriela Andrielli em 10 de novembro de 2015 - R.128/3.849 e a unidade 11-A foi vendida para Luiz Carlos Pires em 8 de dezembro de 2014 - R. 121/38.849." (consulta em 25/08/2024).   Observa-se que as vendas foram realizadas entre 2014 e 2015, entretanto, não há qualquer menção à venda do apartamento 21 do Bloco A ao ora agravante, como alegado. Desse modo, não obstante as alegações do agravante, ele não logrou comprovar, como lhe competia, que o imóvel objeto da constrição judicial noticiada, era de sua propriedade, não pertencendo à executada Propacon Projeto, Pavimento e Construções Ltda., conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Não há documento comprobatório a arrimar sua tese, no sentido de que "(...) quando foi efetuada a penhora do apartamento nº 21, do Condomínio Residencial Santa Helena II, este imóvel, já não pertencia mais a nenhuma das referidas empresas executadas, pois, como se disse, já tinha sido objeto de negócio com o Embargante." (ID. 8b996ce - p. 9), o que põe por terra seus argumentos e, nesse passo, mantém-se inalterada a r. sentença". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS
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