Douglas Garcia Agra
Douglas Garcia Agra
Número da OAB:
OAB/SP 152098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Garcia Agra possui 303 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TRF3, TRT1, TJMS, TJSP
Nome:
DOUGLAS GARCIA AGRA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (86)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001212-59.2013.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto Pulici - - Carlos Oswaldo Cardoso Pulici - - José Carlos Pulici Júnior - - Luiz Carlos Pulici - - Penha Cardoso Pulici - - Rita de Cássia Pulici Gabrielli - Banco do Brasil S/A - Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do advogado dos exequentes Carlos Alberto Pulici, Carlos Oswaldo Cardoso Pulici, José Carlos Pulici Júnior, Luiz Carlos Pulici, Penha Cardoso Pulici e Rita de Cássia Pulici Gabrielli, atentando-se aos dados e valor informados no Formulário MLE encartado à fl. 525. Tendo em vista que o executado Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento das custas processuais, conforme determinado no dispositivo da r. Sentença de fls. 495/497, e confirmado pelo V. Acórdão encartado às fls. 522/524, nos termos do Provimento nº 29/2021, notifique-se-o através de seus advogados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, correspondente a 5 (cinco) UFESPs, na guia DARE-SP, Código 230-6 (Satisfação da Execução), nos termos da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, sob pena de inscrição da dívida. A comprovação da quitação deverá ser feita mediante a juntada do recibo nos autos, em até 5 (cinco) dias após o pagamento. Decorridos os prazos sem a confirmação do pagamento, extraia-se a certidão em nome do executado, pelo não recolhimento da taxa judiciária, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual, através do sistema SAJ. Após, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando o código "61615 Arquivamento Definitivo" no Andamento/Movimentação Unitária. Int. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000071-42.2015.8.26.0589 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudia Marcantonio e outro - Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside na apuração de saldo remanescente. A parte exequente peticionou às fls. 638/642, requerendo o pagamento de um saldo devedor de R$ 15.003,56. Sustentou que o depósito judicial efetuado pelo executado, Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 11.364,65 em 08 de setembro de 2016, fora realizado com base em cálculos desatualizados, que tomaram por índice final o mês de agosto de 2015, não contemplando, assim, a devida correção monetária e os juros incidentes sobre o débito até a data do efetivo depósito, o que gerou a diferença ora pleiteada. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação às fls. 652/672, arguindo excesso de execução. Alegou que os cálculos da parte exequente estariam majorados, especialmente pela aplicação de juros remuneratórios de forma capitalizada sobre o saldo remanescente a partir de 08/09/2016. Apresentou seus próprios cálculos, os quais apontavam como devido o montante de R$ 13.701,32. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 676/678, rechaçando as alegações do banco e defendendo a correção de seus cálculos, afirmando estarem em consonância com a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com o que já fora decidido em acórdão transitado em julgado, acusando o executado de litigância de má-fé. Este juízo, em decisão de fls. 679/680, rejeitou a impugnação do executado. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 2082949-13.2024.8.26.0000). Em 18 de junho de 2024, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso do banco, cujo v. acórdão foi juntado às fls. 713/715. Transitada em julgado a decisão do agravo, a parte exequente, às fls. 719/720, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do devedor para pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e o consequente bloqueio de ativos financeiros. Instado a se manifestar, o executado peticionou às fls. 745/747, insistindo na tese de quitação da dívida e alegando que o levantamento de valores realizado pela parte autora em 20/07/2023 teria gerado a preclusão do direito de reclamar qualquer diferença. Reconheceu, porém, a existência de uma diferença de R$ 2.427,27 e, ao final, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial. Por fim, a parte exequente, em sua última manifestação (fls. 3504/3513), reiterou que todos os argumentos do banco já foram devidamente analisados e rechaçados pelo v. acórdão, que reconheceu a correção de seus cálculos, pleiteando a rejeição da manifestação do executado e a aplicação das sanções legais para o cumprimento forçado da obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria objeto da presente controvérsia já foi exaustivamente debatida e decidida em sede recursal, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2082949-13.2024.8.26.0000 (fls. 713/715) foi claro ao dirimir a questão sobre o saldo remanescente, confirmando a higidez dos cálculos apresentados pela parte exequente e a incorreção da tese defendida pelo executado. O Egrégio Tribunal de Justiça assentou que "o cálculo do credor respeitou as aludidas diretrizes, e naturalmente, apurou-se valor devido e atualizado maior do que aquele constante de fls. 183/194 e 660/671 (dos autos originais), pelo simples fato de que os encargos definidos na ação civil pública têm incidência, mês a mês, admitindo-se a sua capitalização" e concluiu que o agravante (ora executado) "não conseguiu demonstrar, (...) erro algum no cálculo do exequente que merecesse ser corrigido". A recente manifestação do executado (fls. 745/747) trata de rediscutir matéria já vencida, portanto. A alegação de preclusão pelo levantamento de valores não se sustenta, pois o depósito inicial era incontroverso e sua liberação não impede a cobrança de saldo remanescente devidamente reconhecido judicialmente. Dessa forma, não há mais espaço para debates acerca da existência ou do montante do débito remanescente, cabendo a este juízo apenas dar fiel cumprimento ao que foi decidido. Os cálculos de fls. 641/642, apresentados pela parte exequente, foram validados pelo Tribunal de Justiça e devem ser homologados. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo do saldo remanescente apresentado pela parte exequente às fls. 641/642, no valor de R$ 15.003,56 (quinze mil, três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2023, por estar em estrita conformidade com o título executivo e com o v. acórdão de fls. 713/715. Intime-se o executado, Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, para que pague a quantia de R$ 15.003,56, a ser devidamente atualizada desde outubro de 2023 e acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, autorizo, desde já, a atualização do débito e a realização de penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213384-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003543-34.2014.8.26.0547; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Agravado: Abel Pereira de Azevedo e outros; Advogado: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP); Advogado: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209190-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Janaína Nogueira Costa Garcia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls. 754/755 dos autos de primeira instância que negou o pedido de aplicação imediata da nova tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias. Determinou também que o devedor se manifestasse sobre o pedido de levantamento dos valores depositados. Insurge-se a parte exequente pleiteando, em síntese, a aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende também que seja concedida, liminarmente, a ordem de levantamento dos valores depositados. Não houve o recolhimento do preparo, em razão de ter sido diferido o recolhimento ao final do processo. É a síntese do necessário. Indefiro o pedido de liminar. Não houve negativa de levantamento pelo Juízo a quo. A questão ainda não foi decidida. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Carlos Eduardo Pereira Claudio (OAB: 279514/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209410-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Aurélio Gomes - Agravante: Daniel Takashi Doi - Agravante: Doranice dos Santos Braga - Agravante: Eduardo dos Santos Rodrigues - Agravante: Elaine dos Santos Rodrigues - Agravante: Edilson dos Santos Rodrigues - Agravante: Elsa Catarina Floriano Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls. 763/764 que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 2242777-45.2024.8.26.0000 em razão do efeito suspensivo nele concedido, que a parte credora apresentasse novos cálculos com individualização para cada credor e, em sede de embargos de declaração, rejeitou o pedido de aplicação do § 1º do artigo 523 do CPC (multa e honorários) e de indeferimento liminar da impugnação. Insurge-se a parte exequente pleiteando, em síntese, que a execução prossiga sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2242777-45.2024.8.26.0000 no qual se reconheceu a aplicabilidade do Tema 677 do C. STJ, que seja determinada a aplicação do § 1º do artigo 523 do CPC em razão da ausência de pagamento voluntário do débito remanescente apurado em virtude da aplicação do Tema 677 do C. STJ e que seja rejeitada liminarmente a impugnação por ausência de apontamento do valor incontroverso. Postulou pelo diferimento da taxa do preparo. Não houve o recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Os agravantes postularam pelo recolhimento das custas ao final. No entanto, não comprovaram a necessidade do benefício. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que comprovem a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo, devendo juntar suas declarações de imposto de renda (ultima entregue), os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três) ultima faturas de cartão de crédito. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Douglas Garcia Agra Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 14519/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-03.2015.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Armando Izidio e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se para pagamento como requerido. Após, aguarde-se a vinda dos cálculos específicos, a serem apresentados pelos exequentes. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8beabd proferido nos autos. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, tendo em vista que cabe às partes a liquidação do julgado, na forma do § 1º-B do art. 879 da CLT. Renove-se o prazo do autor para apresentação de cálculos por 30 dias, na forma do art. 11-A da CLT. Vindo aos autos, prossiga-se no cumprimento do despacho de ID b5537e4. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO HAGE KARAM FILHO
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