Jose Eduardo Malheiros
Jose Eduardo Malheiros
Número da OAB:
OAB/SP 153026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eduardo Malheiros possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
JOSE EDUARDO MALHEIROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2230395-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; PONTE NETO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0036539-49.2013.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Maria Cristina Fabri; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Sandra Aparecida Rodrigues Bexiga; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Roberto Francisco de Araujo Costa; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Regina Fatima Matos Fernandes; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Raquel Maria Pereira Lopes; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Plinio Luiz Nogueira; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: José Mauro Rodrigues; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Mary Hatsumura Hanasiro; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Armando Tetuo Shimidu; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Helladio Mancebo; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Haino Wolfgang Holl; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Fernando Sales; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Eudes de Mello Campos Junior; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Eni Kishi; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Claudio Roberto Guaraldo; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravante: Clara Aparecida Vieira Prata Silva; Advogado: Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036540-34.2013.8.26.0053 (processo principal 0415960-06.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alvaro Figueirôa - Vistos. Fls. 755/766: Vista à executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, tornem à conclusão para fins de homologação das desistências. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o cumprimento da obrigação da fazer em relação a Antonio dos Santos Neto, Gisele Haddad Rhormens, Jacy Aparecida Borges e Viutane Siqueira Alves, comprovando-se nos autos o apostilamento, no prazo supracitado. Da Impugnação Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Caso o executado seja ente sujeito ao regime do artigo 100 da CF e se o motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública consistir em excesso de execução, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011959-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1093529-57.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESPÓLIO DE ONDINA BRAND NOVAES - - Maluf e Geraigire Advogados - Wivaldo Roberto Malheiros - Fls. 18/107 e 110/115: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte exequente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036529-05.2013.8.26.0053 (processo principal 0415960-06.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adevilson Maia - - Alberto Zanella - - Aldo Buitoni - - Alice Gama Salgueiro - - Antonio Carlos Nogueira Caldeira Leite - - Ary Albano - - Carmem Hermitas Peres Aranha - - Eliana Márcia Tini Cardoso da Silveira - - Fátima de Cássia Brasil Nogueira - - Jorge Arnaldo Buff - - Jose Francisco Jannarelli - - José Roberto Sérgio - - Leopoldo Strongoli - - Liliana Kulaif Navarro - - Marco Aurelio Thielmann - - Nelson de Freitas Julião - - Nicelmo de Abreu Andrade - - Regina Maria Corrêa Fernandes Pereira - - Regina Maria Rodrigues Soares - - Reginaldo de Souza Soares - - Ricardo Orlando e outros - Vistos. Fls. 847/878: Defiro o pedido de prioridade de tramitação em razão de idade aos exequentes Aldo Buittoni, José Roberto Sergio, Eliana Marcia Tini Cardoso Da Silveira, Margarida Manguam Pardo, Regina Maria Correa Fernandes Pereira, Liliana Kulaif, Alberto Zanella, Jorge Arnaldo Buff, Nicelmo De Abreu Andrade, Regina Maria Rodrigues Soares, Marco Aurélio Thielmann, Adevilson Maia, Fátima De Cássia Brasil Nogueira, Leopoldo Strongoli, Ary Albano, Nelson Freitas Julião, Alice Gama Salgueiro, José Francisco Iannarelli, Ricardo Orlando, Carmen Hermitas Peres Aranha e Antoio Carlos Nogueira Caldeira Leite, nos termos do art. 1048 do CPC. Anotado. Do pedido de reserva de honorários Fls. 879/880: Nada a deliberar neste cumprimento de sentença, uma vez que os exequentes em questão já possuem incidente requisitório em andamento. Assim, caberá ao patrono apresentar o pedido de reserva diretamente nos incidentes em que os créditos de Fátima de Cássia Brasil Vieira (incidente n° 04), Margarida Manguam Pardo (incidente n° 05) e Jorge Arnaldo Buff (incidente n° 06) foram requisitados, instruindo-se com o respectivo contrato de honorários. No mais, aguarde-se o regular processamento dos incidentes, por 90 dias. Int. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036539-49.2013.8.26.0053 (processo principal 0415960-06.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Armando Tetuo Shimidu - Vistos. 1. Defiro a prioridade especial. Anote-se. 2. Fls. 488 e 837: Com relação aos exequentes CLARA APARECIDA VIERA PRATA SILVA, HAINO WOLFGANG HOLL e MARY HATSMUMURA HANASHIRO (fls. 837), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. Fls. 407/462 e 834/836: não é o caso de se homologar os cálculos, eis que sequer iniciada a fase de cumprimento da obrigação de pagar. Para o início do cumprimento da obrigação de pagar, deverão observar o seguinte: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Os exequentes que não obtiverem o benefício da justiça gratuita deverão providenciar o recolhimento da Taxa Judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 ("As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024") , sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não serão fixados honorários advocatícios nos cumprimentos individuais, nos termos da decisão de fls. 2.807/2.814 dos autos da ação coletiva: "Com relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, entendo que se o cumprimento for promovido pelo próprio Sindicato-Autor são indevidos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no caso de ausência de impugnação da FESP. Do mesmo modo, se proposto por patronos estranhos ao autor da ação coletiva. Embora nesse ponto já tenha decidido de forma contrária, revejo meu posicionamento. A questão submetida a julgamento pelo C. STJ dizia respeito à análise da aplicabilidade da Súmula nº 345 daquele Sodalício, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015. A referida súmula, editada em 07.11.2007, possui o seguinte enunciado: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Por sua vez, o CPC/2015 passou a estabelecer eu seu artigo 85, § 7º, que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Deste modo, surgiu controvérsia no sentido de que o entendimento sumulado estaria superado em razão do novo dispositivo trazido pela norma processual civil. Neste contexto, o Egrégio STJ debruçou-se novamente sobre a matéria, afetada ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos sob o nº 973. Assim, em 27.06.2018 é que o Egrégio STJ julgou os recursos especiais representativos da controvérsia e firmou a tese neste sentido: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Os v. acórdãos foram assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.' 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No entanto, este não é o cenário verificado no caso concreto, que teve sua cognição exaurida de forma coletiva com os apostilamentos e a definição de todo os parâmetros da obrigação de pagar para todos os atingidos pelo título, no bojo da própria ação coletiva. Pelo que se denota do julgado, o entendimento firmado pelo C. STJ diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença ajuizado pela parte que não participou da ação coletiva e que faria jus ao direito nela reconhecido, se houver trabalho adicionado, diante de sentença condenatória genérica, que se exija discussão de nova relação jurídica, com observância da ampla defesa e contraditório e com proferimento de juízo de valor como pressuposto para a satisfação do crédito. Em meu sentir, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça versa sobre discussões de direitos coletivos e difusos, e não sobre os individuais homogêneos, como no caso dos autos. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes já restou totalmente definida na ação de conhecimento, com perfeita identificação dos titulares, trata-se de mera fase de cumprimento de sentença, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença caso não haja impugnação pela executada, seja em cumprimentos individuais de sentença promovidos pelo patrono do sindicato-autor ou por patrono estranho ao feito principal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Código de Processo Civil. Repito, o que se tem é verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, em que a execução está sendo realizada de forma global e não individualmente, ainda que sejam ou tenham sidos distribuídos cumprimentos em bloco para a fase de obrigação de pagar e incidentes de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100 da CF". CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais foram fixados às fls. 2.807/2.814 dos autos da ação coletiva: "Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) A legislação em vigor antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, inclusive alterações respectivas. (ii) Da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. (iii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo coma Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido; e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido". Outrossim, deverá ser observado o Comunicado nº 1/2024 da DEPRE. Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021298-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1087828-23.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.E.M.O. - I.G.A.C. e outros - f.293 : Ciência ao interessado que o valor transferido nos termos do ato ordinatório de f.286 encontra-se depositado nos autos nº 0025793-29.2023.8.26.0100, conforme extrato anexo. - ADV: OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031764-44.2013.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TAKAKO MATSUMURA TUNDISI - VICTOR HUGO TUNDISI - - MARIA EDUARDA TUNDISI e outro - José Eduardo Matsumura Tundisi - ELIS MARA GRIMBERG TUNDISI e outro - Paulo Colombo - - Jose Eduardo Malheiros - - Antonio Aparecido de Jesus Bertacini - - Leandro de Almeida Prado - - Mariana Teixeira Nakabaiashi - Vistos. À Partidoria. Int. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), PAULO LOTÚMOLO (OAB 281703/SP), LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), NEURI CARLOS VIVIANI (OAB 46911/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), SARA BERENICE ARANDAS ROCHA (OAB 456518/SP), JOSE EDUARDO MALHEIROS (OAB 153026/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), DANIEL BARBOSA PALO (OAB 146003/SP), ISABELA CRISTINA JUNQUEIRA LISCIOTTO (OAB 145555/SP)
Página 1 de 2
Próxima