Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 152189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT2, TRT1, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062686-05.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.B.D. - E.B.D.D. - Aos 11 de junho de 2025, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, em videoconferência realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência da MM Juíza de Direito Dra. Andréa Castillo Garcia Paranhos, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em epígrafe, entre as partes supra referidas. Apregoadas, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus advogados Dr. Rafael Rodrigues de Souza e João Victor Paes de Carvalho. Presente o(a) d. Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Denny Angelo da Silva De Caroli. Iniciados os trabalhos, pela requerente foi dito que desistia da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito, com o que concordou a requerida. Dada a palavra à(o) D. Dr(a) Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito que nada tinha a opor à homologação da desistência. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatada a seguinte decisão: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação manifestada neste termo, razão porque, JULGO EXTINTO, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Decisão proferida e publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. A audiência foi gravada, dispensando-se a transcrição completa de todas as manifestações, nos termos dos arts. 146 e 149 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O arquivo da gravação será disponibilizado nos próprios autos, após o encerramento desta, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 1350/2020. Para fazer o download do arquivo, basta que as partes e seus procuradores consultem o processo digital através do site do TJ/SP. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251199/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002951-26.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fabio Bressan - Incabível considerar como válidos os avisos de recebimento de fls. 238/239 para fins de citação, visto que assinados por terceiro estranho ao feito, não sendo instrumento apto a demonstrar a ciência inequívoca dos requeridos acerca da demanda que contra eles é proposta. Para evitar a alegação de eventual nulidade, deverá a parte autora requerer nova tentativa de citação em face dos requeridos, a ser realizada por Oficial de Justiça, recolhendo-se as custas necessárias para sua realização, no prazo de 5 dias. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030076-32.2022.8.26.0100 (processo principal 1136320-02.2021.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Cesar Augusto Moreira de Azevedo - Eli Sergipe Cinemas Ltda - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. - Vistos. Trata-se impugnação de crédito de César Augusto Moreira de Azevedo em face de Eli Sergipe Cinemas Ltda. O feito fora decidido às fls. 206/208. Por decisão de fls. 239/240, tornou-se sem efeito o quanto decidido às fls. 206/208 ante prejudicialidade externa. O habilitante informa trânsito em julgado do agravo de instrumento (fl. 302). O AJ informa trânsito em julgado do agravo de instrumento (fl. 304). O habilitante requer a ratificação de fls. 206/208 (fls. 306/307). O AJ requer a intimação da recuperanda (fls. 311/312). A recuperanda requer a inclusão dos honorários (fls. 315/321). O habilitante reitera manifestação pela procedência (fls. 322/323). O AJ apurou crédito Classe I - Créditos Trabalhista no valor de R$ 190.851,61 (fls. 326/334). A recuperanda reitera argumentos pela inclusão dos honorários (fls. 337/339). Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento do parecer do AJ (fls. 342/343). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto aos honorários, saliento que, no julgamento do Tema 1051, o STJ decidiu que o fato gerador do crédito a ser habilitado ocorre com a sentença que o fixou, ou ato jurisdicional equivalente. Nesse sentido, veja-se trecho de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.843.332-RS: "(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço (...) Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal." Ainda, nos termos do Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não há que se falar em submissão consensual do crédito. Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. Isto posto, considerando data posterior da sentença de fixação dos honorários ao pedido de recuperação judicial conforme informado pelo AJ (fl. 330), são extraconcursais referidos créditos. No mais, ratifico decisão de fls. 206/208 nos seguintes termos: Conforme apontado pelo AJ, os créditos estão comprovados pelas decisões proferidas nos processos nºs 0039025-49.2020.8.25.001 (fls. 30/31) e nº 0006864-49.2021.8.25.0001 (96/99), sendo que foram fixados, respectivamente, em 25/9/20, sendo concursal, e 14/6/22, sendo, portanto, extraconcursal. Não há como se acolher a pretensão da recuperanda para que o crédito nº 0006864-49.2021.8.25.0001 seja considerado concursal. A decisão que fixou os honorários advocatícios devidos ao impugnante data de 14/6/2022, posterior, portanto, à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, em 15/12/21. Ao contrário do que o impugnante entende, os valores devidos a título de honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado são constituídos na data da respectiva decisão. Conforme se infere do disposto no art. 827, caput do CPC, é a decisão judicial que condena a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, portanto, somente são constituídos na data da referida decisão. Não há que se falar que esse direito existia em data pregressa, apenas pelo fato de ter sido distribuído pedido de execução. Trata-se portanto, de crédito extraconcursal, não se submetendo à recuperação judicial. No tocante ao crédito oriundo do processo nº 0039025-49.2020.8.25.0001, observo que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo impugnante, os quais, portanto, devem ser acolhidos. Não há como se acolher, no tocante a esse crédito, alegação do impugnante de que não se submeteria à recuperação judicial apenas porque o crédito que estava sendo discutido em execução que lhe deu origem inserir-se-ia na hipótese do art. 49, §3º do CPC. Não há qualquer relação de acessoriedade entre o crédito do impugnante, consistente em honorários sucumbenciais, e o crédito que estava sendo discutido nas ações em que ele atuou como advogado. O crédito do impugnante no processo nº 0039025-49.2020.8.25.0001 tem por origem decisão judicial fixando honorários de sucumbência, não inserindo-se, portanto, em nenhuma das hipóteses do artigo 49, §§3º, 4º, 5º e 7º da LRF. Manifestação da recuperanda afirmando que os honorários advocatícios são sujeitos ao efeito da recuperação pois foram constituídos desde o ajuizamento da ação, anterior ao pedido (fls. 157/159). Trata-se de crédito de natureza alimentar, devendo, portanto, ser habilitado como equiparado à trabalhista. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito movido por Cesar Augusto Moreira de Azevedo, determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial de Eli Sergipe Cinemas Ltda pela quantia de R$ 190.851,61, Classe I - Créditos Trabalhistas. Ante à tempestividade (fl. 116), sem custas. Sem honorários em razão da natureza do feito. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148555-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elio Micheloni Junior - Ciência à parte interessada do Cancelamento da Carta Precatória. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817067-97.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO DUBEUX DE AMORIM, MONICA DUBEUX AMORIM DE FREITAS EXECUTADO: PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA, JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA Cuidam os autos de ação de execução, proposta por CLAUDIO DUBEUX DE AMORIM e MONICA DUBEUX AMORIM DE FREITAS em face de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA e JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA, na qual as partes alcançaram a autocomposição do litígio, como se verifica no id 113157027 e id 162491615, pugnando por sua homologação. Nesse sentido, não havendo quaisquer óbices morais ou legais, homologo o aludido acordo e SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922 do CPC. Expeça-se o termo de penhora do imóvel, conforme o acordo de id id 113157027 e id 162491615, e a respectiva certidão, observando-se as devidas cautelas. Após informado a este juízo acerca do cumprimento integral do acordo, volvam-me conclusos os autos para a extinção da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre as Certidões dos Oficiais de Justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010966-17.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO GITLA MAISON D'ELITE - José Cláudio Thadeo (ESPÓLIO) - Apresentado cálculo atualizado do débito, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora no endereço de fl.759, devendo ser verificado pelo Oficial de Justiça se se tratam de bens do espólio executado. Há GRD às fls. 760/761. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Cinco dias após a distribuição do mandado, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADIM) deste Foro Regional de Santana, procedimento a ser acompanhado, pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) ali comparecer, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para realização da diligência conjunta. Caso não compareça(m), o fato deve ser certificado e o mandado restituído. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)