Vanessa Juliana Franco

Vanessa Juliana Franco

Número da OAB: OAB/SP 152854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Juliana Franco possui 134 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT9, TRT1, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TJSP
Nome: VANESSA JULIANA FRANCO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO PROCESSO: ATOrd 0012073-45.2024.5.15.0058 AUTOR: WANDERSON CORONA DE OLIVEIRA RÉU: BEVALE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da ata de audiência id 842ca3b. Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011360-13.2023.5.15.0153 RECORRENTE: ANDERSON RICARDO JANUARIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON RICARDO JANUARIO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011648-58.2023.5.15.0153 RECORRENTE: RENATO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2)         6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO: 0011648-58.2023.5.15.0153 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 1º RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE: RENATO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1             Inconformados com a r. sentença de ID. 58dfe9d, a segunda reclamada e o reclamante interpuseram recursos ordinários. Em suas razões de recurso (ID. 1fe987c), o ente público, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, pleiteia a reforma do julgado no que toca à responsabilidade subsidiária. O reclamante, RENATO BARBOSA DOS SANTOS, em suas razões de recurso adesivo (ID. 037f52a), postula a modificação da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. fee8dec). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, nos termos Regimentais. É o relatório.   [7]         V O T O   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária A segunda reclamada alega que não deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista. Sem razão. Em análise das provas do feito, verifica-se que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 13/5/2019 a 30/9/2023, na função de vigilante. No referido interregno, o autor prestou serviços para a segunda reclamada. No julgamento do RE nº 760.931, o E. STF estabeleceu que: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema nº 246, de Repercussão Geral). Trata-se de entendimento vinculante da Suprema Corte, cuja observância se impõe e que, inclusive, já era adotado pelo C. TST, conforme súmula Súmula 331, V, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Esclareço que, com a edição da Lei nº 14.133/2021 (cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93), as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a tese estabelecida no Tema nº 246 de Repercussão Geral. Recentemente, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 1298647, fixou tese acerca da matéria, com relação ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando o Tema 1.118 de repercussão geral, nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Pois bem. In casu, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3, cesta básica, ticket refeição, PLR, assim como comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS durante o lapso contratual. Trata-se de verbas contratuais regularmente devidas no curso da contratação, de modo que, não obstante a documentação apresentada pelo ente público, vê-se que, apesar da conduta fiscalizatória, remanesceram verbas não adimplidas, de modo que o que se conclui é que o próprio ente público tinha ciência das irregularidades praticadas. Com efeito, nesse cenário, era despicienda qualquer medida notificatória por parte do trabalhador. Ademais, vê-se dos holerites existentes nos autos, que o trabalho ocorreu em condições periculosas, o que atrai o item "3" do Tema 1.118, no que diz respeito à responsabilidade do ente público, em se tratando de meio-ambiente laboral. Finalmente, mesmo ciente das irregularidades, em razão da fiscalização que praticou, o tomador poderia ter usado de seu poder-dever fiscalizatório e punitivo, corrigindo-as frente ao obreiro e garantindo, assim, sua isenção de responsabilidade, tal como prevê o SFT, no item "4", II, do Tema 1.118, in verbis: (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Concluo, portanto, que não houve violação ao entendimento do E. STF, no Tema 1.118, porquanto a prova dos autos revela que foi o próprio ente público que deixou de cumprir o referido Tema, por falha em sua conduta fiscalizatória, a ponto de levar a parte trabalhadora ao Judiciário a fim de postular a reparação das lesões a seus direitos laborais. Logo, é por esses motivos que prevalece a condenação na responsabilidade subsidiária do ente público, que abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Pontue-se, ainda, que uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos à reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, dano moral, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal. Mantenho.   RECURSO DO RECLAMANTE Indenização por danos extrapatrimoniais O reclamante requer seja majorada a indenização por danos extrapatrimoniais. Com razão. No que diz respeito ao tema, o juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.845,56, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Registra-se que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, parcelas de caráter alimentar e de natureza vital para o empregado, compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o seu sustento e da sua família, atingindo a sua dignidade e gerando angústia e sofrimento com a situação indefinida. O dano, in casu, é in re ipsa, pois a dor e o sofrimento moral se provam em si mesmo. Ademais, essa conduta ilícita gerou dano extrapatrimonial ao reclamante, ante o sofrimento e transtorno, na medida em que o obreiro teve frustrada a legítima expectativa de probidade e boa-fé, a teor do art. 422 do Código Civil. A dignidade humana do autor restou atingida. Constatado o evento lesivo e a responsabilidade do empregador, ante a verificação do nexo causal entre o labor exercido pelo reclamante e a lesão trabalhista, tem a primeira reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, pois consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, aplicado de forma subsidiária, aquele que por ação ou omissão voluntária cometer ato ilícito e causar dano a outrem, tem o dever de indenizar. Vencido o tema do cabimento da indenização, resta analisar o quantum indenizatório a ser arbitrado. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê critérios legais para fixação, de modo que cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Sopesando a dupla finalidade da condenação, entendo que o montante de R$3.000,00 é mais condizente com as finalidades do instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, altero o julgado, para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais ao importe de R$3.000,00, sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024 e, após 30/8/2024, o IPCA-E corrigirá o valor principal, e, quanto aos juros, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA-E, admitida taxa zero (CC, art. 406, § 3º), não havendo atualização na fase pré-judicial (art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP). Recurso provido, nesses termos.   Honorários advocatícios O reclamante busca sejam majorados os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada. Sem razão. Quanto ao tema, o juízo de origem condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, ao importe de 10% (dez por cento), assim como, em observância ao decidido na ADI nº 5766 do STF, determinou que a parcela devida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da reciprocidade, entendo que os honorários advocatícios devidos pelas partes devem ser mantidos, ao montante de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 791-A da CLT. Recurso não provido, no particular.   PREQUESTIONAMENTO Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalte-se o pacífico entendimento do STJ no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (STJ, AREsp 1536416, 06/08/2019 e EDcl no MS 21315/DF, DJe 15/06/2016).                                   Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada, e CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais, ao importe de R$3.000,00, sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024 e, após 30/8/2024, o IPCA-E corrigirá o valor principal, e, quanto aos juros, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA-E, admitida taxa zero, não havendo atualização na fase pré-judicial, mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos montantes arbitrados na origem, quanto ao valor provisório da condenação e das custas, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 08/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por RENATO BARBOSA DOS SANTOS, o(a) Dr.(a) GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO. Sessão realizada em 08 de julho de 2025.       LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011705-02.2023.5.15.0113 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011705-02.2023.5.15.0113 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTEFATOS DE CONCRETO JARDINOPOLIS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011705-02.2023.5.15.0113 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTEMIX CONCRETO E ARTEFATOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011360-13.2023.5.15.0153 RECORRENTE: ANDERSON RICARDO JANUARIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON RICARDO JANUARIO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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