Cristina Maria Meneses Mendes
Cristina Maria Meneses Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 152502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Maria Meneses Mendes possui 87 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
CRISTINA MARIA MENESES MENDES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para tomarem ciência da sentença proferida nos autos. quarta-feira, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0085672-74.2017.8.26.0100 (processo principal 1086456-05.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Condomínio dos Edifícios Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Galeria de Centro Conjto. Dom José - Luis Fernando Ribeiro Rocha - Vistos. Fls.506 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matriculado sob nº 74812 no 5º CRI de São Paulo. O 1º Leilão terá início no dia 15/08/25, às 15h00 e se encerrará no dia 18/08/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 18/08/25, às 15h01 e se encerrará no dia 09/09/25, às 15h00.. Intimem-se. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011688-27.2024.8.26.0704 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.X. - N.C.O. e outros - Vistos. 1. Apresentem os réus o documento da corré Laudicea e seus comprovantes de residência. 2. Trata-se de ação de reconhecimento post mortem de união estável, durante o período de 1998 a dezembro de 2022, em face dos irmãos de M.A.C. Os réus e L.R.C., suposto companheiro da falecida, apresentaram contestação às fls. 274/281. Negam a existência da união estável alegada na inicial. Afirmam que o autor e M.A. mantiveram união estável há mais de dez anos, e que a falecida mantinha união estável com o contestante L.R.C., o qual iria se casar com ela. L. afima ter ficado tão abalado com o óbito que acabou por não tomar providencias contra os atos praticados pelo autor (invasão do apartamento, ameaças, retenção de documentos, apropriação e gestão da empresa). Informam que L. e M.A. passaram a viver juntos no final de 2020, no final de 2021 decidiram ter filhos com o material genético do autor, e iriam se casar em junho de 2022, o que não ocorreu em virtude da doença que acometeu M.A. Pedem o reconhecimento da união estável entre L.R.C. e M.A. neste processo. Em réplica, o autor arguiu a ilegitimidade passiva de L.R.C. e a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre L.R.C. e a falecida. Aduz que a falecida afirmava que o relacionamento entre ela e L.R.C. era de amizade e de cunho profissional, hoje qualifica esse relacionamento como extraconjugal. 3. Acolho a preliminar de ilegitimidade de L.R.C. para figurar no pólo passivo da ação, pois não comprovada sua condição de companheiro de M.A.; ao contrário, a decisão copiada a fl. 14, proferida nos autos do inventário dela, determinou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável por eles. 4. Afasto, ainda, o pedido de reconhecimento de união estável entre a falecida e o terceiro L.R.C. nesse processo, pois a contestação não é o meio processual adequado para tanto. 5. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de união estável entre o autor e M.A.C. durante o período declinado na inicial. 6. Fls. 348/349 e 373/374: defiro a produção de prova oral e a juntada de documentos novos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 14h00. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Nos termos do artigo 357, § 4º, do C.P.C. concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas, cabendo aos advogados observarem o prescrito no artigo 455, §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal. 7. Fls. 350/351: diga a parte contrária sobre os documentos apresentados . 8. Indefiro, porque desnecessário, o pedido de apensamento destes autos aos do inventário de M.A.C.. Int. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001009-55.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001086-58.2025.5.02.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000291-24.2022.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Ind. e Com. S/A - Vistos. CUMPRA-SE a diligência no endereço informado pela parte as fls. 224. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012110-06.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Panificadora e Confeitaria Barra D'ouro Ltda Epp - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. * em favor do exequente. Considerando que o próprio exequente aceitou o valor depositado, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário para a baixa da restrição veicular (fls. 224), bem como para o levantamento da guia de fls. 223, desde que confirmada sua não utilização. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,03 de julho de 2025. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
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