Luiz Carlos Benedicto
Luiz Carlos Benedicto
Número da OAB:
OAB/SP 152816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Benedicto possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS BENEDICTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003696-49.2022.8.26.0198 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Daniel Alves dos Santos - - Denise Cecilia Camargo dos Santos - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar(em)-se face o A.R. devolvido. - ADV: LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP), LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000188-54.2018.8.26.0198 (apensado ao processo 1000943-66.2015.8.26.0198) (processo principal 1000943-66.2015.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.C.A.S. e outro - J.A.S. - Vistos. Fls. 292/294 e 299/301: recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não ser a decisão atacada (fls. 285/286) omissa, contraditória ou obscura. Pretende o embargante a revisão do quanto já decidido, o que não se pode admitir pela via declaratória. Além disso, a exequente recusou tanto a proposta de acordo quanto a designação de audiência de conciliação, não havendo, portanto, nenhuma revisão a se fazer ao quanto já decidido. Discordando de seu conteúdo e pretendendo a reforma da decisão atacada, deve o embargante valer-se o recurso próprio para tal fim. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 285/286, expedindo-se o mandado de prisão e os competentes ofícios. - ADV: LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012263-62.2017.8.26.0198 (processo principal 0002251-14.2002.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Auto Onibus Lago Azul Ltda - Nelson Aparecido Dellago - - MANOEL MESSIAS PRATES - - Antonio Guedes da Silva - - José Manoel da Silva - - Marcos Leandro da Silva - - Valdecil Rodrigues - - Rodrigo Sanches de Assis da Silva - - EVANDRO BEZERRA TORRES - - Antonio Honório da Silva - - Francisco Siqueira Correia (Espólio) - - Fernando Pereira de Melo - - Espólio de João Batista Alves de Sousa - - Nelson Aparecido Dellago e outro - Adalberto Alves Pedroso - - Francisca de Macedo Nielsen e outros - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença aforado por Auto Ônibus Lago Azul Ltda. em face do Município de Franco da Rocha. Na ação de conhecimento nº 0002251-14.2002.8.26.0198 o réu foi condenado a pagar à autora os valores correspondentes aos passes escolares entregues entre fevereiro de 1991 e junho de 2000, excluídos os meses de fevereiro a dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, devendo incidir a Tabela Modulada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção monetária e juros de mora à razão de 0,5 % ao mês, capitalizados, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09). O acórdão de apelação manteve a condenação e apenas ajustou a forma de cálculo dos juros, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.207.197/RS). Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou planilhas (fls. 177/190). O Anexo I atualizou o principal até setembro de 2017, apontando R$ 3.410.038,44 (fls. 177/182 dos autos principais). O Anexo II calculou juros de mora capitalizados de 0,5 % ao mês, totalizando R$ 8.421.126,72 (fls. 183/188). O Anexo III trouxe a atualização dos débitos de ISS e IPTU a serem compensados, no montante de R$ 9.604.899,28 (fl. 189). Por fim, o Anexo IV condensou os valores, extraindo saldo líquido em favor da autora de R$ 2.226.265,88 (fl. 190). O Município impugnou (fls. 228/231), alegando excesso de execução por suposta aplicação indevida de juros compostos e por divergência no índice de atualização dos débitos tributários compensáveis. Em sua planilha apontou atualização do principal idêntica à da exequente, mas calculou juros simples de 0,5 % ao mês, alcançando R$ 4.299.689,53, e atualizou seu crédito para R$ 10.915.085,20, concluiu, daí, que a exequente seria devedora de R$ 3.205.463,80 (fls. 238). O exequente refutou a impugnação, sustentando que o acórdão determinou expressamente a capitalização mensal dos juros e que os mesmos critérios de atualização devem ser observados para as duas rubricas que se compensam (fls. 241/243). Também ingressou nos autos o Espólio de Valdomiro Pereira da Silva, credor da exequente em virtude da Ação de Indenização nº 1197/97, com crédito líquido de R$ 1.271.787,10 (31/03/2018), já penhorado no rosto dos autos da ação de conhecimento. Após pleitear assistência litisconsorcial, o espólio desistiu da intervenção e requereu tão somente a ratificação da penhora no rosto destes autos, além da inclusão de seu patrono no sistema para intimações ulteriores (fls. 1054/1075). É o relatório. Decido. O título executivo judicial delimitou os critérios de atualização a serem observados. Determinouse a incidência de juros moratórios conforme remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de 0,5 % ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, adotado esse parâmetro, a capitalização decorre da própria mecânica de atualização da poupança, não sendo lícito converterse tal critério em juros simples. Logo, a impugnação municipal fundamentada na inexistência de capitalização não procede. Quanto à atualização dos débitos de ISS e IPTU o título apenas determinou que fossem considerados eventuais débitos tributários existentes, devidamente atualizados e com os acréscimos legais. Por força do princípio da legalidade tributária tais créditos devem seguir os índices previstos na legislação fiscal (atualmente, em regra, a SELIC nos termos do art. 161, §1.º, do CTN, salvo norma municipal específica). Não há, portanto, imposição de que se lhes aplique a mesma Tabela Modulada do TJSP destinada ao crédito de natureza não tributária da exequente. Nesse ponto assiste razão, em parte, ao executado: necessária a recomposição dos cálculos para que os débitos fiscais se atualizem segundo o regime legal próprio. Ante o exposto, rejeito a impugnação do Município no que tange à forma de cálculo dos juros de mora sobre o crédito da exequente, que permanecem capitalizados, e acolhoa parcialmente para determinar que a atualização dos débitos tributários a compensar observe os índices legalmente previstos para créditos fazendários. Para apuração do saldo líquido sob esses parâmetros, determino a remessa dos autos ao contador judicial, que elaborará laudo no prazo de trinta dias, tomando por base: (a) os valores históricos constantes dos autos principais; (b) a Tabela Modulada do TJSP para correção do crédito da exequente; (c) juros de 0,5 % ao mês capitalizados sobre esse crédito; e (d) atualização dos débitos de ISS e IPTU pela SELIC (ou outro índice municipal comprovado) com os correspondentes juros legais. Faculto às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. Com relação aos ônus referentes aos honorários periciais, observo que o processo já se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida, na qual atribuiu-se os ônus da sucumbência à Fazenda Pública do Município. Nesse sentido já vinha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto que para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito do REsp nº 1.274.466-SC, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, fixaram-se teses pertinentes ao tema em debate, dentre as quais tem-se como aplicável ao caso sob julgamento aquela sob o nº 1.3 de seguinte teor: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Em caso semelhante ao presente, anoto julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE. Tendo a prova pericial sido determinada no interesse da devedora em razão da impugnação por ela oferecida caberá à Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais. (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2260172-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. Encargo de responsabilidade do devedor (executado), como ônus decorrente da sucumbência. Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Especiais Repetitivos. Execução contra a Fazenda Pública. Possibilidade de utilização do contador do juízo, preferencialmente, vislumbrada a ausência de complexidade nos cálculos. Nomeação de perito como opção subsidiária, se constatada complexidade que inviabilize os cálculos pela contadoria judicial. Recurso parcialmente provido, com observação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224743-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Consigno que em caso de não recolhimento dos honorários o executado arcará com o ônus processual da não realização da prova. Tendo em vista que esta comarca não possui Contador Judicial, nomeio o perito o sr. Silvio César Saccardo, CPF 131.061.248-06, saccardo@saccardo.com.br . Intime-se o(a) perito(a) para que informe se concorda com a nomeação e, em caso positivo, estime seus honorários no prazo de cinco (05) dias. As partes terão 15 dias, contados da presente decisão, para oferecer quesitos ou indicar assistentes. Os ônus de sucumbência (art. 85, § 7º, do CPC) serão avaliados após a conclusão da perícia. Homologo a desistência do pedido de assistência litisconsorcial formulado pelo Espólio de Valdomiro Pereira da Silva e, nos termos do art. 674, §3.º, do CPC, ratifico a penhora já existente no rosto destes autos, reservandolhe o valor de R$ 1.271.787,10, que deverá ser atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao crédito principal até o efetivo pagamento, sem prejuízo da análise das demais penhoras no rosto destes autos em momento oportuno. Anote-se a constrição no sistema e incluase o advogado Dr. Isael Raseira (OAB/SP 88.882) no cadastro eletrônico para futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ARMANDO DA SILVA (OAB 76463/SP), JASSON ESTEVAM DE MORAES FILHO (OAB 115882/SP), JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB 76463/SP), LUCILDA TAGLIEBER DE ARAUJO (OAB 252919/SP), LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP), CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 388906/SP), MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 388906/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), CILMARA MATEUS TOMAC (OAB 125954/SP), LEANDRO JOSE NUNES VIEIRA (OAB 129794/SP), ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP), LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001406-06.2023.5.02.0211 RECORRENTE: DIEGO FERREIRA FILIPPINI RECORRIDO: BATYSTAKA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526383e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BATYSTAKA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ASSOCIACAO REAL PARK-RESERVA DOS PRINCIPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001406-06.2023.5.02.0211 RECORRENTE: DIEGO FERREIRA FILIPPINI RECORRIDO: BATYSTAKA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526383e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA FILIPPINI
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804008-70.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQBANK INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RÉU: URIK DE JESUS RIBEIRO Certifico que tendo em vista a manifestação da parte autora de ID165839722e ID 174087021. Diga a parte ré em Alegações Finais. ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025. ANDERSON GOMES JULIÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002503-91.2025.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.K. - Vistos Fls. 17/18: Recebo como emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II). A pretensão do autor quanto à decretação do divórcio pode ser alcançada pela tutela de evidência, motivo pelo qual merece acolhimento. Portanto, tem-se que a decisão personalíssima do cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim à relação matrimonial, é o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso. Em verdade, constituiu-se direito potestativo da parte requerente, ao qual a parte contrária não pode opor qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da sua pretensão, na justa medida em que não há exigência legal para se perquirir a possibilidade de reconciliação a demandar a citação para sessão de conciliação. Diante desse cenário, mostra-se possível a concessão de tutela provisória fundada na evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso, pois a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, isto é, a certidão de casamento, sendo que a parte ré não poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar caso semelhante: Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu pedido de tutela da evidência. Inconformismo do autor. Possibilidade. Tutela da evidência liminar é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (art. 311, II e parágrafo único do CPC). Unânime na doutrina e jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa se opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pelo autor. Recurso provido (TJ-SP - AI: 21169722420208260000 SP 2116972-24.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, observando que o(a) réu(ré) manterá, ao menos por ora, seu nome de casado(a), considerando que se trata de seu direito personalíssimo, que apenas por ele(a) pode ser renunciado, na forma do art. 11 do Código Civil. A averbação do divórcio deferido nesta decisão à margem do assento de casamento no registro civil dependerá do trânsito em julgado desta decisão (ausência de recurso no prazo legal ou confirmação em segunda instância), conforme parecer emitido no processo nº 2024/45927 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça e publicado no DJE de 04/10/2024. 4. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). 5. CITE-SE a parte Ré, via Carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a citação por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento, deverá a parte autora apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP)
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