Renata Zambello

Renata Zambello

Número da OAB: OAB/SP 152361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Zambello possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: RENATA ZAMBELLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003105-36.2003.8.26.0048 (048.01.2003.003105) - Separação Consensual - Dissolução - A.X.O. - - C.L.O. - Vistos. Autos desarquivados e em cartório aguardando provocação da parte interessada no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005370-22.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roseliris de Curtis Andreucci Stopa da Silva - - Rosemary Andreucci Stopa Bernardes e S/m - Vistos. 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos e, até prova em sentido contrário, defiro às requerentes as benesses da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação. Insiram-se as tarjas correspondentes. 2. Indefiro, por ora, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, visto que não estão presentes os seus requisitos. O que se alega depende de confirmação em oportuna dilação probatória e não há segura comprovação de risco de dano grave e de difícil reparação. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001397-11.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: LICIO FERNANDES NETO Advogado do(a) AUTOR: RENATA ZAMBELLO - SP152361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão ou restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) previsto na Lei 8.742/1993 em favor de pessoa idosa ou com deficiência, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova pericial, cujo(s) laudo(s) as partes puderam impugnar e se manifestar. Foi juntado parecer pelo MPF – Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, tem previsão na Lei 8.742/1993, artigo 20, sendo exigido que a parte autora demonstre ser pessoa idosa (com idade igual ou superior a 65 anos) ou portadora de deficiência; e que não possa prover sua própria manutenção autonomamente nem com o apoio de sua família, por conta do quadro de baixa renda familiar. O critério de aferição de miserabilidade, estabelecido pela Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, não impede a utilização de outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas afirma que a renda familiar “per capita” inferior a um ¼ (um quarto) do salário mínimo é insuficiente para a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência. Esse critério objetivo não pode restringir a abrangência do comando constitucional da CF, 203, V. Nesse contexto, o STF – Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a negativa de concessão do benefício pela aplicação isolada do critério de renda. Ressalto, a propósito, que outros benefícios assistenciais tampouco observam tal parâmetro e, em alguns casos, chegam a superá-lo. Vide Lei 9.533/1997, artigo 5º, inciso I (programas municipais de renda mínima); Lei 10.689/2003, artigo 2º, § 2º (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); etc. Ainda nesse aspecto, para a percepção de benefícios assistenciais federais, basta a caracterização de hipossuficiência; todavia, para a concessão do BPC-LOAS, além da hipossuficiência é exigido o caractere etário-médico-fisiológico – o que torna mais severo o risco social da parte autora. Por outro lado, para fins de apuração da renda familiar “per capita”, nesse cômputo deve ser desconsiderado eventual BPC-LOAS que outro componente do núcleo familiar receba, nos termos da Lei 10.741/2003, artigo 34, parágrafo único. Por fim, o núcleo familiar é caracterizado por i) pessoas que vivam sob o mesmo teto, incluindo: ii) a parte autora, eventual cônjuge ou companheiro, mais os pais, eventuais filhos solteiros, irmãos solteiros e menores tutelados. No caso concreto, o laudo socioeconômico apurou que o núcleo familiar da parte autora seria composto de 02 pessoas, a saber, a própria parte autora e mãe, Lucia Helena Manini. A renda dos membros do núcleo familiar alcançaria um total de R$ 900,00 (novecentos reais), decorrente do trabalho informal realizado pela mãe, Lucia Helena Manini e do recebimento de Bolsa Família. Veio aos autos informação de que, quando do exame pericial, a parte autora ocultara trabalho realizado pela mãe. Conforme Dossiê Previdenciário de ID 360149782, desde 01/11/2020, Lucia Helena Manini realizara recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, em decorrência de vínculo de trabalho para Lupercale Comércio de Bolsas e Calçados Ltda, exercendo o cargo de diretora de planejamento estratégico / diretora geral de empresa e organizações. Em decorrência deste vínculo, Lucia Helena Manini realizara recolhimentos sobre remuneração de R$1.834,00 desde a competência 03/2024. Concluo que a renda “per capita” do núcleo familiar seria de aproximadamente R$ 1.367,00 (mil trezentos e sessenta e sete reais). A renda apurada, por si mesma, ainda que superior ao parâmetro de ¼ (um quarto) de salário mínimo, não é suficiente para determinar que não exista miserabilidade no núcleo familiar da parte autora. Todavia, o laudo pericial sugere uma qualidade de vida satisfatória da parte autora, com estrutura material digna. A moradia se encontra em bom estado, a mobília atende dignamente as necessidades cotidianas e as despesas ordinárias são regularmente satisfeitas. Concluo ausente o requisito da miserabilidade. Irrelevante eventual impugnação da parte autora sobre as conclusões do laudo produzido em juízo. Tal impugnação, por si só, não desconstitui as conclusões dele advindas, nem induz à necessidade de realização de novo exame. Não vejo no laudo qualquer irregularidade capaz de macular o convencimento judicial neste processo. Quanto ao requisito etário-médico-fisiológico, entendo que consiste em uma das condições para a concessão do benefício de BPC-LOAS, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, ao requisito da miserabilidade. Ausente um dos requisitos, inviável a concessão do benefício ainda que presentes todos os demais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 335559165). Intime-se o Ministério Público Federal. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086389-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roseliris de Curtis Andreucci Stopa da Silva - - Rosemary Andreucci Stopa Bernardes e S/m - Vistos. Em que pesem as alegações retro, assino o prazo de 10 dias para que a parte providencie o cumprimento integral da decisão retro, trazendo aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Esclareço que, em caso de isenção, o comprovante de inexistência de declaração de renda para o último exercício poderá ser obtido nos seguintes endereços eletrônicos do site da Receita Federal do Brasil, cujo print| da tela deverá ser juntado aos autos para comprovação de ausência de declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp. Enfatizo, por fim, que a parte não deveráprovidenciar a juntadade Declaração Anual de Isento, mas o "print" da página do site da autarquiaque comprova que a declaração da parte não consta dos dados da Receita Federal. Int. - ADV: RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025673-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KELLEN CASTILHO FERREIRA CPF: 015.554.756-98 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Em Id. 10494232460 foi juntado Termo de Acordo, através do qual as partes compuseram o litígio amigavelmente, formulando pedido de homologação. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, a conciliação celebrada entre as partes, cujas condições constam da peça de Id. 10494232460 resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 90, §2º do CPC. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001575-14.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARCO ANTONIO GONZALEZ NATICCHIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA ZAMBELLO - SP152361 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001574-29.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: DELAINI CRISTINI GOMES DE SOUZA NATICCHIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA ZAMBELLO - SP152361 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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