Rosa Maria De Fatima Leme Coelho
Rosa Maria De Fatima Leme Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 152971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Maria De Fatima Leme Coelho possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500158-04.2008.8.26.0071 (071.01.2008.500158) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adhemar Dromani Vicentini & Cia Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 1000401-29.2024.8.26.0458; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3); PAULO SERGIO MANGERONA; Foro de Piratininga; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000401-29.2024.8.26.0458; Acidente de Trânsito; Apelante: Jose Adão dos Santos (Curador do Interdito); Advogada: Vera Rita dos Santos (OAB: 92534/SP); Apelado: Mario Leme da Silva Junior; Advogada: Rosa Maria de Fatima Leme Coelho (OAB: 152971/SP); Apelada: Lilian Farha Leme da Silva; Advogada: Rosa Maria de Fatima Leme Coelho (OAB: 152971/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002104-27.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TISUKO SINTO RINALDI Advogados do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO - SP152971-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TISUKO SINTO RINALDI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. - Sobre a questão relativa à obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial que distingue três situações para a solução do litígio: mudanças de interpretação de ato normativo pelo ente estatal; erros operacionais cometidos pelo poder público; e, por fim, cassação de decisão judicial precária. - Há casos em que mesmo tratando-se de valores percebidos em decorrência de provimento judicial precário, gera-se uma expectativa de definitividade dos pagamentos, casos esses enquadrados na tese da "dupla conformidade". Nessas hipóteses, tem-se duas decisões judiciais de instâncias distintas, (a sentença e o acórdão), confirmando aquela tutela anteriormente concedida em favor do jurisdicionado, havendo a reforma do entendimento apenas perante as instâncias superiores (STJ ou STF). - Nessas situações, a jurisprudência caminha no sentido de desobrigar o particular da restituição ao erário, considerando presente a boa fé e a confiança na dupla conformidade gerada pelas decisões judiciais favoráveis. O caso dos autos não se enquadra na dupla conformidade, na medida em que a tutela provisória deferida em favor da parte autora, nos autos do MS 9800560786, foi confirmada na sentença, porém, foi revogada em grau de apelação, sendo devida a restituição dos valores ao erário percebidos pela autoria em decorrência de decisão judicial precária. - Apelação provida. Decido. O não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DISTINGUISH. AFASTAMENTO DOS ENTENDIMENTOS DOS TEMAS N. 531, 692 E 1.009 DO STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de pedido do Estado do Amazonas para restituição de valores pagos à impetrante, sob efeito de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pelo acórdão, antes da decisão de suspensão proferida pelo STF. II - A segurança inicialmente concedida fora objeto de retratação às fls. 395-403, sendo denegada, com fulcro no disposto no art. 543-B do CPC, tendo esta Corte adequado seu entendimento ao do STF, nos termos do Recurso Extraordinário paradigma n. 563.965/RN, "que afirmou inexiste direito adquirido á forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 2.531/99, os valores incorporados a título de 'quintos' sujeitam- se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos serviços públicos estaduais". III - Em face disso, o Estado do Amazonas pretende especificamente que a requerida seja intimada para pagar a importância de R$ 45.382, 61 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com fundamento nos arts. 273, § 3°, 475-O, I e II, e art. 811, todos do CPC/73. IV - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. V - No STF, afastou-se a existência de repercussão geral da matéria quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799/STF). VI - Portanto, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que sedimentou o entendimento de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 157.406/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no RMS n. 53.441/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. VII - Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado do Amazonas para reconhecer o direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Invertidos os ônus da sucumbência. VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas. (AgInt no REsp n. 1.600.330/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidada nesta Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, porque sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.211.305/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.597.765/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027876-54.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lenize Brigatto Pinho Barbara - Coelho S Comercio e Representações de Madeiras Ltda - - Drz Portas Ecológicas Ltda – Nome Fantasia Pormade Portas - Fls. 215/216: Manifeste-se a requerente quanto o alegado cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, o feito ser extinto pela satisfação. Prazo dez dias. Dilig. Int. - ADV: MELINA VAZ DE LIMA (OAB 233201/SP), LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (OAB 164037/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), LUCIMAR STANZIOLA (OAB 51065/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035419-53.2009.8.26.0071 (071.01.2009.035419) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anacleto Pedro Facin - Celia Regina Gonçalves dos Santos Rodrigues - - Seta Imoveis e outro - Vistos. Pedido Sigiloso: Em relação ao pedido de nova pesquisa pelo SISBAJUD, tem-se que este Juízo entende que o "prazo razoável" entre uma tentativa e outra, ressalvadas justificadas exceções, deve decorrer ao menos 06 meses. Confira-se a Súmula n. 81 do TRF4: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD". E mais: REsp nº. 1.199.967-MG: "...A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. A última pesquisa foi realizada recentemente e os valores constritos foram considerados impenhoráveis. Nada indica que nova tentativa em tão curto lapso de tempo seria produtiva." Indefiro, por ora, nova tentativa de pesquisa pelo Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada vindo aos autos, arquivem-se (61.613). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP), WALDOMIRO CALONEGO JUNIOR (OAB 113019/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1000401-29.2024.8.26.0458; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; PAULO AYROSA; Foro de Piratininga; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000401-29.2024.8.26.0458; Acidente de Trânsito; Apelante: Jose Adão dos Santos (Curador do Interdito); Advogada: Vera Rita dos Santos (OAB: 92534/SP); Apelado: Mario Leme da Silva Junior; Advogada: Rosa Maria de Fatima Leme Coelho (OAB: 152971/SP); Apelada: Lilian Farha Leme da Silva; Advogada: Rosa Maria de Fatima Leme Coelho (OAB: 152971/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027639-54.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Alaerte José Capellini - - Helena Manin Capellini - Herculano Sérgio Celestino - - Aline Daiana Maria - - Vera Lucia Maria Trindade - - Paulo Roberto da Trindade Silva - réu revel - Vistos. Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão/sentença embargada como lançada. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), WILLIANA DE FATIMA OJA (OAB 256019/SP), FLAVIA PITON THOMAZELLA (OAB 263883/SP), RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA (OAB 387966/SP)
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