Daniela Virginia Soares Leite
Daniela Virginia Soares Leite
Número da OAB:
OAB/SP 152880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Virginia Soares Leite possui 82 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMG, TJPE, TRT1, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
USUCAPIãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009863-85.2021.8.26.0602 (processo principal 1002347-31.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antônio Almagro Blaz - - Odete Campanha Almagro - - Ricardo Campanha Almagro - - Nádia Campanha Almagro - Julio Cesar da Silva Couto 37368458802 - - Julio Cesar da Silva Couto - VKN Administradora de Consórcio Ltda. - Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 279/280, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 287. - ADV: DANIEL GONÇALVES DE ABREU (OAB 259072/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), DANIEL GONÇALVES DE ABREU (OAB 259072/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001522-52.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIA SILVIA ZACCARIOTTO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE - SP152880, SUELI AGRA MIRANDA - SP303813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 26d969cc-fe59-432b-8f56-eae6b04f236a D E C I S Ã O Id 362071621: Intime-se a exequente acerca da implantação do benefício previdenciário, conforme documento juntado pelo INSS. Id 367084733: Sem prejuízo, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028034-39.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maxma Engenharia e Incorporacoes Ltda. - TECBASE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - - Jfr Construções, Empreendimentos e Participações Ltda - - Planalto Sorocaba Negócios Imobiliários Ltda e outros - Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, §2º). Nada Mais. - ADV: MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), CAIO MARCELO D C V LAZZARI PRESTES (OAB 117427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000318-54.2022.8.26.0699 (processo principal 1000563-19.2020.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.M.S. - - V.M.S. - - E.M.S. - Vistos. Servirá a presente de ofício ao INSS para que informe se o(a) executado(a) acima qualificado possui vínculo empregatício, recebe algum tipo de benefício previdenciário ou possui informações no CNIS, informando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Servirá a presente de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência do saldo atualizado do FGTS existente em depósito na conta do executado até o limite do valor do debito, para a agência do Banco do Brasil, vinculada aos autos em epígrafe, cujo valor será levantado pelo exequente a título de pagamento de pensão alimentícia. O encaminhamento do ofício caberá à parte autora. A resposta deverá ser encaminhada por e-mail ao cartório desta Vara: saltopirapora@tjsp.jus.Br Advirta-se que se trata de reiteração e o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, sem prejuízo da conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, com aplicação das sanções cabíveis. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE (OAB 152880/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP), LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012842-75.2016.5.15.0109 AUTOR: GILSON ANGELO DA CRUZ RÉU: JOSEANE ALMEIDA PELEGRINI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56755be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração interpostos por LEPANTO WUO PELEGRINI; CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por LEPANTO PELEGRINI NETO e DOU-LHES PROVIMENTO para acrescer a fundamentação acima, apreciar a exceção de pré-executividade (id d38c2ce) e lançar o dispositivo na forma abaixo: “Feitas essas ponderações, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEPANTO PELEGRINI NETO para manter o bloqueio realizado, nos termos da fundamentação supra.” Notifiquem-se as partes. CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEPANTO PELEGRINI NETO - JOSEANE ALMEIDA PELEGRINI - EPP - LEPANTO WUO PELEGRINI - GUILHERME MOTA PELEGRINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012842-75.2016.5.15.0109 AUTOR: GILSON ANGELO DA CRUZ RÉU: JOSEANE ALMEIDA PELEGRINI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56755be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração interpostos por LEPANTO WUO PELEGRINI; CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por LEPANTO PELEGRINI NETO e DOU-LHES PROVIMENTO para acrescer a fundamentação acima, apreciar a exceção de pré-executividade (id d38c2ce) e lançar o dispositivo na forma abaixo: “Feitas essas ponderações, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEPANTO PELEGRINI NETO para manter o bloqueio realizado, nos termos da fundamentação supra.” Notifiquem-se as partes. CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ANGELO DA CRUZ
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007944-14.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DIESEL PARTS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VIRGINIA SOARES LEITE - SP152880-A, LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS - SP263097-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: EURICO CASAGRANDE, JOSE CARLOS CASAGRANDE, METALURGICA CASAGRANDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Diesel Parts Peças Automotivas Ltda., contra acórdão, que negou provimento ao apelo e manteve a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.850 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, advinda da execução fiscal nº 0011870-74.2010.4.03.6110, ajuizada em face de Metalúrgica Casagrande Ltda., Eurico Casagrande e José Carlos Casagrande, para a cobrança de créditos de contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 05/2006 a 07/2008. O aresto proferido negou provimento ao apelo e manteve a sentença que rejeitou os embargos de terceiro, por considerar não elidida a declaração de fraude à execução postulada pela União. Foi lavrada a ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ARTIGO 185, CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. BOA FÉ. INOPONÍVEL. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - Na contestação apresentada pela exequente, verifica-se que a União Federal foi intimada em 23/02/2022, manifestando-se em 04/05/2022, desse modo, não se verifica haver sido ultrapassado o prazo legal estabelecido no art. 183, do CPC, considerando a ausência de expediente durante todo o mês de Abril/2022, em decorrência de feriados legais e das diversas suspensões de expediente, devido ao ataque cibernético que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região. - O indeferimento da prova testemunhal não causou cerceamento de defesa à apelante na medida em que a prova requerida não teria o condão de provar a regularidade da aquisição uma vez que o único requisito para que se configure a fraude à execução fiscal é a alienação de bens sem a reserva de outros bens ou valores suficientes à total quitação do débito, nos termos do art. 185 do CTN. - O STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema repetitivo nº 290), firmou tese no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", bem como, a inaplicabilidade da Súmula nº 375. - As CDA's indicam que a inscrição dos débitos ocorreu em 24/12/2008 e 06/02/2009, a Certidão de Matricula Imobiliária atesta que embargante adquiriu o imóvel de FUNDIÇÃO CALIFÓRNIA LTDA, em 04/11/2013, que por sua vez o adquiriu de DANIEL CASAGRANDE e FELIPE CASAGRANDE, em 08/07/2010, registro (R. 12), que por sua vez o adquiriu de TEC - STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP em 04/05/2010, registro (R. 11), que por sua vez adquiriu de CASAGRANDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em 01/07/2009, após a inscrição em dívida ativa. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. Alega o recorrente a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 185 do CTN nos casos em que há alienações sucessivas e por não se amoldar o caso ao julgamento do REsp nº1.141.990/PR, tema repetitivo 290. Narra que a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2010 em desfavor da Metalúrgica Casagrande, pessoa estranha à recorrente. Nessa ação foi pleiteada pela União, com base no art. 185 do CTN, a ineficácia da alienação realizada em 01/07/2009 do imóvel em questão que foi de propriedade da executada anteriormente ao ajuizamento da execução, mas o alienou após a inscrição em dívida ativa. Tal imóvel pertence atualmente à recorrente, que o adquiriu da empresa Fundição Califórnia Ltda., a qual não tem qualquer débito tributário. Afirma que a aquisição se deu de forma hígida por meio de escritura pública de compra e venda, conforme constante da matrícula do bem. Foram tomadas todas as providências necessárias para verificar a existência de qualquer tipo de ônus sobre ele incidente. Sustenta a evidente boa-fé da embargante e colaciona julgados para invocar a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Aduz, outrossim, que a Fazenda não demonstrou a insolvência da executada por ocasião da alienação do imóvel e que não houve registro da penhora ou qualquer ato de publicidade acerca do débito da executada. Ressalta o fato da execução ter sido ajuizada em 2010 e, desde então, terem ocorrido quatro alienações do bem ao longo de 14 anos entre a inscrição da dívida e o pedido de ineficácia da alienação, tendo a Fazenda se quedado inerte em relação a todo o ocorrido e deixado de dar publicidade à execução, de pedir a indisponibilidade do bem e a ineficácia das alienações que antecederam à efetivada para a recorrente. Destaca que lhe é impossível comprovar a solvência da executada, com a qual não tem qualquer laço. Apresenta como paradigma acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ApelCiv nº 5018182-09.2019.4.04.9999/RS, além de colacionar diversos julgados de diferentes cortes e procede o devido cotejo analítico. Requer a admissão do recurso e seu provimento. A União apresentou contrarrazões. Decido. A recorrente indicou como paradigma para a interposição do recurso especial com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, julgado do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao apelo do particular e afastou o reconhecimento de fraude à execução, em razão de não haver registro de penhora do bem alienado e da comprovada boa-fé do adquirente. Esse aresto foi objeto de recurso especial da Fazenda Nacional, que manteve o decisum, com base na Súmula nº 284 do STF, bem como na inviabilidade de reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, em razão do óbice descrito no enunciado da Súmula 7 do STJ. Quanto ao cerne da controvérsia, a ocorrência de fraude à execução, registrou o posicionamento do STJ “...no sentido de que - com a redação atual do art. 185 do CTN - após a inscrição do débito do executado em dívida ativa, é presumida a fraude à execução fiscal mesmo após sucessivas alienações de bens a terceiros de boa-fé, consoante osprecedentes de ambas as Turmas que a compõem a 1a Seção deste Tribunal, os quais destaco (...) ” De fato, o julgamento do RESp nº 1.141.990/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, trata da controvérsia acerca do momento em que a alienação do bem caracteriza fraude à execução fiscal, à luz da Lei Complementar nº 118/05. Segundo referido paradigma, “posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, e ainda: “...consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis...”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1141990/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Data do Julgamento: 10/11/2010, Fonte: DJe 19/11/2010) No caso, consta do acórdão que a recorrente adquiriu o bem da empresa Fundição Califórnia Ltda., em 04/11/2013, ao passo que a dívida executada foi inscrita em 24/12/2008 e 06/02/2009. É firme a jurisprudência a reconhecer que não se aplica no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.) Assim, não merece admissão o recurso com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido do acórdão impugnado, situação em que incidente a Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJ não reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (colaboração espontânea), já que o acusado não informou quem eram os demais envolvidos na prática criminosa, de maneira que só o fato de ter apontado o local onde havia mais drogas armazenadas não lhe garantia o reconhecimento do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.1. A mesma controvérsia recursal pela alínea "c" não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Além do mais, a defesa não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e arestos paradigmas, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. 3. Relativamente à tese defensiva de que a reincidência já teria produzido o efeito de obstar o tráfico privilegiado e, portanto, não impediria a definição de regime prisional mais brando (semiaberto), a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado na espécie e também não provocou a discussão da tese nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da s Súmulas ns. 284 e 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei) Portanto, o julgado combatido, no que tange ao reconhecimento da fraude à execução, encontra-se alinhado ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.141.990/PR, tema repetitivo nº 290 e, sob esse aspecto, deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Acrescento que as alegações de que a recorrente agiu de boa-fé, pois tomou todas as cautelas necessárias ao adquirir o bem, de que não foi provada a insolvência da executada, bem como de inércia da União para registrar a penhora do bem, exigem o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à insurgência quanto ao reconhecimento da fraude à execução e, no mais, não o admito. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente a violação aos artigos 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que não lhe foi possibilitada a produção de provas em ofensa a seu direito à propriedade e às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Aduz a repercussão geral da matéria em debate. A União apresentou contrarrazões. Decido. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, trata-se de inovação recursal, porquanto não suscitada anteriormente no feito. Caracteriza-se, dessa forma, a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que tange à alegada ofensa ao 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (tema 660) e, no mais, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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