Cristina Maria Meneses Mendes
Cristina Maria Meneses Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 152502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Maria Meneses Mendes possui 87 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
CRISTINA MARIA MENESES MENDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000509-82.2020.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Mariza Santos do Nascimento Padaria - ME - - Mariza Santos do Nascimento - Vistos. À luz do noticiado pelo exequente, dando conta do adimplemento da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Caso persista pendência no recolhimento das custas finais, intime-se o executado para promover o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP), DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027072-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JHOVANA CHAMBI CPF: 018.024.796-43 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Jhovana Chambi ajuizou a presente ação em face de NU Pagamentos S.A, Banco Inter, Financeira Itaú CBD S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Santander Brasil S.A e Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que enquadra-se na definição legal do superendividamento, uma vez que a soma de todos os valores dos financiamentos compromete 100% (cem por cento) da sua renda líquida, sendo incapaz de pagar suas dívidas sem prejudicar a sua subsistência. Pediu a concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança da dívida, bem como a limitação dos descontos nos seus vencimentos líquidos, além da abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pediu, ao final, a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2021) e alterações no CDC. Não concedida a antecipação de tutela de urgência e deferida assistência judiciária gratuita à autora (ID 8404418025). Citado, o Banco Santander S.A apresentou contestação (ID 8957848015), aduzindo, em suma, que: a petição inicial é inepta; a justiça gratuita não deve ser concedida à autora; o valor da causa encontra-se incorreto. No mérito alegou, em suma, que: a autora deixou de trazer aos autos as provas do suposto superendividamento; a autora não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial; a contratação está livre de qualquer vício, não havendo inobservância da empresa ré quanto às regras da nova lei para oferta de crédito; a autora possui rendimentos elevados, muito acima da média nacional; a parte autora informa nos autos que recebe renda mensal bruta de R$1.412,70 após todos os descontos, assumidos e obrigatórios, além do seu faturamento face a empresa em seu nome aberta desde 12/2021. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito e, superada esta, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu Banco do Brasil S.A apresentou contestação (ID 8985898109), aduzindo, em suma, que: a petição inicial é inepta; está ausente o interesse de agir da autora; a justiça gratuita não deve ser concedida à autora. No mérito aduziu, em síntese, que: a parte autora deveria ter medido os riscos ao realizar a contratação; em nenhum momento a parte buscara realização de acordo administrativamente junto a instituição bancária; atua como mero agente financeiro da operação de FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior; o contrato formalizado pela parte autora previa expressamente todos os encargos contratuais, bem como o valor final do somatório de todas as parcelas; inexiste onerosidade excessiva. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito e, superada esta, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu Banco Inter S.A apresentou contestação (ID 9103453121), aduzindo, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. No mérito alegou, em resumo, que: considerando que a totalidade dos débitos apresentados pela autora perfaz a quantia de R$92.877,30, para quitação plena em 5 (cinco) anos seria necessário o pagamento mensal de R$1.547,951, valor, inclusive, superior aos rendimentos informados pela autora; para que a integralidade dos débitos seja quitada dentro do prazo de 5 (cinco) anos estipulado pela Lei n.º 14.181/21, é necessário pagamento muito superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos informados pela autora; a autora não discrimina, em seu plano de recuperação formulado, qual é o valor correspondente a sua subsistência, não colacionando suas despesas fixas/mensais, em evidente violação ao art. 104-A, do CDC, tampouco junta os contratos firmados com os réus, a fim de demonstrar qual o valor realmente devido; não resta demonstrada abusividade por parte do réu; o cartão de crédito foi utilizado livremente pela autora. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito e, superada esta, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Citado, a ré Financeira Itaú CBD S.A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (ID 9198768035), aduzindo, preliminarmente, que: a petição inicial é inepta; houve inadequação da via eleita. No mérito alegou, em síntese, que: não fora apresentado plano de pagamento por parte da autora; a autora não apresentou fatos ou provas que comprovem seus gastos com o mínimo existencial. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito e, superada esta, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré NU Pagamentos S.A manifestou-se nos autos propondo acordo (ID 9434484165). Emenda à inicial (ID 9446486152). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9581243521). Em razão de desistência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A (ID 9618083291). Embargos de declaração acolhidos (ID 9639377309). Impugnação às contestações (ID 9745170348, ID 9745184633, ID 9745207352 e ID 9745208505). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 9745985328). Impugnação às contestações(ID 9745170348, ID 9745184633, ID 9745207352 e ID 9745208505). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 9745985328). Decisão de Saneamento e Organização do Processo rejeitou as preliminares de mérito, bem como fixou os pontos controvertidos e ordenou a elaboração de plano de pagamento (ID 9811492436). Laudo Pericial (ID 10180630724), bem como esclarecimentos prestados pelo Perito (ID’s 10234343294, 10274039042, 10330495888, 10370285579 e 10419392463). NU Pagamentos S.A manifestou-se nos autos propondo acordo (ID 10374195516). Alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10466560679, 10466986735, 10468507093, 10469054026 e 10469242034). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento (Lei de nº 14.181 de 2021), com instituição de plano de pagamento compulsório para regularização das dívidas mantidas com a parte ré mediante observância do mínimo existencial necessário para sua subsistência e da sua família. Pois bem. Como cediço, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento, criando um microssistema jurídico de concessão de crédito de proteção do consumidor superendividado. Trata-se de situação jurídica que, nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC, consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, a Lei do Superendividamento oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral por meio de um procedimento específico previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. A propósito, o Código de Defesa do Consumidor define superendividamento no parágrafo 1º do artigo 54-A: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. De acordo com a lição da estimável jurista Claudia Lima Marques (MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor: São Paulo, n. 55, jul/set/2005), o superendividamento “pode ser definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”. O superendividamento do consumidor, crescente nos dias atuais, em muitos dos casos, agrava-se sobremaneira pela concessão irresponsável de crédito, a qual contribui para a exclusão social dos consumidores e respectiva ruína de núcleos familiares. Neste particular, diante dos crescentes casos de pessoas físicas superendividadas em nosso país, restou definido o dever de concessão responsável do crédito, cujo qual pode ser identificado no ordenamento jurídico pátrio por força da vigência do dever de informação e princípio da boa-fé, bem como na expressa disposição do inciso II, do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(…) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana também passou a atuar como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181 de 2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A), instalando um microssistema de crédito ao consumo. Assim, a proteção e auxílio ao consumidor superendividado foram ampliados, possibilitando ao devedor a repactuação de dívidas com seus credores, através de ação de rito especial, assegurando que o pagamento das dívidas não vá afetar o mínimo existencial, direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Neste ponto, no que toca ao mínimo existencial, não se desconsidera a existência do Decreto de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, sobre o qual pendem duas demandas embasadas na inconstitucionalidade do conteúdo de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.005 e a ADPF 1.006). No entanto, com base nas regras de experiências comuns asseguradas no art. 375 do Código de Processo Civil, entende-se que as previsões trazidas pelo referido Decreto não representam interpretação harmônica com os valores constitucionais, notadamente por desconsiderarem a situação sócio-econômica particular e as necessidades individuais que comportam as despesas básicas de sobrevivência de cada consumidor. A respeito do assunto, Kazuo Watanabe ensina que: “O mínimo existencial, além de variável histórica e geograficamente, é um conceito dinâmico e evolutivo, presidido pelo princípio da proibição de retrocesso, ampliando-se a sua abrangência na medida em que melhorem as condições socioeconômicas do país (WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional das políticas públicas, mínimo existencial e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis. Revista de Processo, São Paulo, n. 193, p. 13-25, mar. 2011, p. 19). Assim, indene de dúvidas que o mínimo existencial deve ser apreciado casuisticamente frente as realidades sociais e das despesas/receitas próprias da pessoa superendividada, não se adotando uma fórmula fixa, sob pena de desnaturalizar a máxima efetividade da Lei do Superendividamento e chancelar o aprofundamento da crise vivenciado pelo envidado. Postas tais considerações, passa-se a analisar pormenorizadamente a situação fática do caso em julgamento. Na espécie, a parte autora iniciou a presente ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, alegando a situação de superendividamento, mormente porque o pagamento dos empréstimos contraídos junto à parte ré ultrapassam o mínimo existencial necessário para a sua subsistência. Restou incontroverso que atualmente existem 3 contratos de cartão de crédito, ativos aptos a repactuação e sobre os quais recairá a apreciação judicial. Também é incontroverso que a parte autora aufere como rendimento líquido a importância aproximada de R$ 1850,38 (mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), informação apurada no plano de pagamento (competência base agosto de 2021), com base na documentação apresentada aos autos. Por outro lado, a parte autora não comprovou despesas fixas mensais, razão pela qual considerou-se o Decreto nº 11.567 de 2023, que regulamentou a matéria relativa a superendividamento normatizada na Lei 14.181/2021, a fim de definir como mínimo existencial a ser protegido o importe de R$ 600,00. Analisando o comprovante de rendimentos anexos apresentados no curso do feito, denota-se que somente as parcelas fixas de empréstimos pessoais e consignados alcançam montante aproximado de R$ 5.149,37, obrigações mensais confirmadas no plano de pagamento apresentado nos autos. Tem-se, pois, que o superendividamento da parte autora, ou seja, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial, é inegável. A partir disso, entende-se que as condições de crédito da parte consumidora não foram observadas a contento, em infringência aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e decorrentes da boa – fé (artigo 6º, inciso III), a saber, princípios da cooperação e da lealdade contratual, ainda que os negócios jurídicos questionados tenham sido celebrados por vontade exclusiva da parte contratante, motivo pelo qual é inaceitável que o contratante leve o outro à ruína em detrimento do mínimo existencial necessário para a sua subsistência. Ora, a concessão de crédito irresponsável pela parte ré, o que, dada a facilidade de utilização, e vulnerabilidade da parte consumidora, contribuiu ao superendividamento demonstrado nos autos. Nesse particular, o descumprimento dos deveres impostos pelo artigo 54-C e artigo 54-D do CDC enseja a excepcional revisão da avença por meio da elaboração de novo Plano de Pagamento que melhor se amolde a realidade socioeconômica da parte autora mediante garantia do mínimo existencial, na forma do permissivo trazido pelo parágrafo único do artigo Art. 54-D, reequilibrando o sinalagma entre as partes: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Diante da recusa justificada da parte ré ao plano ofertado pela parte autora, foi nomeada perita para elaboração do Plano de Pagamento Compulsório, ocasião em que foi apresentado o laudo pericial e esclarecimentos constantes dos ID’s 10180630724, 10234343294, 10274039042, 10330495888, 10370285579 e 10419392463, com base nos documentos juntados aos autos pelas partes e as disposições da Lei nº 14.181 de 2021, apurando o seguinte saldo devedor em relação às contratações: “Devido a falta de comprovação de despesas fixas pela parte autora, foi considerado como mínimo existencial o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme redação dada pelo Decreto n” 11.567 de 2023. Dessa forma, considerando a renda média mensal de R$ 1850,38 (mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) com dedução do mínimo existencial de R$ 600,00 foi apurado uma renda média mensal disponível para quitação das dívidas de R$ 1.250,38 (mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Além disso, a ilustre Perita conclui que: “Dessa forma, o valor total mensal para cada parcela é o montante de R$ 874,04 (oitocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) que representa o percentual de 47,23% quarenta e sete, v´rgula vinte e três por cento) da renda média mensal da autora. Conforme art. 104 – A do Código de Defesa do Consumidor a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da homologação judicial do plano de pagamento compulsório”. Denota-se que os valores apurados acima, garantem, no mínimo, o valor do principal e atualização monetária pelos índices do IPCA, em estrito atendimento às disposições do artigo 104-B, §4º da Lei nº 14.181 de 2021, não havendo nada que desabone os trabalhos da profissional técnica nomeada. Nesse sentido, impõe-se a homologação do Plano de Pagamento apresentado pela Douta Perita, por meio do qual foi considerado todos os documentos anexos aos autos, bem como as impugnações apresentadas, retificando o cálculo no que necessário. Noutro giro, a dívida mantida pela autora junto ao Fundo de Financiamento Estudantil não pode ser considerada para averiguação da situação de superendividamento, tendo em vista que não se trata de cobrança compulsória, extrapolando o âmbito da Lei de nº 14.181 de 2021. Ora, apenas as formas de cobrança compulsórias realizadas por meio de desconto em folha de pagamento ou diretamente da conta-corrente vinculada ao salário ou benefício, que, quando somadas, comprometem 50% ou mais da renda mensal, impedem o consumidor de administrar suas finanças de maneira a garantir seu mínimo existencial, o que não é o caso do crédito estudantil, já que não é descontado diretamente da folha da autora. Além do mais, não é demais lembrar que o financiamento estudantil tem recursos vertidos exclusivamente do Fundo Nacional do Ministério da Educação. Dessa forma, a pretensão da autora é infundada, pois não preenche os requisitos legais para a repactuação compulsória das dívidas, cabendo-lhe o cumprimento das obrigações livremente assumidas. No que se refere ao questionamento do Banco do Brasil S.A a respeito da inaplicabilidade do percentual de 30% aos contratos de empréstimo pessoal, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, em que pese a limitação obrigatória seja aplicável aos descontos em folha de pagamento através do empréstimo na modalidade consignado, a redução dos descontos em conta-corrente referentes aos empréstimos de cunho pessoal aqui são permitidos justamente pela necessidade de preservação do mínimo existencial à luz da imposição trazida pela Lei de nº 14.181 de 2021. Assim, não obstante as informações certamente colhidas quando das concessões de crédito em discussão, ao descuidar do dever das informações financeiras colhidas e a real capacidade e necessidade da parte autora no momento das contratações, inobservando a obrigação imposta pelo artigo 54-D, inciso I, do CDC, a parte credora assumiu o risco de se sujeitar a possibilidade de integração dos contratos e redução do percentual de desconto dos empréstimos, por meio da forma de plano de pagamento compulsório, ante a situação de superendividamento da parte autora. Daí porque, pela concessão de crédito irresponsável reconhecida e infringência ao dever de informação, assim considerados como abuso praticado contra a parte consumidora superendividada, incide a penalidade do artigo 54-D, § único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual autoriza a possibilidade de reajustes das parcelas, exclusão dos juros e encargos incidentes sobre os contratos aqui repactuados. Ademais, repisa-se a perita foi minuciosa ao elaborar o plano de pagamento observando a proteção legal ao mínimo existencial e o prazo máximo assinalado em lei para repactuação de débitos, de modo que a quantia dispensada mensalmente para pagamento das operações em discussão, com a presente homologação, sofrerá modificação significativa, ainda que em contrariedade aos anseios da parte ré, e permitirá à parte autora a reestruturação da vida financeira, observado, ainda, o esforço necessário para adimplemento correto e cautela na assunção de novas obrigações financeiras, alerta que beneficia a todos os contratantes. Nesse espeque, o plano apresentado é passível de homologação, porquanto a solução apresentada resguarda o mínimo existencial definido pela própria parte autora, atendendo aos ditames do artigo 104-B, § 4º do CDC. Frise-se que a presente decisão, portanto, limita-se à revisão, integração e repactuação dos débitos, observada a necessidade de preservação do mínimo existencial e as disposições expressas da Lei nº 14.181 de 2021 quanto ao prazo de pagamento, primando, especialmente, pela garantia de direito básico da parte consumidora, conforme dispõe o inciso XII do artigo 6º do CDC. Por fim, registra-se que, com a presente homologação, eventual pedido de repactuação pela parte autora poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento, nos termos do que prevê o artigo 104-A, § 5º, do CDC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, demonstrada a situação de superendividamento da parte autora e levando-se em conta a possibilidade de integração dos contratos e redução do percentual de desconto dos empréstimos e dívidas contraídas na forma da Lei de nº 14.181 de 2021, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para revisar, integrar e repactuar os contratos contraídos pela parte autora junto à parte ré e, por conseguinte, HOMOLOGA-SE o plano de pagamento apresentado aos ID’s 10180630724, 10234343294, 10274039042, 10330495888, 10370285579 e 10419392463, extirpando-se dele tão somente a dívida referente ao FIES pelas razões acima expostas, para surtam os seus legais e jurídicos efeitos, ficando este constituído como título executivo judicial de pleno direito. Fica a parte autora advertida sobre a obrigação de adimplimento das dívidas objeto da ação e saldo devedor junto à parte ré na forma do plano de pagamento, com o primeiro vencimento no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da presente homologação judicial, observando-se a necessidade de abatimentos de eventuais valores adimplidos até o início do pagamento das parcelas repactuadas, além da atualização do saldo pelos mesmos critérios utilizados pela perita. Incumbirá à parte ré promover os meios necessários para instrumentalizar a forma de pagamento do débito aqui constituído, procedendo-se na devida averbação junto à fonte pagadora, devendo cessar, no prazo de 180 dias, de forma definitiva, os débitos originais atinentes aos contratos objetos desta ação, que serão adimplidos na forma do plano compulsório aqui homologado, com o primeiro vencimento no prazo de 180 dias a contar da presente homologação judicial, valendo a presente decisão como ofício para averbação dos descontos objeto da presente repactuação junto à fonte pagadora, se necessário. Em face da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora no percentual de 10% do proveito econômico obtido na presente ação, a rigor do que prevê o art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito FLA
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010764-04.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Ciência da certidão do oficial de justiça. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044994-95.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Vistos. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte executada deve realizar o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 4º, inciso 4º, da Lei n. 11.608/2003, com mínimo de 5 UFESPS, no prazo de dez dias, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido de assistência judiciária ou o prévio recolhimento pela parte exequente, com sua inclusão no demonstrativo do débito. 2.1. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da Fazenda. 3. Tudo cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089614-90.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício D'algarve - Anne Daniele de Moura - Vistos. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos juntados nas fls. 287 e ss, conforme art. 9° e 10, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), ANNE DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036680-77.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Moisés Carlos Gomesdos Santos e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o(s) executado(s) fora(m) citado(s) e não apresentou(aram) embargos à execução. Iniciados os atos expropriatórios, houve posterior penhora de valores, via SISBAJUD, advindo arguição de impenhorabilidade nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. A defesa apresentada configura defesa de segunda fase, adstrita ao fato superveniente consistente na impenhorabilidade do bem constrito após o prazo para apresentação de embargos à execução (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, providencie(m) o(s) executado(s) os três últimos holerites, bem como os extratos bancários dos três últimos meses para análise do petitório, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o exequente a manifestar-se em 05 dias. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o réu a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro,se houver. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse. Int. - ADV: ISLAINE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 418683/SP), CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006830-46.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - 1 - Ciência à parte autora/exequente das pesquisas Renajud e Infojud, conforme documentos retro. 2 - Para as pesquisas DOI e DITR, recolha as despesas necessárias. 3 - No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)