Eliane Estivalete Souza
Eliane Estivalete Souza
Número da OAB:
OAB/SP 153138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Estivalete Souza possui 95 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ELIANE ESTIVALETE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001691-44.2024.5.02.0702 RECORRENTE: PRODETECH SUPPORT TREINAMENTOS E CAPACITACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) RECORRIDO: FERNANDO CAETANO DE JESUS E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado do despacho a seguir #id:b190ae8 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. VIRGINIA CUNHA CAMPOS ZUCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRODETECH SUPPORT TREINAMENTOS E CAPACITACAO E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000512-41.2025.5.02.0702 REQUERENTE: FERNANDO CAETANO DE JESUS REQUERIDO: PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e087272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:9a69eba: Homologo o acordo havido entre FERNANDO CAETANO DE JESUS e PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros 4, a fim de que surta os regulares efeitos de direito. Desnecessária a comprovação do pagamento das parcelas, presumindo-se quitadas no prazo de 10 dias após o seu vencimento. Caberá à parte interessada verificar a regularidade dos depósitos efetuados na conta indicada para recebimento das parcelas acordadas, não cabendo à Secretaria da Vara intimar a ré para efetuar a comprovação de qualquer pagamento. Em ocorrendo o inadimplemento, o reclamante deverá indicar expressamente a parcela vencida, atentando-se que o requerimento infundado de execução da avença poderá configurar sua responsabilidade por litigância de má-fé, a teor do quanto disposto nos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Custas arbitradas na R. Sentença e pagas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. As reclamadas deverão comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 15.921,51, fiscais, no valor de R$ 3.777,40 e honorários periciais contábeis, no valor de R$ 3.500,00, em 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada fica responsável por comprovar o depósito integral dos honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 em 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fica, no entanto, autorizada a reter R$ 606.00 na última parcela devida ao reclamante. Dê-se ciência da presente à homologação ao TRT para baixa dos autos 1001691-44.2024.5.02.0702. Esta decisão tem força de alvará para liberação dos valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e para habilitação do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias de seguro-desemprego/contribuição definitiva (SD/CD) e do carimbo de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Informações das Partes: Reclamante: FERNANDO CAETANO DE JESUS CPF: 173.215.438-46 PIS: 12363955139 CTPS: nº 0058627, série 00108 Admissão: 28/02/2024 Demissão: 18/09/2024 Reclamada: PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. CNPJ: 07.918.388/0001-53. A liberação do seguro-desemprego fica condicionada à análise do órgão pagador, considerando as recentes alterações legislativas. Ressalto que, caso a parte reclamante tenha optado pela sistemática alternativa de saque anual do FGTS no mês de aniversário, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.932/2019), este alvará não garante o saque efetivo dos depósitos do FGTS. Intime-se a parte autora para que se dirija aos órgãos competentes para o recebimento dos valores. A remessa dos autos ao INSS é desnecessária. Após o cumprimento do determinado, arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CAETANO DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000512-41.2025.5.02.0702 REQUERENTE: FERNANDO CAETANO DE JESUS REQUERIDO: PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e087272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:9a69eba: Homologo o acordo havido entre FERNANDO CAETANO DE JESUS e PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros 4, a fim de que surta os regulares efeitos de direito. Desnecessária a comprovação do pagamento das parcelas, presumindo-se quitadas no prazo de 10 dias após o seu vencimento. Caberá à parte interessada verificar a regularidade dos depósitos efetuados na conta indicada para recebimento das parcelas acordadas, não cabendo à Secretaria da Vara intimar a ré para efetuar a comprovação de qualquer pagamento. Em ocorrendo o inadimplemento, o reclamante deverá indicar expressamente a parcela vencida, atentando-se que o requerimento infundado de execução da avença poderá configurar sua responsabilidade por litigância de má-fé, a teor do quanto disposto nos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Custas arbitradas na R. Sentença e pagas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. As reclamadas deverão comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 15.921,51, fiscais, no valor de R$ 3.777,40 e honorários periciais contábeis, no valor de R$ 3.500,00, em 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada fica responsável por comprovar o depósito integral dos honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 em 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fica, no entanto, autorizada a reter R$ 606.00 na última parcela devida ao reclamante. Dê-se ciência da presente à homologação ao TRT para baixa dos autos 1001691-44.2024.5.02.0702. Esta decisão tem força de alvará para liberação dos valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e para habilitação do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias de seguro-desemprego/contribuição definitiva (SD/CD) e do carimbo de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Informações das Partes: Reclamante: FERNANDO CAETANO DE JESUS CPF: 173.215.438-46 PIS: 12363955139 CTPS: nº 0058627, série 00108 Admissão: 28/02/2024 Demissão: 18/09/2024 Reclamada: PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. CNPJ: 07.918.388/0001-53. A liberação do seguro-desemprego fica condicionada à análise do órgão pagador, considerando as recentes alterações legislativas. Ressalto que, caso a parte reclamante tenha optado pela sistemática alternativa de saque anual do FGTS no mês de aniversário, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.932/2019), este alvará não garante o saque efetivo dos depósitos do FGTS. Intime-se a parte autora para que se dirija aos órgãos competentes para o recebimento dos valores. A remessa dos autos ao INSS é desnecessária. Após o cumprimento do determinado, arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODETECH BRASIL EIRELI - PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. - PRODETECH SUPPORT TREINAMENTOS E CAPACITACAO E SERVICOS EIRELI - PRODETECH SEGURANCA PRIVADA EIRELI - PRODETECH SEGURANCA ELETRONICA E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002636-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDERSON OLIVEIRA LISBOA RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bbc8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho, certificando que a reclamada apresentou embargos de declaração (ID. 4799827), anexando tabela de discriminando verbas, em face da decisão homologatória do acordo ID. 4799827, alegando omissão deste juízo no que se refere à discriminação de verbas do acordo, contudo, trata-se de processo com sentença transitada em julgado (ID. 600df0f). Rita Arsillo Gonçalves da Silva, Servidora. DESPACHO Conforme certificado, recebo os referidos embargos como simples petição, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão homologatória de acordo. Ademais, a planilha de cálculos (ID. 64a080b) não segue a proporção estabelecida na sentença (OJ n. 376 do C. TST), mantenho, portanto, a decisão ID. 4799827 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a reclamada para cumprimento do acordo homologado, sob pena de execução. Dê-se ciência ao reclamante. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002636-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDERSON OLIVEIRA LISBOA RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bbc8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho, certificando que a reclamada apresentou embargos de declaração (ID. 4799827), anexando tabela de discriminando verbas, em face da decisão homologatória do acordo ID. 4799827, alegando omissão deste juízo no que se refere à discriminação de verbas do acordo, contudo, trata-se de processo com sentença transitada em julgado (ID. 600df0f). Rita Arsillo Gonçalves da Silva, Servidora. DESPACHO Conforme certificado, recebo os referidos embargos como simples petição, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão homologatória de acordo. Ademais, a planilha de cálculos (ID. 64a080b) não segue a proporção estabelecida na sentença (OJ n. 376 do C. TST), mantenho, portanto, a decisão ID. 4799827 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a reclamada para cumprimento do acordo homologado, sob pena de execução. Dê-se ciência ao reclamante. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON OLIVEIRA LISBOA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030533-40.2024.8.26.0053 (processo principal 0044331-25.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Machado Moreira - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ELIANE ESTIVALETE SOUZA (OAB 153138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030533-40.2024.8.26.0053 (processo principal 0044331-25.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Machado Moreira - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ELIANE ESTIVALETE SOUZA (OAB 153138/SP)
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