Rodrigo Castelli
Rodrigo Castelli
Número da OAB:
OAB/SP 152431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Castelli possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
RODRIGO CASTELLI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116937-65.2006.8.26.0008 (008.06.116937-9) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Carlos Alberto Azarias - - Graziele Cristiane Machado Alves Azarias - Revaisa Administradora de Consórcios S/c Ltda - - Liane Silveira Martins e outro - Jorge Tadeu Gomes Jardim - - Juliana Gameiro Gonçalves Herweg - Relação: 0751/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo. Advogados(s): Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB 124067/SP), Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB 209206/SP), CLARISSE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB 4324/SE), Rodrigo Castelli (OAB 152431/SP), Graziele Cristiane Machado Alves (OAB 336281/SP) - ADV: RODRIGO CASTELLI (OAB 152431/SP), CLARISSE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB 4324/SE), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028890-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tânia Maria Bruderhausen Castelli - BRADESCO SAÚDE S/A - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 66/68), para condenar a parte ré a (i) autorizar o tratamento quimioterápico indicado a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e (ii) reembolsar a autora o valor de R$ 9.809,00 (nove mil e oitocentos e nove reais), despendido para o custeio da primeira sessão do tratamento, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (fls. 21/26) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a partir da citação. Ante à sucumbência em maior parte, condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como, em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RODRIGO CASTELLI (OAB 152431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Castelli (OAB 152431/SP), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), Isabella Carvalho Magalhaes (OAB 5948/SE), Ana Leonor Ferreira Figueiredo (OAB 1566/SE) Processo 1033997-89.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. da C. M. T. - Exectdo: L. A. M. T. , J. M. T. - Os autos encontram-se arquivados. O pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da respectiva taxa (1,212 UFESP - em 2025 - R$44,86 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Castelli (OAB 152431/SP), ITALO DE SOUZA CORREIA (OAB 8972/SE) Processo 0034035-16.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. C. , R. C. - Exectda: M. da C. M. T. - Vistos. Fls. 599/601 e 602/605: ciência às partes. Fl. 609: defiro prazo de dez dias para a parte exequente indicar leiloeiro público. Intimem-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011264-61.2024.5.03.0164 : GILDEMAR BOZZI : MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac760b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal O reclamante pugna, em caso de prescrição parcial, pela consideração do prazo de suspensão estabelecido na Lei 14.010/2020 (12/06/2020 até 30/10/2020). A reclamada, por sua vez argumenta que é incabível a admissão de suspensão de prazo prescricional além das hipóteses legalmente estabelecidas, além de pleitear o marco prescricional em 04/08/2018. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu que: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Daí se extraí que, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), o fluxo do prazo prescricional permaneceu suspenso. Assim, o referido período deve ser desconsiderado para fins de contagem da prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, CF/88. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 05/08/1996 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2024. Assim, considerando a causa suspensiva citada acima relativa a 141 dias, fixa-se o marco prescricional em 18/03/2019. Logo, pronuncio a prescrição quinquenal e, na forma do art. 7º, inc. XXIX, CF/88, e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho, reputo prescritas eventuais parcelas trabalhistas cuja exigibilidade seja anterior a 18/03/2019, com exceção das obrigações de natureza declaratória, que são imprescritíveis (CLT, art. 11, § 1º). Em relação às férias, deve-se observar o art. 149 da CLT e ao FGTS ao disposto nas Súmulas 206 e 362, I, do TST. Prova Emprestada A prova emprestada é admitida como meio de prova, desde que produzida perante juízo competente com observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Sua natureza é de prova documentada razão pela qual conserva a mesma natureza da prova originária. Destaca-se que sentenças e acórdãos não são admitidos como meio de prova, dado que possuem natureza jurídica de jurisprudência, logo, os documentos de fls. 326-459, não vinculam o Juízo. Desta forma, nada a deferir. Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Jornada De Trabalho – Horas Extras – Intervalo Intrajornada – Turnos De Revezamento Narra o reclamante que foi admitido em 05/09/1996, para o exercício da função de operador de fornos, com última remuneração no importe de R$3.141,60, sendo dispensado sem justa causa em 15/05/2023. Aduz que sempre laborou em turnos ininterruptos de revezamento, nas escalas de 22h00 até 6h30min, de 6h00 até 14h30mim e de 14h00 até 22h30min. Alega que os ACT’s que regem a categoria estabelecem jornada de 7h30 com intervalo para descanso/refeição de 60 minutos, dos quais 30 minutos serão remunerados. Contudo, a reclamada nunca cumpriu o disposto nos instrumentos, visto que nunca remunerava os 30 minutos de intervalo para descanso/refeição. Em razão disso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referente a 30 minutos diários, com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, argumenta que remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo, apenas é devido para aqueles empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), em 15/01/2008, sistema esse que foi substituído pelo sistema de 4 letras (6x2). Sustenta que duração do labor era sempre de 07 horas e 30 minutos, e o reclamante recebia por 08 horas trabalhadas, sendo estes os citados 30 minutos incluídos em seu contracheque. Analiso. Os cartões de ponto coligidos aos autos às fls. 622- 684 (ID 6acdc1c), consignam a ocorrência de jornadas variadas, com a marcação de horas extras, compensações e crédito de banco de horas. Ainda, a reclamada anexou aos autos as relações de fichas financeiras, fls. 685-718. O reclamante, por outro lado, em impugnação alegou que a previsão de remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo, não é apenas para aqueles empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), além de que os cartões de ponto demonstram o computo somente das horas efetivamente laboradas, ou seja, 7h30, o que comprova que a reclamada não considerava os 30 minutos de intervalo para descanso/refeição no computo da jornada diária de trabalho. Foi anexado aos autos o termo aditivo de acordo que estabelece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com a previsão de intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, sendo remunerados 30 minutos, conforme fls. 1078-1080 (ID 4a2f02a), bem como os acordos coletivos de trabalho referentes aos períodos de 2017 a 2023, fls. 778-1038. Diante da alegação de não pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada previsto em ACT, cabia à reclama a comprovação de que houve a sua regular quitação, ônus do qual não se desincumbiu (818, II, da CLT). Veja-se que das fichas financeiras anexadas não consta a discriminação da rubrica referente aos minutos de intervalo intrajornada remunerados conforme acordo coletivo, bem como não houve a juntada dos contracheques, com a discriminação das verbas pagas ao reclamante ao longo de todo o pacto laboral. Ressalta-se que cada parcela quitada deve ser devidamente discriminada no recibo de pagamento, uma vez que a falta de especificação sobre as rubricas adimplidas configura salário complessivo, o que é vedado pela jurisprudência sólida do TST. Neste sentido é o teor da Súmula nº 91 do TST: “SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim sendo, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, sem adicional, haja vista que não se trata de supressão do intervalo, mas de ausência de sua remuneração, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (18/03/2019 a 15/05/2023), com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º’s salários, e FGTS + multa de 40% sobre FGTS. Adicional Noturno – Prorrogação da Hora Noturna O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho em horário noturno, todavia, a reclamada não lhe pagava o respectivo adicional sobre as horas laboradas além das 05h00min. Pleiteia o pagamento do adicional noturno em percentual estabelecido nos ACT’s e reflexos. Em contestação, a reclamada sustenta que o reclamante recebeu corretamente todas as horas noturnas e seus respectivos reflexos, não havendo que se falar em diferenças. Aponta que tanto o adicional noturno e sua projeção, quanto a hora noturna, foram objeto de negociação, havendo a exclusão da hora noturna para aumentar o adicional noturno que, em sua totalidade, passou a ser de 40%. Em impugnação, o reclamante frisou que o pleito se trata de pagamento do adicional noturno sobre as horas que se estendem após as 05 horas da manhã, impugnando as fichas financeiras e parte dos cartões de ponto apresentados. Alega que reclamada apura (“fecha”) o ponto para elaborar a folha de pagamento no dia 15 de cada mês, indicando por amostragem que, no mês de novembro de 2019, laborou por 57:00 horas em horário noturno, todavia, a reclamada pagou apenas 48:50 horas noturnas, ainda, no mês de dezembro de 2020, laborou por 48:30, mas a reclamada pagou o adicional noturno apenas sobre 48:00 horas trabalhadas em horário noturno. Pois bem. Os cartões de ponto juntados às fls. 622- 684, indicam o registro da jornada nos quais houve o labor em período noturno para fins de pagamento de adicional, já as fichas financeiras de fls. 685-718 demonstram o pagamento do adicional noturno por todo o período contratual imprescrito. Consta dos autos ainda os acordos coletivos de trabalho que estabelecem o pagamento do adicional noturno de 40% para as horas noturnas laboradas, prevendo a conversão da hora noturna em hora normal, conforme a cláusula 10ª da ACT referente a 2017/2018 (fl. 795) e cláusula 8ª das ACT’s dos anos de 2018/2019 (fl. 838), 2019/2020 (fl. 875), 2020/2021 (fl. 911), 2021/2022 (fl. 928), e 2022/2023 (fl. 1001). Da cláusula constante dos referidos instrumentos extrai-se a discriminação acerca da composição do adicional noturno, não havendo qualquer previsão acerca do pagamento do adicional noturno apenas das horas laboradas no limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00 e 05h00. Quanto ao labor além das 05h00, dispõe a Súmula 60, II, do TST que “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Destaque-se o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-245-55.2017.5.05.0194, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). No caso dos autos, não havendo previsão em sentido contrário na norma coletiva, é devido o pagamento do adicional noturno quando houver a prorrogação da jornada cumprida integralmente no horário noturno, das 22h00 às 05h00, no percentual estabelecido nas ACT’s anexadas, uma vez que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento por vezes cumprindo jornada de trabalho das 21h55 às 06h30, conforme se verifica nos cartões de ponto de fls. 656-684. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, no percentual de 40% estabelecido nos instrumentos normativos, considerando as horas laboradas após as 05 horas, quando cumprida integralmente a jornada em horário noturno (das 22h00 às 05h00), durante o período contratual imprescrito, sem a redução para 52 minutos e 30 minutos. Ante a natureza salarial e habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID d734dfb – fl. 09), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, contudo, fundamenta a sua impugnação em ficha financeira referente ao ano de 2022, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência e contracheques dos meses de março e abril de 2024 (fls. 26-27) que indicam a percepção de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por tal razão, o reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de baixa complexidade, sem a produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação A reclamada alega que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, e a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importa em julgamento ultrapetita. Já o reclamante sustenta que a indicação de valores visa determinar o rito processual, sem qualquer renúncia aos valores relativos aos direitos reconhecidos. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. Dedução de Valores Não há deduções a serem deferidas, considerando que a condenação se limitou ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada remunerado e de adicional noturno não pagos. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, MAGNESITA REFRATARIOS S.A, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, GILDEMAR BOZZI, no prazo legal: a) 30 minutos diários, sem adicional, haja vista que não se trata de supressão do intervalo, mas de ausência de sua remuneração, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (18/03/2019 a 15/05/2023), com reflexos em RSR, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º’s salários, e FGTS + multa de 40% sobre FGTS; b) adicional noturno, no percentual de 40% estabelecido nos instrumentos normativos, considerando as horas laboradas após as 05 horas, quando cumprida integralmente a jornada em horário noturno (das 22h00 às 05h00), durante o período contratual imprescrito. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado do reclamante de responsabilidade da reclamada. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 358,99, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 17.949,71, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 24 de maio de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDEMAR BOZZI
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011264-61.2024.5.03.0164 : GILDEMAR BOZZI : MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac760b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal O reclamante pugna, em caso de prescrição parcial, pela consideração do prazo de suspensão estabelecido na Lei 14.010/2020 (12/06/2020 até 30/10/2020). A reclamada, por sua vez argumenta que é incabível a admissão de suspensão de prazo prescricional além das hipóteses legalmente estabelecidas, além de pleitear o marco prescricional em 04/08/2018. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu que: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Daí se extraí que, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), o fluxo do prazo prescricional permaneceu suspenso. Assim, o referido período deve ser desconsiderado para fins de contagem da prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, CF/88. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 05/08/1996 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2024. Assim, considerando a causa suspensiva citada acima relativa a 141 dias, fixa-se o marco prescricional em 18/03/2019. Logo, pronuncio a prescrição quinquenal e, na forma do art. 7º, inc. XXIX, CF/88, e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho, reputo prescritas eventuais parcelas trabalhistas cuja exigibilidade seja anterior a 18/03/2019, com exceção das obrigações de natureza declaratória, que são imprescritíveis (CLT, art. 11, § 1º). Em relação às férias, deve-se observar o art. 149 da CLT e ao FGTS ao disposto nas Súmulas 206 e 362, I, do TST. Prova Emprestada A prova emprestada é admitida como meio de prova, desde que produzida perante juízo competente com observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Sua natureza é de prova documentada razão pela qual conserva a mesma natureza da prova originária. Destaca-se que sentenças e acórdãos não são admitidos como meio de prova, dado que possuem natureza jurídica de jurisprudência, logo, os documentos de fls. 326-459, não vinculam o Juízo. Desta forma, nada a deferir. Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Jornada De Trabalho – Horas Extras – Intervalo Intrajornada – Turnos De Revezamento Narra o reclamante que foi admitido em 05/09/1996, para o exercício da função de operador de fornos, com última remuneração no importe de R$3.141,60, sendo dispensado sem justa causa em 15/05/2023. Aduz que sempre laborou em turnos ininterruptos de revezamento, nas escalas de 22h00 até 6h30min, de 6h00 até 14h30mim e de 14h00 até 22h30min. Alega que os ACT’s que regem a categoria estabelecem jornada de 7h30 com intervalo para descanso/refeição de 60 minutos, dos quais 30 minutos serão remunerados. Contudo, a reclamada nunca cumpriu o disposto nos instrumentos, visto que nunca remunerava os 30 minutos de intervalo para descanso/refeição. Em razão disso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referente a 30 minutos diários, com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, argumenta que remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo, apenas é devido para aqueles empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), em 15/01/2008, sistema esse que foi substituído pelo sistema de 4 letras (6x2). Sustenta que duração do labor era sempre de 07 horas e 30 minutos, e o reclamante recebia por 08 horas trabalhadas, sendo estes os citados 30 minutos incluídos em seu contracheque. Analiso. Os cartões de ponto coligidos aos autos às fls. 622- 684 (ID 6acdc1c), consignam a ocorrência de jornadas variadas, com a marcação de horas extras, compensações e crédito de banco de horas. Ainda, a reclamada anexou aos autos as relações de fichas financeiras, fls. 685-718. O reclamante, por outro lado, em impugnação alegou que a previsão de remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo, não é apenas para aqueles empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), além de que os cartões de ponto demonstram o computo somente das horas efetivamente laboradas, ou seja, 7h30, o que comprova que a reclamada não considerava os 30 minutos de intervalo para descanso/refeição no computo da jornada diária de trabalho. Foi anexado aos autos o termo aditivo de acordo que estabelece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com a previsão de intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, sendo remunerados 30 minutos, conforme fls. 1078-1080 (ID 4a2f02a), bem como os acordos coletivos de trabalho referentes aos períodos de 2017 a 2023, fls. 778-1038. Diante da alegação de não pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada previsto em ACT, cabia à reclama a comprovação de que houve a sua regular quitação, ônus do qual não se desincumbiu (818, II, da CLT). Veja-se que das fichas financeiras anexadas não consta a discriminação da rubrica referente aos minutos de intervalo intrajornada remunerados conforme acordo coletivo, bem como não houve a juntada dos contracheques, com a discriminação das verbas pagas ao reclamante ao longo de todo o pacto laboral. Ressalta-se que cada parcela quitada deve ser devidamente discriminada no recibo de pagamento, uma vez que a falta de especificação sobre as rubricas adimplidas configura salário complessivo, o que é vedado pela jurisprudência sólida do TST. Neste sentido é o teor da Súmula nº 91 do TST: “SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim sendo, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, sem adicional, haja vista que não se trata de supressão do intervalo, mas de ausência de sua remuneração, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (18/03/2019 a 15/05/2023), com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º’s salários, e FGTS + multa de 40% sobre FGTS. Adicional Noturno – Prorrogação da Hora Noturna O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho em horário noturno, todavia, a reclamada não lhe pagava o respectivo adicional sobre as horas laboradas além das 05h00min. Pleiteia o pagamento do adicional noturno em percentual estabelecido nos ACT’s e reflexos. Em contestação, a reclamada sustenta que o reclamante recebeu corretamente todas as horas noturnas e seus respectivos reflexos, não havendo que se falar em diferenças. Aponta que tanto o adicional noturno e sua projeção, quanto a hora noturna, foram objeto de negociação, havendo a exclusão da hora noturna para aumentar o adicional noturno que, em sua totalidade, passou a ser de 40%. Em impugnação, o reclamante frisou que o pleito se trata de pagamento do adicional noturno sobre as horas que se estendem após as 05 horas da manhã, impugnando as fichas financeiras e parte dos cartões de ponto apresentados. Alega que reclamada apura (“fecha”) o ponto para elaborar a folha de pagamento no dia 15 de cada mês, indicando por amostragem que, no mês de novembro de 2019, laborou por 57:00 horas em horário noturno, todavia, a reclamada pagou apenas 48:50 horas noturnas, ainda, no mês de dezembro de 2020, laborou por 48:30, mas a reclamada pagou o adicional noturno apenas sobre 48:00 horas trabalhadas em horário noturno. Pois bem. Os cartões de ponto juntados às fls. 622- 684, indicam o registro da jornada nos quais houve o labor em período noturno para fins de pagamento de adicional, já as fichas financeiras de fls. 685-718 demonstram o pagamento do adicional noturno por todo o período contratual imprescrito. Consta dos autos ainda os acordos coletivos de trabalho que estabelecem o pagamento do adicional noturno de 40% para as horas noturnas laboradas, prevendo a conversão da hora noturna em hora normal, conforme a cláusula 10ª da ACT referente a 2017/2018 (fl. 795) e cláusula 8ª das ACT’s dos anos de 2018/2019 (fl. 838), 2019/2020 (fl. 875), 2020/2021 (fl. 911), 2021/2022 (fl. 928), e 2022/2023 (fl. 1001). Da cláusula constante dos referidos instrumentos extrai-se a discriminação acerca da composição do adicional noturno, não havendo qualquer previsão acerca do pagamento do adicional noturno apenas das horas laboradas no limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00 e 05h00. Quanto ao labor além das 05h00, dispõe a Súmula 60, II, do TST que “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Destaque-se o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-245-55.2017.5.05.0194, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). No caso dos autos, não havendo previsão em sentido contrário na norma coletiva, é devido o pagamento do adicional noturno quando houver a prorrogação da jornada cumprida integralmente no horário noturno, das 22h00 às 05h00, no percentual estabelecido nas ACT’s anexadas, uma vez que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento por vezes cumprindo jornada de trabalho das 21h55 às 06h30, conforme se verifica nos cartões de ponto de fls. 656-684. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, no percentual de 40% estabelecido nos instrumentos normativos, considerando as horas laboradas após as 05 horas, quando cumprida integralmente a jornada em horário noturno (das 22h00 às 05h00), durante o período contratual imprescrito, sem a redução para 52 minutos e 30 minutos. Ante a natureza salarial e habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em RSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID d734dfb – fl. 09), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, contudo, fundamenta a sua impugnação em ficha financeira referente ao ano de 2022, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência e contracheques dos meses de março e abril de 2024 (fls. 26-27) que indicam a percepção de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por tal razão, o reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de baixa complexidade, sem a produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação A reclamada alega que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, e a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importa em julgamento ultrapetita. Já o reclamante sustenta que a indicação de valores visa determinar o rito processual, sem qualquer renúncia aos valores relativos aos direitos reconhecidos. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. Dedução de Valores Não há deduções a serem deferidas, considerando que a condenação se limitou ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada remunerado e de adicional noturno não pagos. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, MAGNESITA REFRATARIOS S.A, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, GILDEMAR BOZZI, no prazo legal: a) 30 minutos diários, sem adicional, haja vista que não se trata de supressão do intervalo, mas de ausência de sua remuneração, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (18/03/2019 a 15/05/2023), com reflexos em RSR, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º’s salários, e FGTS + multa de 40% sobre FGTS; b) adicional noturno, no percentual de 40% estabelecido nos instrumentos normativos, considerando as horas laboradas após as 05 horas, quando cumprida integralmente a jornada em horário noturno (das 22h00 às 05h00), durante o período contratual imprescrito. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado do reclamante de responsabilidade da reclamada. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 358,99, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 17.949,71, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 24 de maio de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053432-65.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA CPF: 88.447.032/0010-71 CONSORCIO TMIB CPF: 20.989.549/0001-68 Ficam as parte intimadas sobre laudo pericial, em id nº 10390112873. PATRICIA LUCIA GONCALVES RODRIGUES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.