Najla Teixeira Goncalves
Najla Teixeira Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 152989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Najla Teixeira Goncalves possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRT18, TJSP, TST
Nome:
NAJLA TEIXEIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001431-63.2017.5.02.0232 RECLAMANTE: KELLY PRISCILA SILVA DA COSTA CAVALCANTE RECLAMADO: EDSON SPIGOLON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ffdd3 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Diante do resultado negativo da pesquisa ARPEN-CRCJUD, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em dez dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. CARAPICUIBA/SP, 28 de julho de 2025. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY PRISCILA SILVA DA COSTA CAVALCANTE
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0810159-59.1990.8.26.0053 (053.90.810159-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aquiles Saracura - - Ariosto Tanoue - - Flavio Fazano - - Itoby de Carvalho Mello - - Maria Aparecida Bastos Falci - - Francisco Marcos de Almeida Rosa - - Ana Paula Mandelli Ferri - - Rita Ines Rolim Stevaux e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Transportadora Trans Varzea Ltda - - Multilaser Ind. S/A e outros - Vistos. I - Fls. 8073: Nada a deliberar em razão da manifestação de fls. 8074/8080. II - Fls. 8074/8080: Tendo em vista o documento apresentado pelos credores originários conforme determinado na decisão de fls. 8060/8064, item 1, alínea "i", cumpra o cartório o determinado na parte final do referido item, certificando-se, tornando os autos conclusos em seguida. III - Fls. 8081/8285 e 8286/8288: Aguarde-se o cumprimento da determinação acima, quando o pedido de homologação da cadeia de cessões do crédito do coautor MÁRIO DE JESUS BERNARDES será apreciado, sendo desnecessária a reiteração do pedido pelas interessadas. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), OCTÁVIO SANDOVAL MORANDINI (OAB 384500/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), MARIA RACHEL F SANDOVAL CHAVES (OAB 111303/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), NAJLA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 152989/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013579-55.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - M.P.B. - - M.P.B. - M.R.B. - M.C.B. - Vista aos interessados. Vídeos das audiências de 2023 disponibilizado a fls. 1127. - ADV: DANIELLE DUARTE MUNHOZ (OAB 304057/SP), LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA (OAB 522167/SP), FABIANO DE SOUZA ALVES (OAB 437586/SP), JESSICA PRISCILA MAESTRELLO (OAB 380968/SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), DANIELLE DUARTE MUNHOZ (OAB 304057/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), WILTON DE QUEIROZ MARIANO (OAB 192355/SP), NAJLA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 152989/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): LAIZE SILVA BARBOSA ADVOGADO: EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): VIA S.A ADVOGADO: NAJLA TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI GMACC/fvnt D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: "Recurso de:LAIZE SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2020 - id. 4ca2ca4). Regular a representação processual,id. 315d145. Dispensado o preparo (id. ed4a85f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO / COMISSÕES. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Pretende a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Consta do v. Acórdão: "7 - Honorários de sucumbência A respeito da suposta inconstitucionalidade dos artigos trazidos pela reforma trabalhista, sem razão a autora. Apesar da necessária discussão a respeito das modificações trazidas pela reforma trabalhista, tornando a CLT mais rigorosa do que o próprio CPC no que tange ao pagamento dos honorários de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita, entendo que, por ora, não cabe declarar a inconstitucionalidade dos artigos. Explico. Pela atual redação dos artigos referentes da CLT, trazidos pela reforma trabalhista, mesmo os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de honorários de sucumbência. Não ignoro as diversas alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos. Alguns juízes e tribunais já tem declarado tal inconstitucionalidade. Ocorre que entendo ser mais prudente aguardar a manifestação do STF a respeito do tema, sabendo que existe uma ADI em julgamento sobre a matéria. Por ora, tenho aplicado a legislação vigente, diante do julgamento ainda em curso da ADI 5766 no STF que discute justamente a constitucionalidade de tais mudanças. Assim, entendo pela aplicação das normas vigentes até decisão vinculante contrária. Trata-se de respeito à legislação em vigor e garantia de segurança jurídica às partes. A ação foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Seus artigos estão em vigência e não foram declarados inconstitucionais. Razão parcial assiste à reclamante no que tange ao valor dos honorários. Entendo que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira exagerada, considerando a condição da autora, beneficiária da justiça gratuita. Por tal razão, reduzo os honorários para 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, não há que se falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, tendo em vista o valor da condenação e a possibilidade de a autora pagar tal quantia, que será descontada de seu crédito trabalhista." Não obstante a concessão da gratuidade de justiça (Id ed4a85f),a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT. Considerando a relevância jurídica da tese defendida no recurso, notadamente em razão da necessidade de pacificação nacional da jurisprudência acerca das modificações implementadas pela Lei 13.467/2017, determino o seguimento do recurso para melhor análise da violação imputada ao art. 5º, LXXIV, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" e DENEGO seguimento quanto aos demais." (fls. 1.790-1.792 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSITÇA GRATUITA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A respeito da suposta inconstitucionalidade dos artigos trazidos pela reforma trabalhista, sem razão a autora. Apesar da necessária discussão a respeito das modificações trazidas pela reforma trabalhista, tornando a CLT mais rigorosa do que o próprio CPC no que tange ao pagamento dos honorários de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita, entendo que, por ora, não cabe declarar a inconstitucionalidade dos artigos. Explico. Pela atual redação dos artigos referentes da CLT, trazidos pela reforma trabalhista, mesmo os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de honorários de sucumbência. Não ignoro as diversas alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos. Alguns juízes e tribunais já tem declarado tal inconstitucionalidade. Ocorre que entendo ser mais prudente aguardar a manifestação do STF a respeito do tema, sabendo que existe uma ADI em julgamento sobre a matéria. Por ora, tenho aplicado a legislação vigente, diante do julgamento ainda em curso da ADI 5766 no STF que discute justamente a constitucionalidade de tais mudanças. Assim, entendo pela aplicação das normas vigentes até decisão vinculante contrária. Trata-se de respeito à legislação em vigor e garantia de segurança jurídica às partes. A ação foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Seus artigos estão em vigência e não foram declarados inconstitucionais. Razão parcial assiste à reclamante no que tange ao valor dos honorários. Entendo que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira exagerada, considerando a condição da autora, beneficiária da justiça gratuita. Por tal razão, reduzo os honorários para 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, não há que se falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, tendo em vista o valor da condenação e a possibilidade de a autora pagar tal quantia, que será descontada de seu crédito trabalhista." A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista A reclamante alega que a concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e / ou de sua família, o que inclui os honorários advocatícios, e tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Aponta violação dos artigos 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, 791- A, § 4º da CLT, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Eis o teor do julgado da Suprema Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022) DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021) As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT"s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis: "(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 1.424-1.425. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Logo, a decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA do tema e CONHEÇO, por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Mérito Uma vez reconhecida a violação de dispositivo legal, a consequência lógica é o provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "DO PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL Com razão. A reclamada não nega que tenha pago a PLR em anos anteriores. Também não nega que pagou PLR em 2019 aos seus empregados. Em outras palavras, a empresa assume que tinha programa para pagamento de parte de seus lucros e resultados aos seus empregados. Era seu ônus demonstrar quais eram as regras de tal programa. A reclamada afirma que a autora não faria jus ao pagamento pela ausência de juntada aos autos da norma coletiva específica quanto ao programa. No entanto, tal alegação não passa de uma tentativa da empresa de se beneficiar de sua própria torpeza. Condeno a reclamada ao pagamento proporcional da PLR, nos termos da Súmula 451, considerando o último dia de trabalho como data final para o cálculo da proporcionalidade, já que não há efetivo labor no período da projeção do aviso prévio. O valor será calculado em liquidação de sentença." A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que a reclamante não completou os 12 meses de trabalho exigíveis para a percepção da PLR. Acresce que a reclamante não comprovou a existência de norma coletiva estabelecendo critérios para a percepção da parcela, ônus que lhe competia. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, bem como traz aresto ao cotejo de teses. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Importa destacar, de plano, que os argumentos da recorrente se contradizem. Por um lado aponta o não cumprimento da exigência de trabalho por 12 meses para fazer jus à PLR, Por outro, alega que a reclamante não comprovou a existência de norma coletiva que preveja o pagamento da verba. Ora, se a própria reclamada reconhece a existência de requisitos para o deferimento da verba, em especial o de trabalho por 12 meses, confessa a existência de norma que preveja o respectivo pagamento, como já concluíra o Regional. Lado outro, considerando que o contrato de trabalho desenvolveu-se entre junho de 2013 e junho de 2019, a incompletitude dos 12 meses de trabalho a que se refere a recorrente só poderia estar atrelada à tese de inexistência de tal lapso temporal no ano que antecedeu o pagamento da PLR, argumento cabalmente já rechaçado pela Súmula 451 do TST, sobre a qual fundou-se o acórdão regional. Nesse contexto, não se identifica a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Também improcede a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado. É que referido paradigma não trata de hipótese na qual já houvera confissão tácita da reclamada quanto à existência de regulamentação para o pagamento da PLR, como ocorrido no caso em tela. Incidência da súmula 296, I do TST. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, julgo PREJUDICADO o exame da transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência da matéria contida no agravos de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) e conheço do apelo por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação IV) no apelo patronal, julgo prejudicado o exame da transcendência quanto à PLR e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010608-63.2025.5.03.0134 AUTOR: PATRICIA APARECIDA SANTOS RÉU: BRASILSERVIS CONSERVACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e05a81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:48358b9), no prazo de 5 (cinco) dias. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSERVIS CONSERVACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010608-63.2025.5.03.0134 AUTOR: PATRICIA APARECIDA SANTOS RÉU: BRASILSERVIS CONSERVACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e05a81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:48358b9), no prazo de 5 (cinco) dias. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): LAIZE SILVA BARBOSA ADVOGADO: EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): VIA S.A ADVOGADO: NAJLA TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI GMACC/fvnt D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: "Recurso de:LAIZE SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2020 - id. 4ca2ca4). Regular a representação processual,id. 315d145. Dispensado o preparo (id. ed4a85f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO / COMISSÕES. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Pretende a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Consta do v. Acórdão: "7 - Honorários de sucumbência A respeito da suposta inconstitucionalidade dos artigos trazidos pela reforma trabalhista, sem razão a autora. Apesar da necessária discussão a respeito das modificações trazidas pela reforma trabalhista, tornando a CLT mais rigorosa do que o próprio CPC no que tange ao pagamento dos honorários de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita, entendo que, por ora, não cabe declarar a inconstitucionalidade dos artigos. Explico. Pela atual redação dos artigos referentes da CLT, trazidos pela reforma trabalhista, mesmo os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de honorários de sucumbência. Não ignoro as diversas alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos. Alguns juízes e tribunais já tem declarado tal inconstitucionalidade. Ocorre que entendo ser mais prudente aguardar a manifestação do STF a respeito do tema, sabendo que existe uma ADI em julgamento sobre a matéria. Por ora, tenho aplicado a legislação vigente, diante do julgamento ainda em curso da ADI 5766 no STF que discute justamente a constitucionalidade de tais mudanças. Assim, entendo pela aplicação das normas vigentes até decisão vinculante contrária. Trata-se de respeito à legislação em vigor e garantia de segurança jurídica às partes. A ação foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Seus artigos estão em vigência e não foram declarados inconstitucionais. Razão parcial assiste à reclamante no que tange ao valor dos honorários. Entendo que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira exagerada, considerando a condição da autora, beneficiária da justiça gratuita. Por tal razão, reduzo os honorários para 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, não há que se falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, tendo em vista o valor da condenação e a possibilidade de a autora pagar tal quantia, que será descontada de seu crédito trabalhista." Não obstante a concessão da gratuidade de justiça (Id ed4a85f),a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT. Considerando a relevância jurídica da tese defendida no recurso, notadamente em razão da necessidade de pacificação nacional da jurisprudência acerca das modificações implementadas pela Lei 13.467/2017, determino o seguimento do recurso para melhor análise da violação imputada ao art. 5º, LXXIV, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" e DENEGO seguimento quanto aos demais." (fls. 1.790-1.792 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSITÇA GRATUITA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A respeito da suposta inconstitucionalidade dos artigos trazidos pela reforma trabalhista, sem razão a autora. Apesar da necessária discussão a respeito das modificações trazidas pela reforma trabalhista, tornando a CLT mais rigorosa do que o próprio CPC no que tange ao pagamento dos honorários de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita, entendo que, por ora, não cabe declarar a inconstitucionalidade dos artigos. Explico. Pela atual redação dos artigos referentes da CLT, trazidos pela reforma trabalhista, mesmo os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de honorários de sucumbência. Não ignoro as diversas alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos. Alguns juízes e tribunais já tem declarado tal inconstitucionalidade. Ocorre que entendo ser mais prudente aguardar a manifestação do STF a respeito do tema, sabendo que existe uma ADI em julgamento sobre a matéria. Por ora, tenho aplicado a legislação vigente, diante do julgamento ainda em curso da ADI 5766 no STF que discute justamente a constitucionalidade de tais mudanças. Assim, entendo pela aplicação das normas vigentes até decisão vinculante contrária. Trata-se de respeito à legislação em vigor e garantia de segurança jurídica às partes. A ação foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Seus artigos estão em vigência e não foram declarados inconstitucionais. Razão parcial assiste à reclamante no que tange ao valor dos honorários. Entendo que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira exagerada, considerando a condição da autora, beneficiária da justiça gratuita. Por tal razão, reduzo os honorários para 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, não há que se falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, tendo em vista o valor da condenação e a possibilidade de a autora pagar tal quantia, que será descontada de seu crédito trabalhista." A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista A reclamante alega que a concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e / ou de sua família, o que inclui os honorários advocatícios, e tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Aponta violação dos artigos 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, 791- A, § 4º da CLT, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Eis o teor do julgado da Suprema Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022) DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021) As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT"s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis: "(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 1.424-1.425. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Logo, a decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA do tema e CONHEÇO, por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Mérito Uma vez reconhecida a violação de dispositivo legal, a consequência lógica é o provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "DO PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL Com razão. A reclamada não nega que tenha pago a PLR em anos anteriores. Também não nega que pagou PLR em 2019 aos seus empregados. Em outras palavras, a empresa assume que tinha programa para pagamento de parte de seus lucros e resultados aos seus empregados. Era seu ônus demonstrar quais eram as regras de tal programa. A reclamada afirma que a autora não faria jus ao pagamento pela ausência de juntada aos autos da norma coletiva específica quanto ao programa. No entanto, tal alegação não passa de uma tentativa da empresa de se beneficiar de sua própria torpeza. Condeno a reclamada ao pagamento proporcional da PLR, nos termos da Súmula 451, considerando o último dia de trabalho como data final para o cálculo da proporcionalidade, já que não há efetivo labor no período da projeção do aviso prévio. O valor será calculado em liquidação de sentença." A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que a reclamante não completou os 12 meses de trabalho exigíveis para a percepção da PLR. Acresce que a reclamante não comprovou a existência de norma coletiva estabelecendo critérios para a percepção da parcela, ônus que lhe competia. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, bem como traz aresto ao cotejo de teses. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Importa destacar, de plano, que os argumentos da recorrente se contradizem. Por um lado aponta o não cumprimento da exigência de trabalho por 12 meses para fazer jus à PLR, Por outro, alega que a reclamante não comprovou a existência de norma coletiva que preveja o pagamento da verba. Ora, se a própria reclamada reconhece a existência de requisitos para o deferimento da verba, em especial o de trabalho por 12 meses, confessa a existência de norma que preveja o respectivo pagamento, como já concluíra o Regional. Lado outro, considerando que o contrato de trabalho desenvolveu-se entre junho de 2013 e junho de 2019, a incompletitude dos 12 meses de trabalho a que se refere a recorrente só poderia estar atrelada à tese de inexistência de tal lapso temporal no ano que antecedeu o pagamento da PLR, argumento cabalmente já rechaçado pela Súmula 451 do TST, sobre a qual fundou-se o acórdão regional. Nesse contexto, não se identifica a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Também improcede a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado. É que referido paradigma não trata de hipótese na qual já houvera confissão tácita da reclamada quanto à existência de regulamentação para o pagamento da PLR, como ocorrido no caso em tela. Incidência da súmula 296, I do TST. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, julgo PREJUDICADO o exame da transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência da matéria contida no agravos de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) e conheço do apelo por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação IV) no apelo patronal, julgo prejudicado o exame da transcendência quanto à PLR e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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