Rodrigo Castelli

Rodrigo Castelli

Número da OAB: OAB/SP 152431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Castelli possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT3, TJMG
Nome: RODRIGO CASTELLI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011333-04.2024.5.03.0032 AUTOR: JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247a0d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".” Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Determinada a perícia para apuração da alegada periculosidade/insalubridade nas atividades do autor, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou condições de risco aptos a ensejar a percepção dos adicionais postulados (laudo de fls. 780/822, seguido de esclarecimentos – fls. 848/853 e 861). Com efeito, o perito apurou que o autor era exposto a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância, mas a insalubridade foi neutralizada em razão do uso correto dos EPI’s necessários. Aliado a isso, o expert constatou que o índice de poeira mineral constatado era inferior ao limite permitido no Anexo 12 da NR-15 do MTE, registrando, também, que foi fornecido ao reclamante EPI (respirador semifacial) eficaz, o que mitiga ainda mais o nível de exposição aferido. Em relação aos agentes inflamáveis/explosivos, pontuou o vistor que, no período contratual ao autor (14/06/2021 a 02/05/2023), o armazenamento de pó de alumínio e álcool etílico já havia sido transferido para unidade fabril diversa daquela em que laborou o reclamante. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do contido no art. 479, do CPC, bem como não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor de conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. E não veio aos autos qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais. A irresignação da parte autora com o achado pericial revela mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pela reclamante. Pontue-se, por oportuno, que o índice de ruído objetivo (87,8 dB(A)) foi aferido nas mesmas condições de trabalho do reclamante, sendo, inclusive, superior ao limite de tolerância permitido (85,00 dB(A)). A neutralização do agente, no caso, ocorreu pelo fornecimento eficaz dos protetores auriculares ao reclamante, conforme informado pelo vistor e registrado nos documentos havidos nos autos (fls. 618/623). Isso posto, acolho integralmente o laudo pericial e, nele amparada, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o autor que, por laborar em turnos ininterruptos de revezamento e em face da disposição dos ACTs, que estipulam o direito do empregado de receber 30 minutos do intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento do tempo correspondente, bem como dos reflexos decorrentes. Em contrapartida, a ré contestou o pleito autoral, aduzindo que sempre procedeu ao pagamento da parcela em questão, nos termos da norma coletiva, nada sendo devido ao autor. Explica que, apesar de o obreiro laborar por 7 horas e 30 minutos diários, efetua o cômputo de 8 horas diárias laboradas. Os registros de jornada (fls. 587/599) comprovam que o autor, de fato, laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em alternância de jornadas diurnas e noturnas. Os instrumentos coletivos anexados aos autos estipulam que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, que cumpram uma jornada diária de 07h30min, que era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, dos quais 30 seriam remunerados proporcionalmente ao salário-hora normal, sem quaisquer acréscimos de qualquer natureza, conforme cláusula 29ª do ACT 2019/2020, cláusula 28ª dos ACTs 2020/2021 e 2021/2022 e cláusula 26ª da CCT 2022/2023 (instrumentos normativos anexados às fls. 248 e seguintes). A ficha financeira de fls. 600/618 não indica o pagamento apartado ou em destaque dos 30 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada. Da análise desses documentos, constata-se que a reclamada não procedia ao pagamento do intervalo em rubrica diversa do pagamento das horas laboradas. Do mesmo modo, nos controles de ponto (fls. 587/599), não havia cômputo dos referidos 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada, mas somente das horas laboradas. Note-se que na quase totalidade dos dias eram computados 7h30, correspondentes, exatamente, ao número de horas transcorrido entre a entrada e a saída registradas, descontada uma hora de intervalo pré-assinalado, não tendo a reclamada logrado comprovar que o reclamante tenha recebido o valor correspondente aos 30 minutos de intervalo. Nesse contexto, por aplicação do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao reclamante 30 minutos diários, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço que somente estão sendo deferidos 30 minutos diários, sem o adicional de horas extras, considerando que não houve supressão do intervalo intrajornada, mas sim ausência do pagamento fixado em norma coletiva. Registra-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a verba ora deferida não se trata de parcela indenizatória, já que a CCT dispõe somente que não haverá acréscimo, ou seja, sem adicional, devendo ser remunerada à base do salário-hora normal. Para apuração dos valores devidos deverão ser observados os seguintes critérios: apuração da frequência pelo controle de jornada e evolução salarial ao longo do contrato, considerando exclusivamente o salário base, conforme ajustado coletivamente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO O autor pleiteia o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, argumentando que a ré não o quitou sobre a totalidade das horas noturnas laboradas e também não observava a prorrogação do horário noturno além das 05 horas. Em defesa, a reclamada sustenta que correto pagamento do adicional noturno, mesmo após as 05h. Especificamente no que se refere à prorrogação da hora noturna, as normas coletivas estabeleceram o pagamento do adicional noturno de 40%, conforme se verifica dos ACTs presentes nos autos. Entretanto, não consta dos instrumentos coletivos que somente haveria o pagamento do adicional noturno de 40% por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min. Ainda, dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Assim, no presente caso, é suficiente que haja a comprovação da prorrogação do labor cumprido no horário noturno, das 22h00min às 5h00min, para que seja devido o adicional noturno sobre tal prorrogação. No caso, verifica-se que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando alguns dias das 22h às 06h30min (cf. espelhos de ponto anexos), fazendo jus, portanto, ao adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5h, no percentual estabelecido nos ACTs. Em réplica (fls. 762/766), o autor realizou apontamento de diferenças de adicional noturno, as quais são devidas conforme se apurar em final liquidação. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido, deferindo ao autor o pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual estabelecido nos ACT's (40%), devendo ser consideradas as horas laboradas das 22h às 05h e aquelas em prorrogação, quando cumpridas integralmente a jornada noturna, ainda que o trabalho tenha se iniciado em horário diurno anterior às 22h, conforme se apurar dos espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos inseridos nas fichas financeiras coligidas aos autos. Ante a natureza salarial e a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR, aviso prévio, horas extras realizadas no período noturno e em prorrogação, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos pretendidos em adicional noturno, porquanto a parcela não incide sobre ela mesma. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título e fundamento, inclusive em relação aos reflexos deferidos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeite-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 30 minutos diários, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) diferenças de adicional noturno, no percentual estabelecido nos ACT's (40%), devendo ser consideradas as horas laboradas das 22h às 05h e aquelas em prorrogação, quando cumpridas integralmente a jornada noturna, ainda que o trabalho tenha se iniciado em horário diurno anterior às 22h, conforme se apurar dos espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos inseridos nas fichas financeiras coligidas aos autos. Ante a natureza salarial e a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR, aviso prévio, horas extras realizadas no período noturno e em prorrogação, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  os adicionais, as horas extras e os reflexos gerados em RSR, horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011333-04.2024.5.03.0032 AUTOR: JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247a0d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".” Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Determinada a perícia para apuração da alegada periculosidade/insalubridade nas atividades do autor, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou condições de risco aptos a ensejar a percepção dos adicionais postulados (laudo de fls. 780/822, seguido de esclarecimentos – fls. 848/853 e 861). Com efeito, o perito apurou que o autor era exposto a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância, mas a insalubridade foi neutralizada em razão do uso correto dos EPI’s necessários. Aliado a isso, o expert constatou que o índice de poeira mineral constatado era inferior ao limite permitido no Anexo 12 da NR-15 do MTE, registrando, também, que foi fornecido ao reclamante EPI (respirador semifacial) eficaz, o que mitiga ainda mais o nível de exposição aferido. Em relação aos agentes inflamáveis/explosivos, pontuou o vistor que, no período contratual ao autor (14/06/2021 a 02/05/2023), o armazenamento de pó de alumínio e álcool etílico já havia sido transferido para unidade fabril diversa daquela em que laborou o reclamante. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do contido no art. 479, do CPC, bem como não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor de conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. E não veio aos autos qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais. A irresignação da parte autora com o achado pericial revela mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pela reclamante. Pontue-se, por oportuno, que o índice de ruído objetivo (87,8 dB(A)) foi aferido nas mesmas condições de trabalho do reclamante, sendo, inclusive, superior ao limite de tolerância permitido (85,00 dB(A)). A neutralização do agente, no caso, ocorreu pelo fornecimento eficaz dos protetores auriculares ao reclamante, conforme informado pelo vistor e registrado nos documentos havidos nos autos (fls. 618/623). Isso posto, acolho integralmente o laudo pericial e, nele amparada, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o autor que, por laborar em turnos ininterruptos de revezamento e em face da disposição dos ACTs, que estipulam o direito do empregado de receber 30 minutos do intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento do tempo correspondente, bem como dos reflexos decorrentes. Em contrapartida, a ré contestou o pleito autoral, aduzindo que sempre procedeu ao pagamento da parcela em questão, nos termos da norma coletiva, nada sendo devido ao autor. Explica que, apesar de o obreiro laborar por 7 horas e 30 minutos diários, efetua o cômputo de 8 horas diárias laboradas. Os registros de jornada (fls. 587/599) comprovam que o autor, de fato, laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em alternância de jornadas diurnas e noturnas. Os instrumentos coletivos anexados aos autos estipulam que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, que cumpram uma jornada diária de 07h30min, que era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, dos quais 30 seriam remunerados proporcionalmente ao salário-hora normal, sem quaisquer acréscimos de qualquer natureza, conforme cláusula 29ª do ACT 2019/2020, cláusula 28ª dos ACTs 2020/2021 e 2021/2022 e cláusula 26ª da CCT 2022/2023 (instrumentos normativos anexados às fls. 248 e seguintes). A ficha financeira de fls. 600/618 não indica o pagamento apartado ou em destaque dos 30 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada. Da análise desses documentos, constata-se que a reclamada não procedia ao pagamento do intervalo em rubrica diversa do pagamento das horas laboradas. Do mesmo modo, nos controles de ponto (fls. 587/599), não havia cômputo dos referidos 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada, mas somente das horas laboradas. Note-se que na quase totalidade dos dias eram computados 7h30, correspondentes, exatamente, ao número de horas transcorrido entre a entrada e a saída registradas, descontada uma hora de intervalo pré-assinalado, não tendo a reclamada logrado comprovar que o reclamante tenha recebido o valor correspondente aos 30 minutos de intervalo. Nesse contexto, por aplicação do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao reclamante 30 minutos diários, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço que somente estão sendo deferidos 30 minutos diários, sem o adicional de horas extras, considerando que não houve supressão do intervalo intrajornada, mas sim ausência do pagamento fixado em norma coletiva. Registra-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a verba ora deferida não se trata de parcela indenizatória, já que a CCT dispõe somente que não haverá acréscimo, ou seja, sem adicional, devendo ser remunerada à base do salário-hora normal. Para apuração dos valores devidos deverão ser observados os seguintes critérios: apuração da frequência pelo controle de jornada e evolução salarial ao longo do contrato, considerando exclusivamente o salário base, conforme ajustado coletivamente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO O autor pleiteia o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, argumentando que a ré não o quitou sobre a totalidade das horas noturnas laboradas e também não observava a prorrogação do horário noturno além das 05 horas. Em defesa, a reclamada sustenta que correto pagamento do adicional noturno, mesmo após as 05h. Especificamente no que se refere à prorrogação da hora noturna, as normas coletivas estabeleceram o pagamento do adicional noturno de 40%, conforme se verifica dos ACTs presentes nos autos. Entretanto, não consta dos instrumentos coletivos que somente haveria o pagamento do adicional noturno de 40% por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min. Ainda, dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Assim, no presente caso, é suficiente que haja a comprovação da prorrogação do labor cumprido no horário noturno, das 22h00min às 5h00min, para que seja devido o adicional noturno sobre tal prorrogação. No caso, verifica-se que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando alguns dias das 22h às 06h30min (cf. espelhos de ponto anexos), fazendo jus, portanto, ao adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5h, no percentual estabelecido nos ACTs. Em réplica (fls. 762/766), o autor realizou apontamento de diferenças de adicional noturno, as quais são devidas conforme se apurar em final liquidação. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido, deferindo ao autor o pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual estabelecido nos ACT's (40%), devendo ser consideradas as horas laboradas das 22h às 05h e aquelas em prorrogação, quando cumpridas integralmente a jornada noturna, ainda que o trabalho tenha se iniciado em horário diurno anterior às 22h, conforme se apurar dos espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos inseridos nas fichas financeiras coligidas aos autos. Ante a natureza salarial e a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR, aviso prévio, horas extras realizadas no período noturno e em prorrogação, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos pretendidos em adicional noturno, porquanto a parcela não incide sobre ela mesma. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título e fundamento, inclusive em relação aos reflexos deferidos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeite-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 30 minutos diários, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) diferenças de adicional noturno, no percentual estabelecido nos ACT's (40%), devendo ser consideradas as horas laboradas das 22h às 05h e aquelas em prorrogação, quando cumpridas integralmente a jornada noturna, ainda que o trabalho tenha se iniciado em horário diurno anterior às 22h, conforme se apurar dos espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos inseridos nas fichas financeiras coligidas aos autos. Ante a natureza salarial e a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR, aviso prévio, horas extras realizadas no período noturno e em prorrogação, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  os adicionais, as horas extras e os reflexos gerados em RSR, horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010247-55.2025.5.03.0131 AUTOR: RAFAEL SANTANA MARQUES MARIANO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c608b8 proferido nos autos. Vistos etc, Diante do requerimento das partes no sentido de que dispensam a produção de outras provas, requerendo seja a audiência designada convolada em audiência para mero encerramento da instrução e com a dispensa de comparecimento, fica deferido o pedido, pelo que estão as partes e procuradores dispensados do comparecimento na sessão designada. I. as partes com urgência, dada a exiguidade do prazo (por telefone).  Cumpra-se.   CONTAGEM/MG, 07 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010247-55.2025.5.03.0131 AUTOR: RAFAEL SANTANA MARQUES MARIANO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c608b8 proferido nos autos. Vistos etc, Diante do requerimento das partes no sentido de que dispensam a produção de outras provas, requerendo seja a audiência designada convolada em audiência para mero encerramento da instrução e com a dispensa de comparecimento, fica deferido o pedido, pelo que estão as partes e procuradores dispensados do comparecimento na sessão designada. I. as partes com urgência, dada a exiguidade do prazo (por telefone).  Cumpra-se.   CONTAGEM/MG, 07 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTANA MARQUES MARIANO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116937-65.2006.8.26.0008 (008.06.116937-9) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Carlos Alberto Azarias - - Graziele Cristiane Machado Alves Azarias - Revaisa Administradora de Consórcios S/c Ltda - - Liane Silveira Martins e outro - Jorge Tadeu Gomes Jardim - - Juliana Gameiro Gonçalves Herweg - Vistos. Anote-se a manifestação de fls. 1149/1150, com o respectivo comprovante de preenchimento do formulário eletrônico para transferência de valores, nos termos da r. decisão de fls. 1148. Considerando o preenchimento do formulário eletrônico apresentado pela parte, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Intime-se. - ADV: JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), CLARISSE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB 4324/SE), RODRIGO CASTELLI (OAB 152431/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010264-68.2023.5.03.0032 AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e959c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Determino que o Banco do Brasil proceda a transferência, da seguinte forma: CONTA JUDICIAL de nº 3300122339163 -R$5.262,67 - INSS/RECDO DARF código 6092 CNPJ: 08.684.547/0001-65. -R$300,00 - Custas processuais/GRU código 18740-2, conforme CNPJ acima. -R$1.032,01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Advogado do reclamante: Dr. Alex Martins Monteiro - OAB: MG152431 - CPF: 041.500.956-12, Banco Inter (077), Agência 0001, c/c nº 9483440-7. -R$19.579,85 - LÍQUIDO DO RECLAMANTE - Advogado do reclamante: Dr. Alex Martins Monteiro - OAB: MG152431 - CPF: 041.500.956-12, Banco Inter (077), Agência 0001, c/c nº 9483440-7. PAGAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO. Enviar cópia deste despacho/alvará ao Banco do Brasil, POR E-MAIL (psojudicial5711@bb.com.br), para providências, devendo a Instituição Bancária encaminhar o comprovante a este Juízo, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento do alvará. Registrados os valores. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, intime-se a reclamada, através de seu procurador, para quitar os honorários periciais de engenharia (Id ca54fe7), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, autos conclusos. CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010264-68.2023.5.03.0032 AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e959c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Determino que o Banco do Brasil proceda a transferência, da seguinte forma: CONTA JUDICIAL de nº 3300122339163 -R$5.262,67 - INSS/RECDO DARF código 6092 CNPJ: 08.684.547/0001-65. -R$300,00 - Custas processuais/GRU código 18740-2, conforme CNPJ acima. -R$1.032,01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Advogado do reclamante: Dr. Alex Martins Monteiro - OAB: MG152431 - CPF: 041.500.956-12, Banco Inter (077), Agência 0001, c/c nº 9483440-7. -R$19.579,85 - LÍQUIDO DO RECLAMANTE - Advogado do reclamante: Dr. Alex Martins Monteiro - OAB: MG152431 - CPF: 041.500.956-12, Banco Inter (077), Agência 0001, c/c nº 9483440-7. PAGAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO. Enviar cópia deste despacho/alvará ao Banco do Brasil, POR E-MAIL (psojudicial5711@bb.com.br), para providências, devendo a Instituição Bancária encaminhar o comprovante a este Juízo, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento do alvará. Registrados os valores. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, intime-se a reclamada, através de seu procurador, para quitar os honorários periciais de engenharia (Id ca54fe7), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, autos conclusos. CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MIRANDA
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