Maria Ednalva De Lima
Maria Ednalva De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 152517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA EDNALVA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169540-75.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Luiza Ferreira de Andrade Rossi - Agravada: Maria Ednalva de Lima - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 988, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO ANALISAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Maria Ednalva de Lima (OAB: 152517/SP) - Antonio Jose Procopio (OAB: 20408/MG) - Geraldo José Procópio (OAB: 45650/MG) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169540-75.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Luiza Ferreira de Andrade Rossi - Agravada: Maria Ednalva de Lima - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 988, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO ANALISAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Maria Ednalva de Lima (OAB: 152517/SP) - Antonio Jose Procopio (OAB: 20408/MG) - Geraldo José Procópio (OAB: 45650/MG) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169540-75.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Luiza Ferreira de Andrade Rossi - Agravada: Maria Ednalva de Lima - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 988, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO ANALISAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Maria Ednalva de Lima (OAB: 152517/SP) - Antonio Jose Procopio (OAB: 20408/MG) - Geraldo José Procópio (OAB: 45650/MG) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 324950160 e 326561315: Trata-se de petições intercorrentes apresentadas por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA Pe. SABÓIA DE MEDEIROS e sua advogada MARIA EDNALVA DE LIMA, na qual informam que renunciam expressamente ao direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decido. Em face do exposto, homologo a renúncia manifestada pela parte autora e sua patrona. Por derradeiro, considerando que o recurso excepcional interposto pela União versa sobre o objeto da renúncia ora apreciada, evidenciado o esgotamento do interesse recursal do ente fazendário. Assim, julgo prejudicado o recurso especial interposto pela União. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103656-31.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0103656-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00345281 RECTE: ID BRASIL TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: MARIO DA SILVA LOPES OAB/RJ-149222 ADVOGADO: WAGNER PONCIANO CRUZ OAB/RJ-152517 RECORRIDO: GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A ADVOGADO: ALESANDRA MARIA M. LA REGINA OAB/SP-097954 ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES OAB/RJ-088790 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0103656-31.2024.8.19.0000 Recorrente: Id Brasil Tecnologia e Comercio Ltda - ME, Recorrido: Giga Indústria e Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Tendo em vista que petição recursal foi apresentada desacompanhada do comprovante de pagamento das custas judiciais (GRERJ), restou a parte recorrente intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, ocasião em que deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte recorrente protocolou o recurso especial sem o devido preparo recursal, pelo que, na sequência, restou intimada, no prazo de cinco dias, para recolher o preparo em dobro. Todavia, consoante certificado no id. 175, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, deixando o prazo transcorrer in albis. Nesse contexto, revela-se desatendida a regra contida no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção" (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. DISPENSA DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende aos embargos de divergência, destinando-se, exclusivamente, ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos. 6. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.036.472/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da deserção. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; Apelado(a)(s) - SUELEN APARECIDA FERREIRA SANTOS; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira em 09/06/2025 Adv - ANDERSON SILVA SANTOS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, ROSALIA DE FATIMA FERREIRA MELO.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDMILSON BUQUER DE MATOS, repdo(a) p/ cônjuge, RAQUEL DOS SANTOS BUQUER; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Áurea Brasil EDMILSON BUQUER DE MATOS Remessa para ciência do despacho/decisão Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o pagamento de todas as custas processuais que deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do presente recurso. Atendida a determinação, remetam-se os autos à CORAC, para que certifique a regularidade do pagamento. Adv - ANDERSON SILVA SANTOS, BRUNO BORGES DA SILVA, MARCO TULIO BOSQUE, MARIA LETICIA SERA DE OLIVEIRA COSTA, NECIVALDO CARLOS MORÁBITO, ROSALIA DE FATIMA FERREIRA MELO.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDMILSON BUQUER DE MATOS, repdo(a) p/ cônjuge, RAQUEL DOS SANTOS BUQUER; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Áurea Brasil A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDERSON SILVA SANTOS, BRUNO BORGES DA SILVA, MARCO TULIO BOSQUE, MARIA LETICIA SERA DE OLIVEIRA COSTA, NECIVALDO CARLOS MORÁBITO, ROSALIA DE FATIMA FERREIRA MELO.