Cristiane Dos Santos Cardamoni
Cristiane Dos Santos Cardamoni
Número da OAB:
OAB/SP 152320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Dos Santos Cardamoni possui 75 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031991-94.1984.8.26.0053 (053.84.031991-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson Rodrigues ( falecido óbito fls. 4449) - - Pedro Rodrigues - - Ademir Diniz Fonseca - - Anélio Ramos de Almeida - - Severino Monteiro da Costa - - Flavio da Silva Gurpilhares - - Fábio Solano Pereira - - Paulo Dias Rodrigues - - Gilberto da Costa Ferreira - - João Ferreira - - Odilon Alvarenga ( falecido)- óbito fls. 74 - - Jose Elias Lopes ( FALECIDO) - - Antonio Bossolan - - Pedro Paulo Buratti - - Julio Agostinho Luize - - Jose Roberto Frutuozo - - Valdir Rodrigues Marcondes - - Wilson Gomes da Silva - - Promax Produtos Máximo S/A Ind. e Com. e outros - Adamaris Aparecida Ferreira Costa (herdeira de Sebastião Ferreira Costa) - - Tatiane Ferreira Costa Calegari (herdeira de Sebastião Ferreira Costa) - - Ivone da Mota Jaglieri Teixeira (herdeira de Mario Teixeira) - - Gabriela Jaglieri Teixeira (herdeira de Mario Teixeira) - - Adelia Carneiro de Assis (herdeira de José Aparecido de Assis) - - Denise Fatima de Assis (herdeira de José Aparecido de Assis) - - Alice de Assis Pereira (herdeira de José Aparecido de Assis) - - José Carlos de AssisAdelia Carneiro de Assis (herdeiro de José Aparecido de Assis) - - Tony Wilson de AssisAdelia Carneiro de Assis (herdeiro de José Aparecido de Assis) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oswaldo Duarte Filho (cessionário) - - Sbitec Automação Ltda EPP (cedente: Sergio Manhani) - - Sociedade São Paulo de Investimento Planejamento e Desenvolvimento Ltda - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedentes: Acy de Oliveira Alvarenga e Jose Ubirajara Veloso) - - INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios - - Econ Distribuição S.A. ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FLS. 4689 - - Maria de Lourdes Morais (Representante do Espolio de Nelson Rodrigues) - Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. - ADV: ROSA MARIA BARBEITOS (OAB 165227/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), RENATA FIORE (OAB 225843/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP), FABIANA CRISTINA BECH (OAB 172146/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 227364/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 349535/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), CARLOS HENRIQUE MASSARO (OAB 471398/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 349535/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), VICTORIA BARBOSA STOPASSOLI (OAB 507478/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), WAGNER BALERA (OAB 38652/SP), OSWALDO DUARTE FILHO (OAB 60436/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), ANA EMILIA MACHADO MOURA (OAB 90004/SP), WILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB 94320/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), CAROLINA PELLEGRINI MAIA ROVINA LUNKES (OAB 301500/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO (OAB 309336/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CAROLINA PELLEGRINI MAIA ROVINA LUNKES (OAB 301500/SP), ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003408-08.2004.4.03.6121 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO RUBENS CESAR FILHO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI - SP152320-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. O apelado requer prioridade na tramitação do feito em epígrafe (ID 295497344). Considerando constar dos autos documento que comprova que a parte requerente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 295497346), defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. À Subsecretaria para anotação. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000712-49.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo de Souza - Vistos. Fls. 170: manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias, visto que a perícia no IMESC já foi agendada para o dia 03/09/2025. Int. - ADV: LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011318-58.2015.5.15.0083 AUTOR: ROBERTO PALMARES DE MATOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa32c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da comprovação dos recolhimentos/ do cumprimento da obrigação/ do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Diante da notória solvência da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ 59.275.792/0001-50, e a indicação de conta bancária para devolução de valores recebida por este Fórum Trabalhista (Banco Bradesco 237, agência 2374-4, Conta 241.000-1), devolvam-se os valores remanescentes a esta, mediante alvará eletrônico de transferência SIF e SISCONDJ-JT. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PALMARES DE MATOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011318-58.2015.5.15.0083 AUTOR: ROBERTO PALMARES DE MATOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa32c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da comprovação dos recolhimentos/ do cumprimento da obrigação/ do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Diante da notória solvência da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ 59.275.792/0001-50, e a indicação de conta bancária para devolução de valores recebida por este Fórum Trabalhista (Banco Bradesco 237, agência 2374-4, Conta 241.000-1), devolvam-se os valores remanescentes a esta, mediante alvará eletrônico de transferência SIF e SISCONDJ-JT. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0012105-93.2016.5.15.0102 AUTOR: JUDITE JULIA DE MELO REIS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1042625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0012105-93.2016.5.15.0102 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Judite Júlia de Melo Reis. Reclamada: LG Electronics do Brasil Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.704/1.705, proferi a seguinte DECISÃO A reclamante apresentou embargos de declaração, no dia 8/5/2025, aduzindo, em síntese, que há omissão na sentença de liquidação quanto às verbas vincendas devidas pela reintegração no emprego na reclamada. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 897-A da CLT1, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias. Por certo, a deliberação atacada não é sentença, tampouco acórdão, sendo mera decisão interlocutória que, no processo do trabalho, é irrecorrível de imediato, inexistindo ao embargante interesse de agir, que se configura na modalidade adequação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pela reclamante, JUDITE JÚLIA DE MELO REIS. Contudo, uma vez que foi reconhecida a garantia de emprego da reclamante e que é cediço nesta localidade que a reclamada encerrou sua atividade produtiva, passou a analisar o pedido de apuração do período vincendo. A reclamada foi condenada a reintegrar a trabalhadora, mas informou não existir função compatível para alocação do reclamante. Ressalto que nos processos em que houve determinação de reintegração, a ordem foi cumprida, mas com impugnação da reclamada, sob a alegação de não ter função compatível para alocação do trabalhador. No processo 010772-21.2021.5.15.0009 já foi constatado que a reclamada mantém penas alguns setores em funcionamento nesta localidade, mas que não há atividade fabril propriamente dita. (certidão id 01d733c, do processo 010772-21.2021.5.15.0009) “-há 245 funcionários da destinatária em atividade; - as atividades existentes são as seguintes: Suporte Técnico às empresas autorizadas; Setor Jurídico voltado ao Código de Defesa do Consumidor; Equipe Digital voltado ao consumidor; Equipe de Networking, que gerencia os atendimentos de empresas autorizadas de assistência técnica; SetorAdministrativo, Planejamento e Custos; Setor de Recursos Humanos; Setor de TI;Diretoria; Setor Voz do Consumidor, que realiza atendimento técnico especializado nos casos de ouvidoria, fale com o presidente e garantia estendida, por fim, Setor Showroom, voltado para treinamento de funcionários da assistência técnica. Certifico ainda, a Sra. Aline Hadad declarou que as atividades existente na destinatária são basicamente para o “pós-venda”, não havendo qualquer fabricação de produtos ou peças, e que o Setor Call Center funcionou ali até o ano de 2015, quando foi terceirizado” A mesma situação foi confirmada em nova constatação realizada em 23/4/2024, nos autos do processo 0011593-13.2016.5.15.0102, onde foi certificado em cumprimento do mandado de reintegração que: (certidão id beab72f, do processo 0011593-13.2016.5.15.0102) “CERTIDÃO POSITIVA Certifico para os devidos fins que, nesta data, às 10h08min, na AV. DOM PEDRO I, 7377, estabelecimento do CRM Center da destinatária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., procedi à reintegração da autora KÁTIA BRIGAGÃO DOS SANTOS aos quadros de funcionários da destinatária, conforme auto de reintegração anexo. Certifico mais, na oportunidade da diligência, representantes da destinatária sra. Aline Hadad, gerente assistente do Setor Jurídico, e sra. Michele Pereira dos Santos, especialista de Recursos Humanos, declararam que não houve alteração fática ou redução drástica da estrutura empresa desde a lavratura da certidão id d 01d733c, exarada nos autos do processo ATOrd 0010772-21.2021.5.15.0009, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, exceto pela redução de 245 para 238 funcionários. Declaram também que os setores de trabalho existentes na destinatária, desde a mencionada certidão até a presente data, são estritamente técnicos, acrescentando que naqueles setores não há função compatível com a capacitação técnica da autora. Diante do exposto, devolvo o mandado à origem, submeto à apreciação de Vossa Excelência e permaneço no aguardo de novas determinações. Nada mais.” Diante deste quadro, considerando ausência de atividade produtiva e a impossibilidade de cumprimento da sentença quanto à reintegração, converto o período de estabilidade em indenização por danos materiais. Para garantir que a reclamante possa desfrutar a quantia devida da melhor maneira possível e para que as partes se desvencilhem com o cumprimento da obrigação, a indenização será paga de uma só vez. Não haverá desconto pelo pagamento da indenização por danos materiais acima indicada de uma vez só, posto que a ré não arcará com qualquer correção salarial durante o período em que a indenização seria devida, diferentemente do que ocorreria se o pagamento ocorresse em parcelas mensais e com a reintegração da trabalhadora. A ex-empregadora será beneficiada pelo pagamento de valor sem o reajustes normativos e esta será a sua vantagem ao pagar a indenização por danos materiais de uma só vez. A indenização por danos materiais (período de estabilidade), que deverá ser paga de uma só vez, com base no último salário apurado no feito e corresponderá à somatória dos salários do período correspondente ao dia posterior da demissão, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, até a data em que a reclamante adquirir o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, acrescidos das gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas do abono de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e no FGTS (8% sobre o montante total da remuneração). Para o cálculo da indenização, no prazo de 30 dias, a autora deverá apresentar certidão expedida pelo INSS contendo o seu período de contribuições previdenciárias para fins de cálculo do interregno restante até a aposentadoria, pelo prazo mínimo. Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos sob os mesmos títulos daqueles que compuseram o valor da indenização, pagos após a rescisão do contrato de trabalho. Após a apresentação do documento pela autora, ao perito para o cálculo da indenização indicada acima. Intimem-se. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUDITE JULIA DE MELO REIS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0012105-93.2016.5.15.0102 AUTOR: JUDITE JULIA DE MELO REIS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1042625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0012105-93.2016.5.15.0102 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Judite Júlia de Melo Reis. Reclamada: LG Electronics do Brasil Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.704/1.705, proferi a seguinte DECISÃO A reclamante apresentou embargos de declaração, no dia 8/5/2025, aduzindo, em síntese, que há omissão na sentença de liquidação quanto às verbas vincendas devidas pela reintegração no emprego na reclamada. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 897-A da CLT1, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias. Por certo, a deliberação atacada não é sentença, tampouco acórdão, sendo mera decisão interlocutória que, no processo do trabalho, é irrecorrível de imediato, inexistindo ao embargante interesse de agir, que se configura na modalidade adequação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pela reclamante, JUDITE JÚLIA DE MELO REIS. Contudo, uma vez que foi reconhecida a garantia de emprego da reclamante e que é cediço nesta localidade que a reclamada encerrou sua atividade produtiva, passou a analisar o pedido de apuração do período vincendo. A reclamada foi condenada a reintegrar a trabalhadora, mas informou não existir função compatível para alocação do reclamante. Ressalto que nos processos em que houve determinação de reintegração, a ordem foi cumprida, mas com impugnação da reclamada, sob a alegação de não ter função compatível para alocação do trabalhador. No processo 010772-21.2021.5.15.0009 já foi constatado que a reclamada mantém penas alguns setores em funcionamento nesta localidade, mas que não há atividade fabril propriamente dita. (certidão id 01d733c, do processo 010772-21.2021.5.15.0009) “-há 245 funcionários da destinatária em atividade; - as atividades existentes são as seguintes: Suporte Técnico às empresas autorizadas; Setor Jurídico voltado ao Código de Defesa do Consumidor; Equipe Digital voltado ao consumidor; Equipe de Networking, que gerencia os atendimentos de empresas autorizadas de assistência técnica; SetorAdministrativo, Planejamento e Custos; Setor de Recursos Humanos; Setor de TI;Diretoria; Setor Voz do Consumidor, que realiza atendimento técnico especializado nos casos de ouvidoria, fale com o presidente e garantia estendida, por fim, Setor Showroom, voltado para treinamento de funcionários da assistência técnica. Certifico ainda, a Sra. Aline Hadad declarou que as atividades existente na destinatária são basicamente para o “pós-venda”, não havendo qualquer fabricação de produtos ou peças, e que o Setor Call Center funcionou ali até o ano de 2015, quando foi terceirizado” A mesma situação foi confirmada em nova constatação realizada em 23/4/2024, nos autos do processo 0011593-13.2016.5.15.0102, onde foi certificado em cumprimento do mandado de reintegração que: (certidão id beab72f, do processo 0011593-13.2016.5.15.0102) “CERTIDÃO POSITIVA Certifico para os devidos fins que, nesta data, às 10h08min, na AV. DOM PEDRO I, 7377, estabelecimento do CRM Center da destinatária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., procedi à reintegração da autora KÁTIA BRIGAGÃO DOS SANTOS aos quadros de funcionários da destinatária, conforme auto de reintegração anexo. Certifico mais, na oportunidade da diligência, representantes da destinatária sra. Aline Hadad, gerente assistente do Setor Jurídico, e sra. Michele Pereira dos Santos, especialista de Recursos Humanos, declararam que não houve alteração fática ou redução drástica da estrutura empresa desde a lavratura da certidão id d 01d733c, exarada nos autos do processo ATOrd 0010772-21.2021.5.15.0009, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, exceto pela redução de 245 para 238 funcionários. Declaram também que os setores de trabalho existentes na destinatária, desde a mencionada certidão até a presente data, são estritamente técnicos, acrescentando que naqueles setores não há função compatível com a capacitação técnica da autora. Diante do exposto, devolvo o mandado à origem, submeto à apreciação de Vossa Excelência e permaneço no aguardo de novas determinações. Nada mais.” Diante deste quadro, considerando ausência de atividade produtiva e a impossibilidade de cumprimento da sentença quanto à reintegração, converto o período de estabilidade em indenização por danos materiais. Para garantir que a reclamante possa desfrutar a quantia devida da melhor maneira possível e para que as partes se desvencilhem com o cumprimento da obrigação, a indenização será paga de uma só vez. Não haverá desconto pelo pagamento da indenização por danos materiais acima indicada de uma vez só, posto que a ré não arcará com qualquer correção salarial durante o período em que a indenização seria devida, diferentemente do que ocorreria se o pagamento ocorresse em parcelas mensais e com a reintegração da trabalhadora. A ex-empregadora será beneficiada pelo pagamento de valor sem o reajustes normativos e esta será a sua vantagem ao pagar a indenização por danos materiais de uma só vez. A indenização por danos materiais (período de estabilidade), que deverá ser paga de uma só vez, com base no último salário apurado no feito e corresponderá à somatória dos salários do período correspondente ao dia posterior da demissão, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, até a data em que a reclamante adquirir o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, acrescidos das gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas do abono de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e no FGTS (8% sobre o montante total da remuneração). Para o cálculo da indenização, no prazo de 30 dias, a autora deverá apresentar certidão expedida pelo INSS contendo o seu período de contribuições previdenciárias para fins de cálculo do interregno restante até a aposentadoria, pelo prazo mínimo. Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos sob os mesmos títulos daqueles que compuseram o valor da indenização, pagos após a rescisão do contrato de trabalho. Após a apresentação do documento pela autora, ao perito para o cálculo da indenização indicada acima. Intimem-se. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Página 1 de 8
Próxima