Heloisa Cristina Dessia Bortoletto

Heloisa Cristina Dessia Bortoletto

Número da OAB: OAB/SP 152402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Cristina Dessia Bortoletto possui 38 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TRT15, TST, TRT3, TJSP
Nome: HELOISA CRISTINA DESSIA BORTOLETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011621-82.2024.5.15.0010 AUTOR: ROBERSON HENRIQUE GERME RÉU: MARIA ELENA NS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390d7c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A requerimento da reclamada, designa-se audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 17/09/2025 às 13h20, sendo que a ausência das partes implicará na confissão quanto à matéria fática, consoante Súmula 74 do C.TST. Para acesso ao ambiente virtual criado especificamente para esse processo, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81511698743?pwd=Q3lzWUJ0Nm13NE5PckxBSWM5L0h5Zz09 ID da reunião: 815 1169 8743 Senha: 523382 Considerando o princípio constitucional de duração razoável do processo que é um dever imposto a todos que atuam no processo judicial, o Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro invoca os princípios da cooperação processual e da colaboração (art. 6o do Código de Processo Civil) para que as partes utilizem a presente decisão com força de OFÍCIO para INTIMAR as testemunhas que pretendem ouvir, colhendo a qualificação e a assinatura do recebimento, sob pena de preclusão. A testemunha, devidamente intimada, sofrerá multa de 1 (um) salário mínimo vigente, bem como será conduzida coercitivamente, em caso de ausência injustificada.  OBSERVAÇÕES: As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo Jte, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store).  Intimem-se, sendo que os advogados deverão cientificar seus constituintes.  PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2025 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA NS PEREIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000012-44.2009.8.26.0472 (472.01.2009.000012) - Cumprimento de sentença - Mandato - Vidroporto Sa - Francisco de Munno Neto - Wilmar Frederico Cassarotti Neto - Rafael Gomes dos Santos - - Angelo de Munno Neto - - Patricia de Munno Pacola - - Adriana de Munno Durante e outros - Vistos. 1 - Fls. 1363/1369 e 1370/1371: Comprovado o cumprimento das determinações constantes do item 3 de fls. 1355/1357, expeça-se Carta de Arrematação. 2 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o arrematante requeira o que de direito, acerca de eventuais débitos fiscais pendentes sobre o imóvel arrematado. 3 - Fls. 1375: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 1355/1357, notadamente indicando se há outras penhoras sobre o imóvel. Int. - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), HELOISA CRISTINA DESSIA BORTOLETTO (OAB 152402/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), FRANCELU GOMES VILLELA TELES DE CARVALHO (OAB 138951/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP), JOYCE KAROLINE LEITE DA CRUZ ALBIACH (OAB 392015/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), RUI CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA (OAB 42912/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010293-92.2022.5.03.0149 AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010293-92.2022.5.03.0149     AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVANTE: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVADO: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício /prestação de trabalho autônomo e acerca do pronunciamento expresso quanto à existência ou não de resposta da reclamada, com anuência ou não ao pedido de férias e folga entabulados pela autora, bem assim quanto ao fato da reclamante sempre se colocar à disposição para prestar serviços remotamente. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.297 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a autora insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaca-se que o Regional, em sede de embargos de declaração, registrou:   “O v. acórdão assim decidiu: (...) Admitida a prestação de serviço, mas negado o vínculo empregatício, recai sobre a parte reclamada o encargo processual de provar que o labor prestado era de natureza diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, divirjo do entendimento adotado pela origem, pois do exame do acervo probatório constato que a reclamada desvencilhou-se a contento de seu encargo probatório, senão vejamos. A reclamada e a firma Elétrica Ramos Comercial Ltda, ME, representada pela autora, celebraram contrato de prestação de serviços de arquitetura por prazo indeterminado, como se colhe do instrumento de ID d554404, f. 27. Há que se considerar que a autora possui diploma de curso superior (já que atuava como arquiteta) e a sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$15.000,00 em janeiro de 2019), conforme se depreende, por exemplo, da nota fiscal de ID. 057f65b, f. 66. É inequívoco, assim, que detém grau de instrução elevado e estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à reclamada mediante a interposição da pessoa jurídica por ela constituída ou sem o registro na CTPS. Não fosse o bastante, a empresa carreou ao feito diversos email's enviados pela autora, cujo conteúdo não foi impugnado pela reclamante. Nesse trilhar, cabe destacar os conteúdo dos seguintes email's, verbis: Pessoal, Dia 04 de agosto é aniversario do meu pai, e todo ano fazemos uma viagem breve para comemorar. Sendo assim, irei viajar na sexta-feira (03/08) e retorno no domingo a noite. Caso precisem de algo, que eu possa resolver até na quinta-feira, seria o ideal, senão terei acesso a internet e posso resolver de longe. (ID. 167c4d6 - f. 157). Pessoal, Boa noite. Apenas para controle, estarei ausente no período de 21/08 a 02/09, participando da expedição do SAS nos Sertões, que será uma grande experiência, e claro estarei representando a Delta criando uma nova rede de contatos. Os assuntos urgentes podem me ligar!! (ID. e5e1f4f - f. 172). Da leitura dos textos acima, resta claro que a autora apenas informa sobre a sua decisão de não comparecer ao trabalho em razão de viagens, situação inviável num cenário de vínculo empregatício. Do mesmo modo, no email abaixo transcrito, a autora informa ao setor de gerência que vai tirar férias, verbis: Vou estar de férias no período de 25/02 a 10/03. Entre os dias 27/02 a 07/02 vou estar viajando mas com acesso a celular / e-mail / whats. Se precisarem podem me ligar, não há problemas. (ID. 8abd7b2 - f. 158) Impende concluir, mais uma vez, que no caso de relação de emprego, as férias da reclamante estariam previamente agendadas, com ciência antecipada e autorização da gerência acerca do período, contexto bem distinto da realidade fática vivenciada pela autora. Ademais, do depoimento pessoal da autora fica bem clara a ausência de subordinação, vejamos: 'que trabalhava em horário flexível' (...) 'que a depoente não tinha controle diário de produtividade'; 'que a depoente não tinha chefe imediato' (ID 8c53ee0 - f. 1063). De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Registre-se que o relato da testemunha ouvida a rogo da autora, Francisco Maicon Gonçalves Lima, não foi capaz de infirmar a presunção que se extrai da prova pré constituída, até porque traz informações que se contrapõem às declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. Diante do exposto, impõe-se reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir toda condenação em face da reclamada, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por corolário, fica prejudicado o exame das demais matérias do apelo. Inicialmente, pontuo que não há exigência legal de transcrição dos trechos do depoimento que a reclamante entende adequados para comprovar sua tese. A prova oral e documental foi analisada em sua totalidade e completude, expondo este d. órgão colegiado os argumentos que levaram ao afastamento do vínculo empregatício. Assim sendo, eventual resposta da ré aos e-mails encaminhados pela reclamante não alteram a conclusão exarada. O mesmo se diga em relação aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração da autora. Quanto à utilização textual da expressão ‘subordinação’ no distrato celebrado pela reclamante, destaco que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade, o que foi devidamente observado. Na verdade, revelam os embargos nítido inconformismo da embargante com a decisão e clara a sua tentativa de obter sua reapreciação ou reforma.” (fls. 1.274/1.276 – destaques acrescidos).   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3e82ae4 - Pág. 7): (...) E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de pobreza, ID. ee122a7, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12 /2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07 /10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg- 10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444- 80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28 /11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.294/1.296 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese vinculante:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Como se verifica, firmou-se o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido for instruído com a declaração de hipossuficiência financeira. Restou decidido, ainda, que o ônus de desconstituir o referido documento é da parte contrária. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010293-92.2022.5.03.0149 AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010293-92.2022.5.03.0149     AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVANTE: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVADO: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício /prestação de trabalho autônomo e acerca do pronunciamento expresso quanto à existência ou não de resposta da reclamada, com anuência ou não ao pedido de férias e folga entabulados pela autora, bem assim quanto ao fato da reclamante sempre se colocar à disposição para prestar serviços remotamente. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.297 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a autora insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaca-se que o Regional, em sede de embargos de declaração, registrou:   “O v. acórdão assim decidiu: (...) Admitida a prestação de serviço, mas negado o vínculo empregatício, recai sobre a parte reclamada o encargo processual de provar que o labor prestado era de natureza diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, divirjo do entendimento adotado pela origem, pois do exame do acervo probatório constato que a reclamada desvencilhou-se a contento de seu encargo probatório, senão vejamos. A reclamada e a firma Elétrica Ramos Comercial Ltda, ME, representada pela autora, celebraram contrato de prestação de serviços de arquitetura por prazo indeterminado, como se colhe do instrumento de ID d554404, f. 27. Há que se considerar que a autora possui diploma de curso superior (já que atuava como arquiteta) e a sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$15.000,00 em janeiro de 2019), conforme se depreende, por exemplo, da nota fiscal de ID. 057f65b, f. 66. É inequívoco, assim, que detém grau de instrução elevado e estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à reclamada mediante a interposição da pessoa jurídica por ela constituída ou sem o registro na CTPS. Não fosse o bastante, a empresa carreou ao feito diversos email's enviados pela autora, cujo conteúdo não foi impugnado pela reclamante. Nesse trilhar, cabe destacar os conteúdo dos seguintes email's, verbis: Pessoal, Dia 04 de agosto é aniversario do meu pai, e todo ano fazemos uma viagem breve para comemorar. Sendo assim, irei viajar na sexta-feira (03/08) e retorno no domingo a noite. Caso precisem de algo, que eu possa resolver até na quinta-feira, seria o ideal, senão terei acesso a internet e posso resolver de longe. (ID. 167c4d6 - f. 157). Pessoal, Boa noite. Apenas para controle, estarei ausente no período de 21/08 a 02/09, participando da expedição do SAS nos Sertões, que será uma grande experiência, e claro estarei representando a Delta criando uma nova rede de contatos. Os assuntos urgentes podem me ligar!! (ID. e5e1f4f - f. 172). Da leitura dos textos acima, resta claro que a autora apenas informa sobre a sua decisão de não comparecer ao trabalho em razão de viagens, situação inviável num cenário de vínculo empregatício. Do mesmo modo, no email abaixo transcrito, a autora informa ao setor de gerência que vai tirar férias, verbis: Vou estar de férias no período de 25/02 a 10/03. Entre os dias 27/02 a 07/02 vou estar viajando mas com acesso a celular / e-mail / whats. Se precisarem podem me ligar, não há problemas. (ID. 8abd7b2 - f. 158) Impende concluir, mais uma vez, que no caso de relação de emprego, as férias da reclamante estariam previamente agendadas, com ciência antecipada e autorização da gerência acerca do período, contexto bem distinto da realidade fática vivenciada pela autora. Ademais, do depoimento pessoal da autora fica bem clara a ausência de subordinação, vejamos: 'que trabalhava em horário flexível' (...) 'que a depoente não tinha controle diário de produtividade'; 'que a depoente não tinha chefe imediato' (ID 8c53ee0 - f. 1063). De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Registre-se que o relato da testemunha ouvida a rogo da autora, Francisco Maicon Gonçalves Lima, não foi capaz de infirmar a presunção que se extrai da prova pré constituída, até porque traz informações que se contrapõem às declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. Diante do exposto, impõe-se reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir toda condenação em face da reclamada, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por corolário, fica prejudicado o exame das demais matérias do apelo. Inicialmente, pontuo que não há exigência legal de transcrição dos trechos do depoimento que a reclamante entende adequados para comprovar sua tese. A prova oral e documental foi analisada em sua totalidade e completude, expondo este d. órgão colegiado os argumentos que levaram ao afastamento do vínculo empregatício. Assim sendo, eventual resposta da ré aos e-mails encaminhados pela reclamante não alteram a conclusão exarada. O mesmo se diga em relação aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração da autora. Quanto à utilização textual da expressão ‘subordinação’ no distrato celebrado pela reclamante, destaco que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade, o que foi devidamente observado. Na verdade, revelam os embargos nítido inconformismo da embargante com a decisão e clara a sua tentativa de obter sua reapreciação ou reforma.” (fls. 1.274/1.276 – destaques acrescidos).   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3e82ae4 - Pág. 7): (...) E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de pobreza, ID. ee122a7, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12 /2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07 /10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg- 10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444- 80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28 /11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.294/1.296 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese vinculante:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Como se verifica, firmou-se o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido for instruído com a declaração de hipossuficiência financeira. Restou decidido, ainda, que o ônus de desconstituir o referido documento é da parte contrária. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE FERNANDA RAMOS
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010293-92.2022.5.03.0149 AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010293-92.2022.5.03.0149     AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVANTE: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVADO: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício /prestação de trabalho autônomo e acerca do pronunciamento expresso quanto à existência ou não de resposta da reclamada, com anuência ou não ao pedido de férias e folga entabulados pela autora, bem assim quanto ao fato da reclamante sempre se colocar à disposição para prestar serviços remotamente. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.297 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a autora insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaca-se que o Regional, em sede de embargos de declaração, registrou:   “O v. acórdão assim decidiu: (...) Admitida a prestação de serviço, mas negado o vínculo empregatício, recai sobre a parte reclamada o encargo processual de provar que o labor prestado era de natureza diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, divirjo do entendimento adotado pela origem, pois do exame do acervo probatório constato que a reclamada desvencilhou-se a contento de seu encargo probatório, senão vejamos. A reclamada e a firma Elétrica Ramos Comercial Ltda, ME, representada pela autora, celebraram contrato de prestação de serviços de arquitetura por prazo indeterminado, como se colhe do instrumento de ID d554404, f. 27. Há que se considerar que a autora possui diploma de curso superior (já que atuava como arquiteta) e a sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$15.000,00 em janeiro de 2019), conforme se depreende, por exemplo, da nota fiscal de ID. 057f65b, f. 66. É inequívoco, assim, que detém grau de instrução elevado e estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à reclamada mediante a interposição da pessoa jurídica por ela constituída ou sem o registro na CTPS. Não fosse o bastante, a empresa carreou ao feito diversos email's enviados pela autora, cujo conteúdo não foi impugnado pela reclamante. Nesse trilhar, cabe destacar os conteúdo dos seguintes email's, verbis: Pessoal, Dia 04 de agosto é aniversario do meu pai, e todo ano fazemos uma viagem breve para comemorar. Sendo assim, irei viajar na sexta-feira (03/08) e retorno no domingo a noite. Caso precisem de algo, que eu possa resolver até na quinta-feira, seria o ideal, senão terei acesso a internet e posso resolver de longe. (ID. 167c4d6 - f. 157). Pessoal, Boa noite. Apenas para controle, estarei ausente no período de 21/08 a 02/09, participando da expedição do SAS nos Sertões, que será uma grande experiência, e claro estarei representando a Delta criando uma nova rede de contatos. Os assuntos urgentes podem me ligar!! (ID. e5e1f4f - f. 172). Da leitura dos textos acima, resta claro que a autora apenas informa sobre a sua decisão de não comparecer ao trabalho em razão de viagens, situação inviável num cenário de vínculo empregatício. Do mesmo modo, no email abaixo transcrito, a autora informa ao setor de gerência que vai tirar férias, verbis: Vou estar de férias no período de 25/02 a 10/03. Entre os dias 27/02 a 07/02 vou estar viajando mas com acesso a celular / e-mail / whats. Se precisarem podem me ligar, não há problemas. (ID. 8abd7b2 - f. 158) Impende concluir, mais uma vez, que no caso de relação de emprego, as férias da reclamante estariam previamente agendadas, com ciência antecipada e autorização da gerência acerca do período, contexto bem distinto da realidade fática vivenciada pela autora. Ademais, do depoimento pessoal da autora fica bem clara a ausência de subordinação, vejamos: 'que trabalhava em horário flexível' (...) 'que a depoente não tinha controle diário de produtividade'; 'que a depoente não tinha chefe imediato' (ID 8c53ee0 - f. 1063). De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Registre-se que o relato da testemunha ouvida a rogo da autora, Francisco Maicon Gonçalves Lima, não foi capaz de infirmar a presunção que se extrai da prova pré constituída, até porque traz informações que se contrapõem às declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. Diante do exposto, impõe-se reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir toda condenação em face da reclamada, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por corolário, fica prejudicado o exame das demais matérias do apelo. Inicialmente, pontuo que não há exigência legal de transcrição dos trechos do depoimento que a reclamante entende adequados para comprovar sua tese. A prova oral e documental foi analisada em sua totalidade e completude, expondo este d. órgão colegiado os argumentos que levaram ao afastamento do vínculo empregatício. Assim sendo, eventual resposta da ré aos e-mails encaminhados pela reclamante não alteram a conclusão exarada. O mesmo se diga em relação aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração da autora. Quanto à utilização textual da expressão ‘subordinação’ no distrato celebrado pela reclamante, destaco que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade, o que foi devidamente observado. Na verdade, revelam os embargos nítido inconformismo da embargante com a decisão e clara a sua tentativa de obter sua reapreciação ou reforma.” (fls. 1.274/1.276 – destaques acrescidos).   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3e82ae4 - Pág. 7): (...) E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de pobreza, ID. ee122a7, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12 /2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07 /10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg- 10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444- 80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28 /11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.294/1.296 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese vinculante:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Como se verifica, firmou-se o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido for instruído com a declaração de hipossuficiência financeira. Restou decidido, ainda, que o ônus de desconstituir o referido documento é da parte contrária. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010293-92.2022.5.03.0149 AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010293-92.2022.5.03.0149     AGRAVANTE: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVANTE: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS AGRAVADO: DELTA PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS AGRAVADO: FLAVIANE FERNANDA RAMOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA RAMOS   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício /prestação de trabalho autônomo e acerca do pronunciamento expresso quanto à existência ou não de resposta da reclamada, com anuência ou não ao pedido de férias e folga entabulados pela autora, bem assim quanto ao fato da reclamante sempre se colocar à disposição para prestar serviços remotamente. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.297 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a autora insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaca-se que o Regional, em sede de embargos de declaração, registrou:   “O v. acórdão assim decidiu: (...) Admitida a prestação de serviço, mas negado o vínculo empregatício, recai sobre a parte reclamada o encargo processual de provar que o labor prestado era de natureza diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, divirjo do entendimento adotado pela origem, pois do exame do acervo probatório constato que a reclamada desvencilhou-se a contento de seu encargo probatório, senão vejamos. A reclamada e a firma Elétrica Ramos Comercial Ltda, ME, representada pela autora, celebraram contrato de prestação de serviços de arquitetura por prazo indeterminado, como se colhe do instrumento de ID d554404, f. 27. Há que se considerar que a autora possui diploma de curso superior (já que atuava como arquiteta) e a sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$15.000,00 em janeiro de 2019), conforme se depreende, por exemplo, da nota fiscal de ID. 057f65b, f. 66. É inequívoco, assim, que detém grau de instrução elevado e estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à reclamada mediante a interposição da pessoa jurídica por ela constituída ou sem o registro na CTPS. Não fosse o bastante, a empresa carreou ao feito diversos email's enviados pela autora, cujo conteúdo não foi impugnado pela reclamante. Nesse trilhar, cabe destacar os conteúdo dos seguintes email's, verbis: Pessoal, Dia 04 de agosto é aniversario do meu pai, e todo ano fazemos uma viagem breve para comemorar. Sendo assim, irei viajar na sexta-feira (03/08) e retorno no domingo a noite. Caso precisem de algo, que eu possa resolver até na quinta-feira, seria o ideal, senão terei acesso a internet e posso resolver de longe. (ID. 167c4d6 - f. 157). Pessoal, Boa noite. Apenas para controle, estarei ausente no período de 21/08 a 02/09, participando da expedição do SAS nos Sertões, que será uma grande experiência, e claro estarei representando a Delta criando uma nova rede de contatos. Os assuntos urgentes podem me ligar!! (ID. e5e1f4f - f. 172). Da leitura dos textos acima, resta claro que a autora apenas informa sobre a sua decisão de não comparecer ao trabalho em razão de viagens, situação inviável num cenário de vínculo empregatício. Do mesmo modo, no email abaixo transcrito, a autora informa ao setor de gerência que vai tirar férias, verbis: Vou estar de férias no período de 25/02 a 10/03. Entre os dias 27/02 a 07/02 vou estar viajando mas com acesso a celular / e-mail / whats. Se precisarem podem me ligar, não há problemas. (ID. 8abd7b2 - f. 158) Impende concluir, mais uma vez, que no caso de relação de emprego, as férias da reclamante estariam previamente agendadas, com ciência antecipada e autorização da gerência acerca do período, contexto bem distinto da realidade fática vivenciada pela autora. Ademais, do depoimento pessoal da autora fica bem clara a ausência de subordinação, vejamos: 'que trabalhava em horário flexível' (...) 'que a depoente não tinha controle diário de produtividade'; 'que a depoente não tinha chefe imediato' (ID 8c53ee0 - f. 1063). De todo exposto, com arrimo na prova documental e oral, restou incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em prol da reclamada de forma autônoma, ausente a subordinação - elemento nuclear da relação de emprego. Registre-se que o relato da testemunha ouvida a rogo da autora, Francisco Maicon Gonçalves Lima, não foi capaz de infirmar a presunção que se extrai da prova pré constituída, até porque traz informações que se contrapõem às declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. Diante do exposto, impõe-se reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir toda condenação em face da reclamada, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por corolário, fica prejudicado o exame das demais matérias do apelo. Inicialmente, pontuo que não há exigência legal de transcrição dos trechos do depoimento que a reclamante entende adequados para comprovar sua tese. A prova oral e documental foi analisada em sua totalidade e completude, expondo este d. órgão colegiado os argumentos que levaram ao afastamento do vínculo empregatício. Assim sendo, eventual resposta da ré aos e-mails encaminhados pela reclamante não alteram a conclusão exarada. O mesmo se diga em relação aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração da autora. Quanto à utilização textual da expressão ‘subordinação’ no distrato celebrado pela reclamante, destaco que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade, o que foi devidamente observado. Na verdade, revelam os embargos nítido inconformismo da embargante com a decisão e clara a sua tentativa de obter sua reapreciação ou reforma.” (fls. 1.274/1.276 – destaques acrescidos).   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação (fls. 1.294/1.298):   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3e82ae4 - Pág. 7): (...) E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de pobreza, ID. ee122a7, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12 /2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07 /10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg- 10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444- 80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28 /11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.294/1.296 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese vinculante:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Como se verifica, firmou-se o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido for instruído com a declaração de hipossuficiência financeira. Restou decidido, ainda, que o ônus de desconstituir o referido documento é da parte contrária. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE FERNANDA RAMOS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010273-96.2025.5.03.0149 AUTOR: DENIS DE MORAIS BONFIM RÉU: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f43db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o lançamento de baixa da perícia no sistema do Pje. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias, ficando cientes por meio da publicação deste despacho no DEJT.  Havendo impugnação, intime-se o(a) Perito(a) a manifestar no prazo de 10 dias, independentemente de novo despacho. OBSERVE A SECRETARIA. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
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