Mauro Henrique Alves Pereira
Mauro Henrique Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 152232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Henrique Alves Pereira possui 131 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJCE, TJMG, TJSC, TRF3, TJRJ, TJGO, STJ, TJPR, TRT23, TJBA, TJRS, TJSP
Nome:
MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (28)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004919-05.2004.8.16.0185 Processo: 0004919-05.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.558,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Considerando a sentença de mov. 182.1 dos autos nº 0004926-94.2004.8.16.0185 (principais) e o requerimento de mov. 180.1 daqueles autos, noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, I da Lei Estadual nº. 16.035/2008 alterada pela Lei nº 18.444/15 e 22.299/2025, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). 3. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12 /2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004924-27.2004.8.16.0185 Processo: 0004924-27.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$137.760,70 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Considerando a sentença de mov. 182.1 dos autos nº 0004926-94.2004.8.16.0185 (principais) e o requerimento de mov. 180.1 daqueles autos, noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, I da Lei Estadual nº. 16.035/2008 alterada pela Lei nº 18.444/15 e 22.299/2025, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). 3. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12 /2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004916-50.2004.8.16.0185 Processo: 0004916-50.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.229,51 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Considerando a sentença de mov. 182.1 dos autos nº 0004926-94.2004.8.16.0185 (principais) e o requerimento de mov. 180.1 daqueles autos, noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, I da Lei Estadual nº. 16.035/2008 alterada pela Lei nº 18.444/15 e 22.299/2025, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). 3. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12 /2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do depósito comprovado nos autos, intime-se o douto perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a manifestação do Estado em index 239, informando que aceita o Seguro Garantia ofertado pela parte executada, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Assim sendo, prossiga-se nos autos dos Embargos à Execução em apenso. Dê-se ciência ao Estado, nos termos do art. 25 da LEF. Intimem-se
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 dias, findo os quais, os autos serão remetidos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDeterminada a realização de perícia contábil e nomeado perito, este arbitrou seus honorários em R$27.224,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e quatro reais), com o que não concordou o Estado (fls. 447). O embargante não se opôs ao valor arbitrado (fls. 445). Os peritos são considerados auxiliares da justiça, exercendo relevante múnus público. Por essa razão, não devem procurar obter qualquer vantagem financeira com a atividade desempenhada. Por outro lado, inclusive pelo respeito de que são merecedores e diante da responsabilidade que sobre o profissional recai, não se deve aviltar a sua remuneração. Esta, ao contrário, deve ser justa e corresponder à qualidade do trabalho, à complexidade da perícia, ao tempo consumido, à capacidade econômica das partes e ao benefício econômico perseguido, certo, ainda, que o trabalho do perito jamais se esgota na feitura do laudo. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cujo labor é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito. Assim, o perito deve confeccionar o laudo de maneira minuciosa, diligente e pormenorizada, expondo as razões as quais o fizeram concluir desta ou daquela maneira, respondendo, ainda, aos quesitos e dúvidas apresentadas pelas partes e pelo Juízo, em prestígio da decisão mais acertada possível. Nesse sentido, entendo que o valor fixado às fls. 434/437, que sofreu redução pelo próprio profissional ante a manifestação do Estado, se afigura razoável e compatível com a perícia a ser realizada, notadamente considerando-se que o profissional nomeado justificou, adequadamente, o valor dos seus honorários, demonstrando o trabalho que será demandado e, por conseguinte, o tempo que será exigido. Por outro lado, o embargado em sua impugnação nada trouxe de concreto a fim de convencer acerca do alegado excesso da remuneração pela perícia. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação do Estado às fls. 447 e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor correspondente a 5.100,00 UFIR-RJ (fls.457/459) . Preclusa esta decisão, venha o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, informando sobre a nomeação do Perito (fls. 763).
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