Ronaldo Ardenghe
Ronaldo Ardenghe
Número da OAB:
OAB/SP 152848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
RONALDO ARDENGHE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000106-79.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sebastião Braz Claro de Souza - Vista/Intimação do(a) INSS/FESP/Município/Autarquia para manifestação sobre a petição de fls. 581/582. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002729-90.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à: 1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência MAIO 2025 - PROPOSTA 06/2025, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação. Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação. 2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Catanduva, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000488-55.2024.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: David Batista Cabral (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fabio Evandro Riva Veículos Ltda - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram parcial provimento aos recursos do autor e da ré Omni S/A e negaram provimento ao recurso da corré Fábio Evandro Riva Veículos Ltda. V.U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELOS RÉUS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, SEM ÔNUS PARA O AUTOR, CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUIR VALORES PAGOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE MORA. (II) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OMNI S/A CFI E A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (III) O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA RÉ FÁBIO EVANDRO RIVA VEÍCULOS LTDA E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA PERICIAL TÉCNICA ERA DESNECESSÁRIA DIANTE DA CONFISSÃO DO PROBLEMA NO MOTOR PELA RÉ VENDEDORA. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA, INTEGRANDO A CADEIA DE CONSUMO, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MAJORADO PARA R$5.000,00, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 6. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ OMNI S/A. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ FÁBIO EVANDRO RIVA VEÍCULOS LTDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Ana Beatriz Cabral Ardenghe Meranca (OAB: 448123/SP) - Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Leonardo Zovedi Pereira (OAB: 347552/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000514-30.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: PAULO DONIZETE NICOLA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Paulo Donizete Nicola, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 20 de agosto de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por haver apenas conseguido ali demonstrar 31 anos, 10 meses e 20 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica que, além do tempo de contribuição reconhecido, faria jus à contagem dos períodos em que trabalhou no campo de modo informal, de 18 de dezembro de 1981 a 24 de junho de 1984, de 24 de janeiro a 19 de junho de 1988, e de 4 de março a 16 de julho de 1990. Além disso, sustenta, no caso, que os períodos de 25 de junho de 1984 a 2 de fevereiro de 1985, de 22 de abril de 1985 a 7 de fevereiro de 1986, de 20 de junho a 30 de novembro de 1988, de 10 de setembro a 30 de outubro de 1986, de 13 de fevereiro a 18 de março de 1989, de 10 de novembro de 1986 a 25 de abril de 1987, de 4 de junho de 1987 a 23 de janeiro de 1988, de 7 de agosto de 1989 a 3 de março de 1990, de 16 de julho a 31 de dezembro de 1990, de 2 a 12 de janeiro de 1991, de 4 a 20 de março de 1991, de 8 de julho de 1991 a 16 de janeiro de 1992, de 1.º de junho de 1992 a 24 de janeiro de 1993, de 1.º de fevereiro a 31 de julho de 1993, e de 17 de maio de 2000 até a DER, devem ser aceitos como especiais, implicando, assim, a possibilidade de vê-los convertidos em tempo comum majorado. Alega que, durante a jornada de trabalho nos mencionados períodos, teria ficado exposto a agentes nocivos prejudiciais. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, mostrou-se contrário ao pedido veiculado na demanda. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi, apenas, a colheita de prova oral em audiência, indeferindo, posto desnecessária, a produção de perícia técnica. O autor ratificou o rol de testemunhas anteriormente apresentado. Designei audiência de instrução. A requerimento do autor, deferi a substituição de testemunha que falecera. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas por ele arroladas. Considerei prejudicada a oitiva da terceira testemunha, posto ausente ao ato. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 20 de agosto de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por haver apenas conseguido ali demonstrar 31 anos, 10 meses e 20 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica que, além do tempo de contribuição reconhecido, faria jus à contagem dos períodos em que trabalhou no campo de modo informal, de 18 de dezembro de 1981 a 24 de junho de 1984, de 24 de janeiro a 19 de junho de 1988, e de 4 de março a 16 de julho de 1990. Além disso, sustenta, no caso, que os períodos de 25 de junho de 1984 a 2 de fevereiro de 1985, de 22 de abril de 1985 a 7 de fevereiro de 1986, de 20 de junho a 30 de novembro de 1988, de 10 de setembro a 30 de outubro de 1986, de 13 de fevereiro a 18 de março de 1989, de 10 de novembro de 1986 a 25 de abril de 1987, de 4 de junho de 1987 a 23 de janeiro de 1988, de 7 de agosto de 1989 a 3 de março de 1990, de 16 de julho a 31 de dezembro de 1990, de 2 a 12 de janeiro de 1991, de 4 a 20 de março de 1991, de 8 de julho de 1991 a 16 de janeiro de 1992, de 1.º de junho de 1992 a 24 de janeiro de 1993, de 1.º de fevereiro a 31 de julho de 1993, e de 17 de maio de 2000 até a DER, devem ser aceitos como especiais, implicando, assim, a possibilidade de vê-los convertidos em tempo comum majorado. Alega que, durante a jornada de trabalho nos mencionados períodos, teria ficado exposto a agentes nocivos prejudiciais. Desta forma, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição. Importante assinalar que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo formulado pelo autor, considerou demonstrados 31 anos, 10 meses e 29 dias, montante esse reputado insuficiente para justificar, no caso, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (v. espécie 42). De acordo com os vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição, nenhum dos períodos foi aceito como sendo especial. Vale ressaltar que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Como visto, para fins de aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, pede o autor o enquadramento especial dos períodos de 25 de junho de 1984 a 2 de fevereiro de 1985, de 22 de abril de 1985 a 7 de fevereiro de 1986, de 20 de junho a 30 de novembro de 1988, de 10 de setembro a 30 de outubro de 1986, de 13 de fevereiro a 18 de março de 1989, de 10 de novembro de 1986 a 25 de abril de 1987, de 4 de junho de 1987 a 23 de janeiro de 1988, de 7 de agosto de 1989 a 3 de março de 1990, de 16 de julho a 31 de dezembro de 1990, de 2 a 12 de janeiro de 1991, de 4 a 20 de março de 1991, de 8 de julho de 1991 a 16 de janeiro de 1992, de 1.º de junho de 1992 a 24 de janeiro de 1993, de 1.º de fevereiro a 31 de julho de 1993, e de 17 de maio de 2000 até a DER. Dá conta a CTPS do segurado que, de 25 de junho de 1984 a 2 de fevereiro de 1985, de 22 de abril de 1985 a 7 de fevereiro de 1986, de 20 de junho a 30 de novembro de 1988, de 10 de setembro a 30 de outubro de 1986, de 13 de fevereiro a 18 de março de 1989, de 10 de novembro de 1986 a 25 de abril de 1987, de 4 de junho de 1987 a 23 de janeiro de 1988, e de 16 de julho a 31 de dezembro de 1990, de 4 a 20 de março de 1991, de 8 de julho de 1991 a 16 de janeiro de 1992, foi empregado rural, havendo trabalhado, principalmente, para empresas no ramo da prestação de serviços, e estabelecimentos agroindustriais. Por sua vez, nos períodos de 7 de agosto de 1989 a 3 de março de 1990, de 2 a 12 de janeiro de 1991, e de 1.º de junho de 1992 a 24 de janeiro de 1993, ocupou os cargos, respectivamente, de fiscal, carregador, e apontador. Saliento, desde já, que estas atividades não são especiais, na medida em que não estão previstas, normativamente, como tais na legislação previdenciária. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo autor, os períodos em que se dedicou a serviços como trabalhador rural também não podem ser aceitos como especiais. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Em complemento, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Nesse passo, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Prefeitura Municipal de Embaúba, que, de 1.º de fevereiro a 31 de julho de 1993, o autor teria trabalhado, no setor de transporte do município, como motorista. Encarregou-se, no intervalo, do transporte de alunos, na zona rural. Buscava-os, e os trazia de volta, ao término das aulas. Importante dizer que, pelo item 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, apenas os motoristas de ônibus e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente é que possuíam direito ao enquadramento especial por categoria. Na minha visão, a profissiografia estampada no formulário acima não permite a tomada de conclusão no sentido do caráter especial da mencionada atividade. Embora trabalhasse como motorista, inexiste informação de que estivesse encarregado da condução de caminhões ou de ônibus. O formulário ainda indica que, durante a jornada de trabalho, o autor teria ficado exposto a ruídos superiores à tolerância normativa. Tal constatação, em tese, permitiria o enquadramento especial pretendido. Entretanto, observo, pelo teor do formulário previdenciário, que a existência de anotação de responsabilidade técnica pelos registros ambientais apenas passou a ocorrer em janeiro de 2018, prejudicando, consequentemente, o acolhimento da pretensão. Por outro lado, de 17 de maio de 2000 até a DER, o autor também trabalhou como servidor municipal, vinculado à Prefeitura Municipal de Embaúba. Ocupou, no período, o cargo de motorista. Dedicou-se, de acordo com o teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período, à condução de veículos utilitários – ambulância - Kombi, e Van), em trajetos municipais e intermunicipais. No que diz respeito à sujeição do trabalhador a agentes nocivos, aponta do documento a exposição a ruídos, em 71,5 dB, e a vírus, e bactérias. Os ruídos, pelo nível encontrado no ambiente, inferior à tolerância normativa, não permite a caracterização especial do período. E, da mesma forma, na minha visão, os agentes biológicos mencionados acima. Assinalo que, até 5 de março de 1997, o enquadramento especial, tomando por fundamento os agentes prejudiciais biológicos, poderia ser feito por categoria profissional (v. item 1.3.2 do Anexo I, c.c. item 2.1.3 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79). Por sua vez, no interregno seguinte, pelos itens 3.0.0 e 3.0.1, letra a, do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, apenas a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”, é que autoriza o enquadramento especial. Isso significa, no caso concreto, que o autor não ficou exposto a acentuado risco de contaminação quanto aos agentes biológicos, devendo, no ponto, ser tomadas, necessariamente, como parâmetro para justificar a conclusão, aquelas situações que estão descritas no regulamento previdenciário. Pede, também, o autor, a contagem, para fins de aposentadoria, dos períodos em que alega haver trabalhado no campo de maneira informal, de 18 de dezembro de 1981 a 24 de junho de 1984, de 24 de janeiro a 19 de junho de 1988, e de 4 de março a 16 de julho de 1990. Prova a CTPS do segurado que o primeiro vínculo empregatício ali anotado diz respeito ao intervalo de 25 de junho de 1984 a 2 de fevereiro de 1985. Durante o período, foi trabalhador rural, estando vinculado a empresa prestadora de serviços agrícolas. Os períodos controvertidos de 24 de janeiro a 19 de junho de 1988, e de 4 de março a 16 de julho de 1990 estão intercalados com registros lançados da CTPS. Não podem ser computados, na medida em que, em relação aos períodos, não houve a produção de elementos materiais contemporâneos que pudessem servir de indício material mínimo acerca da qualidade de trabalhador rural do autor. A CTPS apenas provaria, em tese, a qualidade de empregado rural, nos respectivos períodos nela anotados, em não em outros diversos. Note-se, em complemento, que, no intervalo anterior ao de 4 de março a 16 de julho de 1990, o autor trabalhou como fiscal, e não como trabalhador rural. Não encontro nos autos, da mesma forma, elementos materiais mínimos, dando conta da qualidade de trabalhador rural do autor, contemporâneos a 18 de dezembro de 1981 a 24 de junho de 1984. Em que pese o genitor do autor, José Benedito Nicola, tenha trabalhado, como empregado rural, em períodos não contínuos, segundo sua respectiva CTPS, no intervalo controvertido no processo, a condição não é extensível ao autor, haja vista a condição personalíssima de empregado, e não de segurado especial. A prova exclusivamente testemunhal não se presta ao desiderato. Por fim, ainda que computado o período contributivo posterior à DER, o autor não cumpre os requisitos necessários para a concessão da prestação (v. demonstrativo anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais e ainda pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005941-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE LUIZ VILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: JOSE LUIZ VILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-17.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Durval José Rodrigues - Banco BMG S.A. - Vistos. Fl. 259: Ante o descuido do réu que não efetuou o depósito dos honorários periciais no prazo assinado, dou por preclusa a prova pericial. Assim, venham os autos conclusos na fila correspondente para prolação de sentença com base na prova documental carreada aos autos. Int. - ADV: ANA BEATRIZ CABRAL ARDENGHE MERANCA (OAB 448123/SP), RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000041-53.2024.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Adriana Cristina Ramos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO ACIDENTÁRIO. LESÃO NA COLUNA. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL OBJETIVO E CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAUTOS REMETIDOS AO JUÍZO AD QUEM PARA REEXAME NECESSÁRIO DA MATÉRIA, NA FORMA DO ART. 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O PERÍODO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENDE, AINDA, A ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ O CASO DE MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO PERICIAL SEGURA E CONVINCENTE AO DEMONSTRAR QUE A AUTORA É PORTADORA DE ALTERAÇÕES DETERMINANTES DE DANOS À SAÚDE, COM REPERCUSSÃO EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA E COM NEXO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA CAPAZ DE INFIRMAR O PARECER ELABORADO.NÃO OBSTANTE, MERECE A R. SENTENÇA ALGUNS AJUSTES: I) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: É O CASO DE TÃO SOMENTE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA SEGURADA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 JULGADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO); II) ABONO ANUAL, QUE, EMBORA OMISSO O JULGADO, É DEVIDO POR FORÇA DE LEI; III) SUCUMBENTE O INSS, FICA RESPONSÁVEL PELAS VERBAS DECORRENTES; IV) VERBA HONORÁRIA: POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE DEVERÃO SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 85, §4º, II DO CPC, OBSERVADA SÚMULA 111 DO STJ; V) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: OBSERVÂNCIA À REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E 905, E ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, BEM COMO À EC 113/21.IV. DISPOSITIVOSENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001253-28.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izilda Aparecida de Lima Bassi - Amar Brasil Clube de Benefícios - Fls. 162/175: Considerando a apresentação do recurso deapelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da ciência deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANA BEATRIZ CABRAL ARDENGHE MERANCA (OAB 448123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2377754-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: B. S. M. - Agravado: G. F. da C. - Agravada: D. A. da C. M. - Agravada: F. C. da C. - Agravado: J. da C. - Agravado: J. V. J. da C. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AVERBAÇÃO NOS IMÓVEIS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA - INCONFORMISMO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE EMBASARAM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001479-57.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1002746-57.2019.8.26.0291) (processo principal 1002746-57.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Rubens Veltrini - Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido de instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - o recolhimento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02) Caso a parte credora, entre a data da distribuição do incidente e o pagamento da taxa judiciária, opte pela atualização do débito, deverá se atentar que referido valor (taxa judiciária), também deverá corresponder à atualização para pagamento. Providencie também o recolhimento das despesas com intimação pelo portal eletrônico do devedor, cujo valor perfaz R$ 32,75. Decorrido o prazo sem o recolhimento integral, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP), RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
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