Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Cesar Augusto Moreira De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 152189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Moreira De Azevedo possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSE
Nome:
CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1054598-75.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: J. do V. B. D. - Apdo/Apte: G. P. D. D. - Vistos. 1.Da detida análise dos autos, tem-se que a autora não foi intimada a contra-arrazoar o recurso de apelação apresentado pelo réu. 2.Assim, intime-se a autora para que, em 15 dias, apresente contrarrazões. 3.Após, será apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na apelação do réu. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rafael Rodrigues de Souza (OAB: 251199/SP) - Marcelo Bonilha Pinheiro (OAB: 215798/MG) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - João Victor Paes de Carvalho (OAB: 407287/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006072-49.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Maria Leuda Nogueira - - Andrea Regio Shoji - - Rogério Vieira Leite Shoji - - Gessé Ferreira de Figueiredo - - Antônio Martins e outros - Defiro o requerimento de fls. 566. Providencie-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), KARINA MATHEUS TEIXEIRA SUPLANO (OAB 81815/PR), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001181-97.2025.8.26.0248 (processo principal 1003871-87.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C.N. - - R.M.C. - R.M.C.S. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062686-05.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.B.D. - E.B.D.D. - Aos 11 de junho de 2025, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, em videoconferência realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência da MM Juíza de Direito Dra. Andréa Castillo Garcia Paranhos, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em epígrafe, entre as partes supra referidas. Apregoadas, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus advogados Dr. Rafael Rodrigues de Souza e João Victor Paes de Carvalho. Presente o(a) d. Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Denny Angelo da Silva De Caroli. Iniciados os trabalhos, pela requerente foi dito que desistia da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito, com o que concordou a requerida. Dada a palavra à(o) D. Dr(a) Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito que nada tinha a opor à homologação da desistência. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatada a seguinte decisão: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação manifestada neste termo, razão porque, JULGO EXTINTO, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Decisão proferida e publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. A audiência foi gravada, dispensando-se a transcrição completa de todas as manifestações, nos termos dos arts. 146 e 149 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O arquivo da gravação será disponibilizado nos próprios autos, após o encerramento desta, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 1350/2020. Para fazer o download do arquivo, basta que as partes e seus procuradores consultem o processo digital através do site do TJ/SP. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251199/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002951-26.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fabio Bressan - Incabível considerar como válidos os avisos de recebimento de fls. 238/239 para fins de citação, visto que assinados por terceiro estranho ao feito, não sendo instrumento apto a demonstrar a ciência inequívoca dos requeridos acerca da demanda que contra eles é proposta. Para evitar a alegação de eventual nulidade, deverá a parte autora requerer nova tentativa de citação em face dos requeridos, a ser realizada por Oficial de Justiça, recolhendo-se as custas necessárias para sua realização, no prazo de 5 dias. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030076-32.2022.8.26.0100 (processo principal 1136320-02.2021.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Cesar Augusto Moreira de Azevedo - Eli Sergipe Cinemas Ltda - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. - Vistos. Trata-se impugnação de crédito de César Augusto Moreira de Azevedo em face de Eli Sergipe Cinemas Ltda. O feito fora decidido às fls. 206/208. Por decisão de fls. 239/240, tornou-se sem efeito o quanto decidido às fls. 206/208 ante prejudicialidade externa. O habilitante informa trânsito em julgado do agravo de instrumento (fl. 302). O AJ informa trânsito em julgado do agravo de instrumento (fl. 304). O habilitante requer a ratificação de fls. 206/208 (fls. 306/307). O AJ requer a intimação da recuperanda (fls. 311/312). A recuperanda requer a inclusão dos honorários (fls. 315/321). O habilitante reitera manifestação pela procedência (fls. 322/323). O AJ apurou crédito Classe I - Créditos Trabalhista no valor de R$ 190.851,61 (fls. 326/334). A recuperanda reitera argumentos pela inclusão dos honorários (fls. 337/339). Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento do parecer do AJ (fls. 342/343). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto aos honorários, saliento que, no julgamento do Tema 1051, o STJ decidiu que o fato gerador do crédito a ser habilitado ocorre com a sentença que o fixou, ou ato jurisdicional equivalente. Nesse sentido, veja-se trecho de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.843.332-RS: "(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço (...) Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal." Ainda, nos termos do Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não há que se falar em submissão consensual do crédito. Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. Isto posto, considerando data posterior da sentença de fixação dos honorários ao pedido de recuperação judicial conforme informado pelo AJ (fl. 330), são extraconcursais referidos créditos. No mais, ratifico decisão de fls. 206/208 nos seguintes termos: Conforme apontado pelo AJ, os créditos estão comprovados pelas decisões proferidas nos processos nºs 0039025-49.2020.8.25.001 (fls. 30/31) e nº 0006864-49.2021.8.25.0001 (96/99), sendo que foram fixados, respectivamente, em 25/9/20, sendo concursal, e 14/6/22, sendo, portanto, extraconcursal. Não há como se acolher a pretensão da recuperanda para que o crédito nº 0006864-49.2021.8.25.0001 seja considerado concursal. A decisão que fixou os honorários advocatícios devidos ao impugnante data de 14/6/2022, posterior, portanto, à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, em 15/12/21. Ao contrário do que o impugnante entende, os valores devidos a título de honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado são constituídos na data da respectiva decisão. Conforme se infere do disposto no art. 827, caput do CPC, é a decisão judicial que condena a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, portanto, somente são constituídos na data da referida decisão. Não há que se falar que esse direito existia em data pregressa, apenas pelo fato de ter sido distribuído pedido de execução. Trata-se portanto, de crédito extraconcursal, não se submetendo à recuperação judicial. No tocante ao crédito oriundo do processo nº 0039025-49.2020.8.25.0001, observo que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo impugnante, os quais, portanto, devem ser acolhidos. Não há como se acolher, no tocante a esse crédito, alegação do impugnante de que não se submeteria à recuperação judicial apenas porque o crédito que estava sendo discutido em execução que lhe deu origem inserir-se-ia na hipótese do art. 49, §3º do CPC. Não há qualquer relação de acessoriedade entre o crédito do impugnante, consistente em honorários sucumbenciais, e o crédito que estava sendo discutido nas ações em que ele atuou como advogado. O crédito do impugnante no processo nº 0039025-49.2020.8.25.0001 tem por origem decisão judicial fixando honorários de sucumbência, não inserindo-se, portanto, em nenhuma das hipóteses do artigo 49, §§3º, 4º, 5º e 7º da LRF. Manifestação da recuperanda afirmando que os honorários advocatícios são sujeitos ao efeito da recuperação pois foram constituídos desde o ajuizamento da ação, anterior ao pedido (fls. 157/159). Trata-se de crédito de natureza alimentar, devendo, portanto, ser habilitado como equiparado à trabalhista. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito movido por Cesar Augusto Moreira de Azevedo, determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial de Eli Sergipe Cinemas Ltda pela quantia de R$ 190.851,61, Classe I - Créditos Trabalhistas. Ante à tempestividade (fl. 116), sem custas. Sem honorários em razão da natureza do feito. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148555-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elio Micheloni Junior - Ciência à parte interessada do Cancelamento da Carta Precatória. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)