Cleber Adriano Novo

Cleber Adriano Novo

Número da OAB: OAB/SP 152392

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: CLEBER ADRIANO NOVO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001000-02.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MAURICIO LUIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ADRIANO NOVO - SP152392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2199560-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de São João da Boa Vista; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000203-33.2025.8.26.0568; Bancários; Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista; Advogado: Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP); Agravado: Francisco Domingos Junior; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199560-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Agravado: Francisco Domingos Junior - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2199560-15.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em que pesem os argumentos do Agravante, nego a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no presente Recurso, pois não se vislumbra a iminência de ocorrência de dano irreparável, dado que a r. Decisão já cuidou das questões referente a penhora no rosto dos autos nº 1001741-47.2016.8.26.0568, com o crédito no montante de R$57,147,09, por possuir natureza alimentar oriunda de salário, vencimentos, proventos e pensões, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, bem como a Demanda requer uma análise mais detida dos Autos, sob o crivo do contraditório e, restando ausentes os requisitos contidos nos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do Agravado, nos termos do artigo 1019, inciso II, da Lei Civil Adjetiva. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199560-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Agravado: Francisco Domingos Junior - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: LAUCIDEIA TREVISAN CAVAROLI Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - MARIANA BARROS MENDONCA, CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, CLEBER ADRIANO NOVO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: MARIA APARECIDA BENSI CHAVARI e outros Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - MARIANA BARROS MENDONCA, CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, CLEBER ADRIANO NOVO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: DELVO MARCUSSI Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - MARIANA BARROS MENDONCA, CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, CLEBER ADRIANO NOVO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: CELSO AUGUSTO CERQUEIRA CESAR Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - MARIANA BARROS MENDONCA, CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CLEBER ADRIANO NOVO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: LUIZ CAZAROTO Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - MARIANA BARROS MENDONCA, CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, CLEBER ADRIANO NOVO.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL/CRIMINAL RECURSO INOMINADO DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ; RECORRIDO: ORLANDO SETTE e outros Ficam as partes INTIMADAS do despacho que afastou a preliminar de irregularidade de representação processual e determinou a suspensão do processo. Adv - CLEBER ADRIANO NOVO, SANDRA REGINA TONHOLO KOROWNIKOFF, ANTONIO CHAVES ABDALLA, CLEBER ADRIANO NOVO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA BARROS MENDONCA.
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