Sergio Roberto Louzada De Abreu

Sergio Roberto Louzada De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 153121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022117-33.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Carrasco Caldas - Elina Maria Caldas Silva - 1. Ficam as partes, desde logo, remetidas às vias ordinárias acerca das alegações relacionadas a remoção de inventariante, sonegados, arbitramento de aluguéis, prestação de contas (tanto pela inventariante atual quanto pela anterior) etc. Isso porque o debate dos temas em referência no bojo deste inventário causaria tumulto processual, prejudicando o andamento do feito, razão pela qual se afigura muito mais razoável, à luz do princípio constitucional da celeridade processual, que as partes interessadas manejem as ações próprias, se for o caso, em dependência a este inventário. Aliás, não há como se aplicar eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé em face da antiga inventariante ROSA MARIA CARRASCO CALDAS DE MATHEUS, que apresentou manifestação (fls. 668/669) e planilhas (fls. 670/673) a fim de dar cumprimento à determinação judicial de fls. 620/622. Se as informações apresentadas são insatisfatórias na visão da atual inventariante, deverá esta, se for o caso, ajuizar a ação que entender cabível, vide fundamentação supra. Também não há que se falar em desentranhamento de peças processuais da forma pretendida a fls. 674. Eventual manifestação intempestiva será avaliada pelo Estado-juiz da forma que entender adequada. 2. Cumpra a Z. Serventia o quanto decidido no item 4 de fls. 621, excluindo-se a tarja de Justiça Gratuita do processo. Sem prejuízo, nos termos do item 1 de fls. 795: a) retifique-se a Z. Serventia o valor da causa; b) providencie a parte inventariante o recolhimento das custas processuais, ou a sua complementação, de acordo com o novo valor atribuído à causa, tendo em vista que a gratuidade processual já foi indeferida no item 4 de fls. 621. 3. À luz do princípio do contraditório, manifeste-se a herdeira ROSA MARIA CARRASCO CALDAS DE MATHEUS, fundamentadamente e em 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações apresentadas a fls. 675/782 e sobre as petições de fls. 795/800 e 801. Sem prejuízo, diante da existência de testamento, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Fica indeferida a expedição de alvarás neste momento processual, inclusive aquele requerido no item b de fls. 707, em linha com o quanto decidido no item 3 de fls. 621, cujos fundamentos, amparados pela preclusão, permanecem íntegros, à míngua de qualquer elemento novo em sentido contrário. 5. Manifeste-se a parte inventariante, especificamente, quanto ao cumprimento integral das determinações constantes do item 5 de fls. 621/622. Fica desde já indeferido o requerimento constante do item d de fls. 707, pois é do inventariante a obrigação de diligenciar junto às repartições públicas para providenciar documentos atinentes à quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio. 6. Por último, apresente a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Saliento à parte inventariante que na hipótese do espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, a parte inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos, conforme orientações descritas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016631-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1026137-62.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Rosa Maria Carrasco Caldas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Rosa Maria Carrasco Caldas Valor atualizado: R$ 492,18. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 20 de maio de 2025. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 492,18. Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008079-87.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Gandolfa dos Santos de Lacerda e Outros - Vistos. A parte interessada distribuiu a petição de fls. 01/02 como uma inicial, ao invés de corretamente a protocolar como petição intermediária, categoria Execução de Sentença, conforme Comunicado CG n. 1789/2017. Dessa forma, ante o equívoco, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002544-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosa Maria Carrasco Caldas - Apelado: Elina Maria Caldas Silva - Magistrado(a) Lidia Conceição - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. APELANTE QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE LHE PERMITISSE A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE “JUSTO IMPEDIMENTO” A TANTO. ARTIGOS 99, §§S 2º E 7º, E 1.007, “CAPUT” E § 6º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosa Maria Carrasco Caldas (OAB: 155876/SP) (Causa própria) - Sergio Roberto Louzada de Abreu (OAB: 153121/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002544-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosa Maria Carrasco Caldas - Apelado: Elina Maria Caldas Silva - Magistrado(a) Lidia Conceição - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. APELANTE QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE LHE PERMITISSE A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE “JUSTO IMPEDIMENTO” A TANTO. ARTIGOS 99, §§S 2º E 7º, E 1.007, “CAPUT” E § 6º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosa Maria Carrasco Caldas (OAB: 155876/SP) (Causa própria) - Sergio Roberto Louzada de Abreu (OAB: 153121/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014340-21.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elina Maria Caldas Silva - *Fls. 126/128: complemente as custas iniciais. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002700-10.2012.8.26.0266 (266.01.2012.002700) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Espólio de Waldyr Porto de Abreu - Catia Cristina Louzada de Abreu - - Andre Luis Louzada de Abreu - - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Cooperativa Real da Habitação - MARCIA BERLINI BAFAIOLO EGYPTO - - EMERSON MURARO - - ANTONIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ - REGINA CELESTE MASCARO JOSÉ - Valdete Gonçalves Moreira e outro - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB 459481/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB 459481/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002700-10.2012.8.26.0266 (266.01.2012.002700) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Espólio de Waldyr Porto de Abreu - Catia Cristina Louzada de Abreu - - Andre Luis Louzada de Abreu - - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Cooperativa Real da Habitação - MARCIA BERLINI BAFAIOLO EGYPTO - - EMERSON MURARO - - ANTONIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ - REGINA CELESTE MASCARO JOSÉ - Valdete Gonçalves Moreira e outro - VISTOS PARA DECISÃO.. I) Ciência à parte exequente acerca da certidão de fls. 1720. II) Certifique a z. Serventia acerca do decurso do prazo estabelecido no item I da decisão de fls. 1692/1693. III) Fls. 1694/1695 e 1709/1710: De fato, o agravo de instrumento foi interposto pelo executado Emerson Muraro, e não pelos executados Antonio Roberto Pimentel José e Regina Celeste Mascaro José. Isto exposto, passo a analisar a impugnação ofertada por Antonio Roberto Pimentel José e Regina Celeste Mascaro José às fls. 1667/1668. Postulam os devedores pela limitação da penhora em face de Antonio Roberto Pimentel José ao percentual de 30%, tendo em vista que o valor constrito equivale a 45% de seus rendimentos, além de já haver penhora de 15% sobre a remuneração do executado emanada do processo de n.º 0014155-44.2018.8.26.0562. Alegam que o devedor se encontra acometido de moléstias de saúde como câncer metastático, doença pulmonar e perda auditiva severa, sendo os seus ganhos necessários para a manutenção de sua saúde. É o relato do necessário. Imperioso aclarar que na impugnação dos devedores, ao pugnarem pela limitação da penhora em rendimentos do impugnante Antonio para 30%, na realidade pretendem seja a penhora determinada por este juízo limitada a 15%, para então, somada aos 15% determinados em demanda judicial diversa, se limitar aos 30% mencionados. No entanto, é o caso de manter a decisão proferida às fls. 1476/1480, tendo em vista que o débito perquirido se encontra já na monta de R$ 572.385,23 desde a sua última atualização (fls. 1460/1464), prolongando-se o processo executivo desde o ano de 2012 por ausência da iniciativa dos devedores em quitar a dívida. No mais, embora os impugnantes tenham mencionado o ônus existente em relação à situação de saúde de Antonio, não trouxeram quaisquer provas nesse sentido. Isto exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 1476/1480, para fins da penhora no percentual de 30% dos rendimentos do devedor Antonio Roberto Pimentel José, recebidos da pessoa jurídica Comando do Exército Sef Cpex (CNPJ 00.394.452/0533-04). Com o decurso do prazo recursal, intimem-se os exequentes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB 459481/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB 459481/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020881-24.2024.8.26.0562 (processo principal 1512529-37.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sérgio Roberto Louzada de Abreu em face da Prefeitura Municipal de Santos. O exequente postula o pagamento de R$ 463,04, sendo R$ 286,24 a título de honorários e R$ 176,80 referente ao reembolso da taxa judiciária recolhida para a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença. Intimada a apresentar impugnação, a Prefeitura Municipal de Santos concorda parcialmente com o valor dos honorários, apontando como devido o montante de R$ 221,99, mas se opõe à cobrança das custas processuais, no valor de R$ 176,80, por considerá-las indevidas, sob o fundamento de que não houve fixação da referida quantia na sentença prolatada, a qual somente considerou os honorários sucumbenciais. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Com efeito, a sentença exequenda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, a despeito da alegação de renúncia aos juros e correção monetária, fato é que o exequente apenas e tão somente indicou o valor de R$ 286,24, adotando-se como parâmetro, portanto, o percentual sobre R$ 2.862,40, sem trazer aos autos planilha indicativa da atualização do valor da causa (R$ 2.107,91) para se chegar ao montante devido, providencia esta que lhe competia por força do disposto no art. 534, do Código de Processo Civil e conforme expressamente determinado na sentença. Logo, o valor apresentado pela municipalidade a título de honorários advocatícios deve ser acolhido, pois apresenta o cálculo de atualização do valor da causa, à míngua de impugnação específica por parte exequente. Por outro lado, a alegação referente a ser indevida a quantia relativa a taxa judiciária não merece subsistir. Trata-se de ressarcimento da taxa judiciária recolhida para instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual passou a ser devido em razão das alterações promovidas na Lei Estadual n° 11.608/2003, especificamente o disposto no art. 4°, IV, que determina o recolhimento do percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o mínimo de 05 UFESPs. Embora o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, seu parágrafo único é cristalino ao determinar que, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Logo, a hipótese de ressarcimento possui expressa previsão legal, a despeito da alegação de ausência de condenação no título, já que o exequente foi obrigado a arcar com a taxa de satisfação da execução no valor de R$ 176,80, despesa esta que deve ser ressarcida pela executada, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao disposto no referido dispositivo legal. Diante disso, de rigor o acolhimento parcial da impugnação, apenas e tão somente a fim de fixar o valor apresentado pela municipalidade a título de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada para declarar como devido pela executada a quantia de R$ 398,79 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 221,99 a título de honorários, e R$ 176,80 a título de ressarcimento da taxa judiciária, atualizado para 10/03/2025. Por decaído em parte mínima, processe-se como rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ; (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408). Após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração do competente incidente de RPV/PRC, conforme o caso. Caso o prazo decorre "in albis", aguarde-se no arquivo eventual provocação. Caso haja instauração, aguarde-se na fila de prazo o pagamento para posterior extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020882-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1512523-30.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sérgio Roberto Louzada de Abreu em face da Prefeitura Municipal de Santos. O exequente postula o pagamento de R$ 322,50, sendo R$ 155,70 a título de honorários e R$ 176,80 referente ao reembolso da taxa judiciária recolhida para a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença. Intimada a apresentar impugnação, a Prefeitura Municipal de Santos se opõe à cobrança das custas processuais, no valor de R$ 176,80, por considerá-las indevidas, sob o fundamento de que não houve fixação da referida quantia na sentença prolatada, a qual somente considerou os honorários sucumbenciais. A impugnação deve ser rejeitada. A alegação referente a ser indevida a quantia relativa a taxa judiciária não merece subsistir. Trata-se de ressarcimento da taxa judiciária recolhida para instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual passou a ser devido em razão das alterações promovidas na Lei Estadual n° 11.608/2003, especificamente o disposto no art. 4°, IV, que determina o recolhimento do percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o mínimo de 05 UFESPs. Embora o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, seu parágrafo único é cristalino ao determinar que, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Logo, a hipótese de ressarcimento possui expressa previsão legal, a despeito da alegação de ausência de condenação no título, já que o exequente foi obrigado a arcar com a taxa de satisfação da execução no valor de R$ 176,80, despesa esta que deve ser ressarcida pela executada, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao disposto no referido dispositivo legal. Diante disso, de rigor a rejeição da impugnação. Diante do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada para declarar como devido pela executada a quantia de R$ 322,50 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 155,70 a título de honorários, e R$ 176,80 a título de ressarcimento da taxa judiciária, atualizado para 21/11/2024. Não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ; (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408). Após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração do competente incidente de RPV/PRC, conforme o caso. Caso o prazo decorre "in albis", aguarde-se no arquivo eventual provocação. Caso haja instauração, aguarde-se na fila de prazo o pagamento para posterior extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)
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