Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 152189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148555-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elio Micheloni Junior - Vistos. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte.Compulsando os autos verifiquei que os sistemas COMGASJUD, SIEL e SERASAJUD ainda não foram consultados, sendo assim, antes de se proceder à citação por edital, determino que se realize a pesquisa por meio deste sistema, devendo a parte interessada promover o recolhimento das custas pertinentes à prática dos atos.Verifiquei também que não foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos e de telefonia. Em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás e telefonia), para que prestem informações a respeito do endereço do(a)(s) executado(a)(s): Matheus Magri Milano, CPF/CNPJ: 34529912884. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148555-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elio Micheloni Junior - Vistos. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte.Compulsando os autos verifiquei que os sistemas COMGASJUD, SIEL e SERASAJUD ainda não foram consultados, sendo assim, antes de se proceder à citação por edital, determino que se realize a pesquisa por meio deste sistema, devendo a parte interessada promover o recolhimento das custas pertinentes à prática dos atos.Verifiquei também que não foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos e de telefonia. Em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás e telefonia), para que prestem informações a respeito do endereço do(a)(s) executado(a)(s): Matheus Magri Milano, CPF/CNPJ: 34529912884. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016858-15.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - S.B.S. - L.T.S. - - E.J.C.T. e outro - C.E.F. - E.R.L.O. - R.R. - - I.M.C.N.S. - - L.T.S. - - T.C.B. - T.B.T.G. - - M.B.T. - - C.C.C.B. e outro - H.Q.C. - Vistos. F. 1582/1583. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a sentença de f. 1578 alegando erro desta ao julgar extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II, Código de Processo Civil, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento, para o qual teria havido a concessão de efeito suspensivo. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da sentença, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço o defeito apontado, tendo em vista que, diferente do alegado pelo embargante, os documentos juntados aos autos demonstram que o recurso mencionado (nº 2356196-43.2024.8.26.0000) sequer foi conhecido, com reconhecimento da perda de seu objeto (f.1594/1595), tendo em vista a informação de homologação de acordo entre as partes (f.1524). O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer o porquê não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), BEATRIZ GRELA NANIN VILLANUEVA (OAB 430012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0601657-69.2011.8.26.0477 (477.01.2011.601657) - Execução Fiscal - Roberto Shoji - Rogerio Vieira Leite Shoji - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103367-22.2009.8.26.0003 (003.09.103367-8) - Monitória - Cheque - Maria Sueli Rizze Klouba - Carlos Alberto Dias da Rocha - Vistos. Fls. 758/765: Adite-se o mandado de fls. 752/753 para nova diligência no endereço do executado. Autorizo o acompanhamento da diligência pelo advogado do exequente, Dr. João Victor Paes de carvalho - OAB/SP 407.287. Vale lembrar que o oficial de justiça é quem conduz o ato, e o advogado deve respeitar os limites legais e éticos durante a diligência, que deverá ser cumprida na presença do executado ou de outra pessoa que esteja na residência. Não está autorizada, nesse momento, a remoção de bens, tratando-se de mandado de penhora e avaliação. Proceda-se à pesquisa de bens imóveis através do sistema ONR. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que forneça cópia do ato registrado sob o n° 049.924/19-9, referente à sociedade DOLAMAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (atual AGR. HOLDINGS E PARTICIPACOES LTDA), inscrita no CNPJ sob o n° 12.513.567/0001-40. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo patrono do autor. A instituição deverá responder através de peticionamento direto nesses autos ou por meio de ofício em "formato pdf." endereçado a estes autos pelo e-mail: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br. Aguardem-se respostas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RICARDO DE MELO PAZ (OAB 229589/SP), RENATO DE MELO PAZ (OAB 63726/SP), VANESSA MENDES DA LUZ PROCOPIO (OAB 332341/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013918-20.2012.8.26.0562 (562.01.2012.013918) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Shirley Santos da Silva - Vistos. O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada, SHIRLEY SANTOS DA SILVA, sobre o imóvel de matrícula n.º 87.940 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, diante de resultado positivo de pesquisa realizada via sistema ARISP, a qual identificou contrato de financiamento imobiliário. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe os termos do contrato de financiamento e mantenha comunicação sobre eventual quitação do débito, possibilitando o prosseguimento da execução com constrição e alienação do bem. A executada, por sua vez, manifestou-se contrária à penhora, alegando que o referido imóvel é bem de família, portanto impenhorável, por tratar-se de seu único imóvel e destinado à sua moradia e de sua família, conforme documentação apresentada. Alegou também possuir apenas parte ideal da nua-propriedade de outro imóvel, de matrícula n.º 41.739, herdada por doação da genitora, que ainda reside no referido local. Renovou pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade referente ao imóvel de matrícula n.º 87.940. Na sequência, o exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade, informando que a executada é proprietária de dois imóveis e que a penhora sobre direitos aquisitivos encontra respaldo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Apresentou, inclusive, proposta de acordo com entrada e parcelamento, reiterando o interesse na constrição. Intimada, a executada limitou-se a pedir que fosse apresentada memória de cálculo da proposta, o que foi atendido pela exequente em petição subsequente, com novo plano de pagamento. Intimada a se manifestar quanto à nova proposta e às alegações relativas à impenhorabilidade, a executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da executada, presume-se verdadeiro o que foi alegado pelo exequente. Além disso, os documentos constantes dos autos indicam que o imóvel de matrícula n.º 87.940, embora adquirido por contrato de alienação fiduciária, configura bem sobre o qual a executada possui direitos aquisitivos, os quais são, em regra, penhoráveis, consoante previsto no artigo 835, inciso XII, do CPC. A alegação de impenhorabilidade com fundamento na Lei 8.009/90 não se sustenta nos autos. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel efetivamente se trata de bem de família no sentido estrito da legislação, tampouco que se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade excepcionadas pela jurisprudência. Ademais, a jurisprudência tem admitido, inclusive, que os direitos aquisitivos sobre imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados, notadamente quando não comprovada a natureza de bem de família, ou quando o executado é proprietário de outro imóvel, como se verifica no caso em tela. Dessa forma, restando comprovada a existência de direitos aquisitivos em nome da executada, ausente prova cabal da impenhorabilidade, e tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada quanto à nova proposta de acordo e à efetivação da penhora, mostra-se possível o deferimento da medida constritiva. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula n.º 87.940 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 dias: (I) os dados completos do contrato de financiamento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 87.940; (II) os valores já pagos e saldo devedor atualizado; e (III) mantenha este juízo informado sobre eventual quitação do contrato, para fins de prosseguimento da execução com avaliação e alienação judicial do bem. Após a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, inclusive sobre eventual avaliação, adjudicação ou leilão do bem. Intime-se - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-95.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samuel de Oliveira Silva - Be Care Clinica Odontologica Ltda (sorridents) - - Dso Dental Service Office Franquias - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventuais provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.Sem prejuízo, esclareçam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Nada Mais. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), NATALIA ROMEIRO MORALES CAVALIN (OAB 406955/SP)