Clodoaldo Vieira De Melo

Clodoaldo Vieira De Melo

Número da OAB: OAB/SP 152190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clodoaldo Vieira De Melo possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TJMG
Nome: CLODOALDO VIEIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011186-16.2024.5.03.0181 AUTOR: KLEIDER EUSTAQUIO DIAS PINTO RÉU: CONSTRUTORA A ESPERANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ff5d0 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal para oposição de embargos contados a partir do despacho de ID8c23d03, determino a conversão do saldo do depósito de ID1b79988(R$514,58), para quitação das custas arbitradas no ID88455d8. Expeça-se ofício conversão e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Após, aguarde-se a comprovação da transferência, para oportuna remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA A ESPERANCA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A, CLODOALDO VIEIRA DE MELO - SP152190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A, CLODOALDO VIEIRA DE MELO - SP152190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A, CLODOALDO VIEIRA DE MELO - SP152190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica em 25/10/2023 (fls. 64/69 do ID 306228461), ocasião em que foi constatada sua capacidade laboral para suas atividades habituais. Em que pese a existência de cegueira monocular, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor pode exercer normalmente sua função laborativa. Como se nota, o douto perito considerou a última atividade habitual da parte autora, sua idade e as doenças alegadas como incapacitantes, bem como analisou a documentação trazida pelo autor. Isto posto, à luz dos exames médicos apresentados, adoto a conclusão exarada no laudo pericial e considero inexistir incapacidade laborativa atual. Em manifestação após a confecção do laudo pericial e os devidos esclarecimentos, a parte alegou que o laudo pericial foi apresentado de forma contraditória e inconclusiva em relação aos documentos apresentados nos autos. Que a parte autora está incapacitada. Requereu a realização de exames complementares e nova perícia biopsicossocial. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova da incapacidade é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Logo, incumbe-lhe apresentar a documentação médica necessária para propiciar que o médico perito avalie o quadro clínico e conclua pela incapacidade, o que não ocorreu nos autos, de modo que, nesse contexto, despicienda a realização de exames complementares. Igualmente, não há espaço para se analisar as condições pessoais quando não se constata incapacidade, ao menos parcial para o trabalho, pressuposto para tanto (súmula 47 da TNU). Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Quanto à irresignação da parte autora, não há qualquer fundamento idôneo para o acolhimento das impugnações formuladas contra o laudo pericial, pois a insatisfação com o resultado, por si só, não é apta a ensejar sua reformulação. Não foram apresentados quaisquer elementos concretos aptos a infirmar a conclusão pericial. Não há, da mesma forma, contradição no laudo. A presença de alguma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho, e a sua prova, progresso ou continuidade não tem o condão de patentear a incapacidade laboral. Quanto aos documentos médicos juntados, embora também mereçam crédito, é certo que possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com o paciente. O médico perito, capacitado, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé. Quanto ao pedido de nova perícia biopsicossocial, a Turma Nacional de Uniformização e as Turmas Recursais de São Paulo já pacificaram que não há direito subjetivo a perícia por especialidade, especialmente diante da invocação de diversas moléstias cujo exame envolveria diferentes médicos especialistas. Além disso, o médico perito avaliou, com esmero, o quadro clínico do autor e fundamentou suas conclusões, de modo que a insurgência manifestada apenas após o resultado desfavorável não prospera. Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.” 3. Recurso da parte autora: afirma que, malgrado tenha o perito da Justiça Federal, asseverado que o recorrente está apto a exercer suas atividades habituais, por outro giro, constata-se no mesmo laudo pericial que houve sim redução da capacidade de trabalho do recorrente ao rubricar que a incapacidade é parcial e permanente. Além disso, é importante mencionar que conquanto a visão monocular não seja, por si só, elemento incapacitante para o exercício de atividades laborativas, especialmente para aquelas que não exijam a visão binocular, no caso do recorrente, ele exercia a função de operador de máquinas, Injetor e Injetor B no Setor de Impermeabilização de Construção Civil, labor este que necessita de acuidade visual Plena. Postula que seja realizada a análise da condição biopsicossocial somada a análise da condição física da recorrente (cegueira em um olho) e condenar o INSS a conceder ao recorrente seja reconhecida a incapacidade total e permanente, com a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a DER, ou subsidiariamente, requer seja reconhecido sua incapacidade parcial e permanente, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico (fl. 64/69, ID 316150912): Segundo o perito: “(...)4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta perda definitiva da visão direita. CID: H54.4. 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)incapacidade. R: descolamento da retina. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. Decorreu da retina no olho direito. (...) 8. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não, apesar da perda da visão direita, o exame do olho esquerdo de 20/25 permite o exercício de QUALQUER ATIVIDADE que não exija voa visão binocular, não dependendo o periciando da ajuda de ouros nas suas atividades diárias. Chegamos à essa conclusão através do exame oftalmológico completo. É portador de VISÃO MONOCULAR ESQUERDA. 9.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A incapacidade é parcial e permanente. 10. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: A incapacidade parcial e permanente iniciou-se há aproximadamente 03 anos. Isso ocorreu após a perda definitiva da visão direita. (...)” Em esclarecimentos, o perito afirmou que: “(...) médico perito, devidamente nomeado por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, subscritor desta peça, vem, respeitosamente comunicar que: apesar da perda da visão direita, a visão esquerda PERMITE que o perciando exerça normalmente a sua função laborativa habitual.” 6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial, porém, com aptidão para o exercício de sua atividade habitual. Registre-se, neste ponto, que, conforme informado na perícia, o autor exercia a atividade de “autônomo”, sendo que, na CTPS anexada aos autos, consta o exercício da atividade de “injetor” apenas até 2018. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Desnecessidade, ainda, de perícia biopsicossocial, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. 7. Posto isso, considerando a atividade “autônomo” do autor, sem especificação e comprovação das funções efetivamente exercidas, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ele jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por incapacidade permanente (Súmula 47/TNU), seja auxílio por incapacidade temporária, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total para a atividade habitual). Com efeito, apesar de apresentar incapacidade parcial, em razão das patologias apontadas no laudo pericial, o autor está apto para toda atividade laborativa que não exija boa visão binocular, incluindo sua atividade habitual, conforme informado pelo perito. Logo, a despeito de sua incapacidade parcial, ante suas condições pessoais e sociais, ainda que se considere o entendimento firmado pela TNU, na Súmula 47, reputo que, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que se encontra apta a exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que eventualmente com maior esforço e menor produtividade. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. 8. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011536-55.2016.5.03.0093 AUTOR: TELMA VERDINO DE LIMA E OUTROS (16) RÉU: NATURAL ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac1220 proferido nos autos. Vistos. Ante a manifestação de ID dbcdca3, esclareça-se à reclamante que os comprovantes dos pagamentos foram juntados nos autos no dia 25/06/2025. Após, aguarde-se o prazo de ID e1b0d99. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXITENDER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011536-55.2016.5.03.0093 AUTOR: TELMA VERDINO DE LIMA E OUTROS (16) RÉU: NATURAL ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac1220 proferido nos autos. Vistos. Ante a manifestação de ID dbcdca3, esclareça-se à reclamante que os comprovantes dos pagamentos foram juntados nos autos no dia 25/06/2025. Após, aguarde-se o prazo de ID e1b0d99. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUTHE FERREIRA DA COSTA - JOSE AFONSO DA SILVA - DANIELA DE FATIMA COSTA - WAITON GOMES BALEEIRO - DELIO GONCALVES QUINTINO - GUSTAVO PIRES DE SOUSA - ALINE FERNANDA DA SILVA - ELI CARLOS DE OLIVEIRA CAFE - WEDSON NERES DE ARAUJO - TELMA VERDINO DE LIMA - MURILO RAMOS GOMES - VAGNEY ALVES PEREIRA - ARTHUR DE SOUZA ALVES - JOANETE RODRIGUES SOARES - LUCAS TADEU CRISOSTOMO FERREIRA - FERNANDA CASSIA FERREIRA - DANIEL ANTONIO DE CARVALHO
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011536-55.2016.5.03.0093 AUTOR: TELMA VERDINO DE LIMA E OUTROS (16) RÉU: NATURAL ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b0d99 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se os exequentes para fornecerem os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos por 15 dias, conforme art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando terá início o prazo de 2 anos referentes à prescrição intercorrente (Súmula 150, do STF, e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11-A, da CLT). Registre-se, por oportuno, que o juízo já promoveu a execução a pedido, colocando em prática todos os meios de constrição possíveis (art. 878/CLT), cabendo ao credor o ônus de indicar outras formas para o prosseguimento da execução. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUTHE FERREIRA DA COSTA - JOSE AFONSO DA SILVA - DANIELA DE FATIMA COSTA - WAITON GOMES BALEEIRO - DELIO GONCALVES QUINTINO - GUSTAVO PIRES DE SOUSA - ALINE FERNANDA DA SILVA - ELI CARLOS DE OLIVEIRA CAFE - WEDSON NERES DE ARAUJO - TELMA VERDINO DE LIMA - MURILO RAMOS GOMES - VAGNEY ALVES PEREIRA - ARTHUR DE SOUZA ALVES - JOANETE RODRIGUES SOARES - LUCAS TADEU CRISOSTOMO FERREIRA - FERNANDA CASSIA FERREIRA - DANIEL ANTONIO DE CARVALHO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0143905-22.2007.8.26.0001 (001.07.143905-1) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - V.G.M. - C.L.F. - Vistos. Fls. 1316/1319: A obrigação da prestação de contas é da curadora e não da Interditada, portanto não cabe à Interditada o pagamento de honorários advocatícios de obrigação da curadora, assim indefiro o pedido. Sem prejuízo, o eventual levantamento de valores será apreciado após a apresentação da prestação de contas. Int. - ADV: ROMILDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 147072/SP), ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP), CLODOALDO VIEIRA DE MELO (OAB 152190/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014309-59.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.V.A. - K.F.A. - Vistos. Fl. 170: A patrona peticionante atua nos autos em defesa dos interesses do requerido, não havendo que se falar em sua intimação pessoal para ciência dos termos da sentença. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: MARLENE MARIA DIAS SILVA (OAB 217513/SP), CLODOALDO VIEIRA DE MELO (OAB 152190/SP)
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