Kelly Cristine Da Silva Ramos
Kelly Cristine Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 153189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TST, TRT8, TRT18, TRT6, TJSP, TRT10, TJPR, TRT16, TJMG, TJPE, TRT24, TRT22, TRT2, TRT5, TRT11, TJRJ, TRT13, TRT7, TJMA, TRT14, TRT9, TRT21, TRT3, TJGO, TRT1, TRT12, TRT4
Nome:
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017188-61.2024.5.16.0012 AUTOR: JOANA D ARC BATISTA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d67b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011438-09.2023.5.03.0131 AUTOR: KAMILA STEFANI DA CRUZ GOIS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d6896 proferido nos autos. DESPACHO – PJE NTJ Vistos os autos. Dê-se vistas à reclamante da manifestação da 1a. reclamada id: 2af1439 e documentos anexos, pelo prazo de 05 dias. Diante da impugnação ao laudo pelo 2o. reclamado - Banco Santander id: 410f38b e documentos anexos, vista à perita para manifestação, prestando os devidos esclarecimentos no prazo de 05 dias, devendo informar se ratifica ou retifica seus cálculos, de forma fundamentada. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA STEFANI DA CRUZ GOIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010717-29.2023.5.03.0011 RECORRENTE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb9db9 proferida nos autos. RECURSO DE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 331f07b; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ccaa9a8). Regular a representação processual (Id a721e8e ). Preparo dispensado (Id 9a7a0b9, 97e8a43 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos X e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Em relação ao dano moral, onviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Primeiramente, não se nega que a ausência de quitação rescisória na época própria e recolhimento tardio do FGTS tenha ensejado dano material à obreira. Mas tal circunstância, por si só, não faz concluir que a recorrente tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral. Afinal, apesar de alegar que a postura patronal lhe teria acarretado transtornos, o autor não fez prova de que teve obstada a satisfação de necessidades básicas (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) - de modo que não se vislumbra a ocorrência de outras lesões ao obreiro, além da patrimonial, que pudessem ensejar a compensação pecuniária. Por isso, quanto ao aspecto, a reparação se limita ao plano material, o que já foi objeto de condenação. Entendendo-se de modo contrário, autorizada estaria a conclusão de que toda ação judicial gera, necessariamente, a ocorrência de dano moral passível de compensação econômica, o que não se pode admitir, sob pena de banalização do instituto. Enfatizo não se ignorar o aborrecimento ou inconformismo do reclamante pela situação fática delineada nos autos. É que o deferimento da compensação indenizatória por danos morais só tem lugar quando violado direito da personalidade do trabalhador, e não como penalidade pela inobservância aos preceitos consolidados e/ou normativos. Daí que, ausente robusta comprovação da afronta aos direitos personalíssimos do autor, não há falar em indenização por danos morais. (ID. 97e8a43). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X e XXXV, da CR, 186, do CC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à fixação da jornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao aspecto, os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido: Testemunha Ana Paula Pereira de Araújo, ouvida a rogo da reclamante: "que a gente não tinha muito contato não, só quando tinha reunião na empresa e todas as equipes estavam presentes; que também não fazia parte do mesmo grupo de whatsapp que a reclamante; que faziam porta a porta; que geralmente começavam de 9h, mas não tinham horário para largar; que em média largavam 19h/19hmin da noite; que não tinham intervalo; que comiam em no máximo 15 minutos, isso de segunda a sexta; que a reclamante também fazia essa jornada de trabalho, que todos faziam basicamente essa jornada no dia a dia (...)". Testemunha Germano Inácio Júnior, ouvida a pedido da autora: "que saiu da reclamada no final de 2023,s e não se engana; que trabalhou na mesma equipe da reclamante, mesma função; que trabalhava de 8h30min as 18h; que costumava passar, mas cada um tinha uma rotina diferente; que falando por sua carga horária, já que cada um tinha sua rotina individual, ficou até 20h/21h na rua; que em média ficava até 20h; que não sabe dizer da reclamante, pois cada um tinha um horário específico; que já fez uma ação juntos que ficaram até tarde". Com base no teor dos depoimentos acima, reputo correta a jornada fixada na origem, que é quase idêntica à declinada na exordial. Esclareça-se que se extrai dos depoimentos acima transcritos que nenhuma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante acompanhava a jornada dela, tendo a testemunha Germano, que fez aparte da mesma equipe da obreira, pontuado que cada um tinha um horário específico. Noutro giro, no que tange ao intervalo intrajornada, este Relator considera que a mera circunstância do labor ter sido prestado externamente permitia à reclamante a fruição de tal pausa como e onde lhe fosse mais conveniente - razão pela qual não reconheço o direito autoral a receber tempo extra a tal título. (ID. 97e8a43). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 71, § 4º, 818, da CLT, 373, 489, do CPC, Súmula 338). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A teor do §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, o percentual fixado na sentença (10%) é condizente não só com os parâmetros supramencionados, como também com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em demandas semelhantes, não havendo falar, pois, na majoração pretendida pela reclamante. (ID. 97e8a43). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 791-A, da CLT, 85, § 11, do CPC, 5º, II e XXXV, da CR). Ademais, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010717-29.2023.5.03.0011 RECORRENTE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb9db9 proferida nos autos. RECURSO DE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 331f07b; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ccaa9a8). Regular a representação processual (Id a721e8e ). Preparo dispensado (Id 9a7a0b9, 97e8a43 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos X e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Em relação ao dano moral, onviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Primeiramente, não se nega que a ausência de quitação rescisória na época própria e recolhimento tardio do FGTS tenha ensejado dano material à obreira. Mas tal circunstância, por si só, não faz concluir que a recorrente tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral. Afinal, apesar de alegar que a postura patronal lhe teria acarretado transtornos, o autor não fez prova de que teve obstada a satisfação de necessidades básicas (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) - de modo que não se vislumbra a ocorrência de outras lesões ao obreiro, além da patrimonial, que pudessem ensejar a compensação pecuniária. Por isso, quanto ao aspecto, a reparação se limita ao plano material, o que já foi objeto de condenação. Entendendo-se de modo contrário, autorizada estaria a conclusão de que toda ação judicial gera, necessariamente, a ocorrência de dano moral passível de compensação econômica, o que não se pode admitir, sob pena de banalização do instituto. Enfatizo não se ignorar o aborrecimento ou inconformismo do reclamante pela situação fática delineada nos autos. É que o deferimento da compensação indenizatória por danos morais só tem lugar quando violado direito da personalidade do trabalhador, e não como penalidade pela inobservância aos preceitos consolidados e/ou normativos. Daí que, ausente robusta comprovação da afronta aos direitos personalíssimos do autor, não há falar em indenização por danos morais. (ID. 97e8a43). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X e XXXV, da CR, 186, do CC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à fixação da jornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao aspecto, os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido: Testemunha Ana Paula Pereira de Araújo, ouvida a rogo da reclamante: "que a gente não tinha muito contato não, só quando tinha reunião na empresa e todas as equipes estavam presentes; que também não fazia parte do mesmo grupo de whatsapp que a reclamante; que faziam porta a porta; que geralmente começavam de 9h, mas não tinham horário para largar; que em média largavam 19h/19hmin da noite; que não tinham intervalo; que comiam em no máximo 15 minutos, isso de segunda a sexta; que a reclamante também fazia essa jornada de trabalho, que todos faziam basicamente essa jornada no dia a dia (...)". Testemunha Germano Inácio Júnior, ouvida a pedido da autora: "que saiu da reclamada no final de 2023,s e não se engana; que trabalhou na mesma equipe da reclamante, mesma função; que trabalhava de 8h30min as 18h; que costumava passar, mas cada um tinha uma rotina diferente; que falando por sua carga horária, já que cada um tinha sua rotina individual, ficou até 20h/21h na rua; que em média ficava até 20h; que não sabe dizer da reclamante, pois cada um tinha um horário específico; que já fez uma ação juntos que ficaram até tarde". Com base no teor dos depoimentos acima, reputo correta a jornada fixada na origem, que é quase idêntica à declinada na exordial. Esclareça-se que se extrai dos depoimentos acima transcritos que nenhuma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante acompanhava a jornada dela, tendo a testemunha Germano, que fez aparte da mesma equipe da obreira, pontuado que cada um tinha um horário específico. Noutro giro, no que tange ao intervalo intrajornada, este Relator considera que a mera circunstância do labor ter sido prestado externamente permitia à reclamante a fruição de tal pausa como e onde lhe fosse mais conveniente - razão pela qual não reconheço o direito autoral a receber tempo extra a tal título. (ID. 97e8a43). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 71, § 4º, 818, da CLT, 373, 489, do CPC, Súmula 338). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A teor do §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, o percentual fixado na sentença (10%) é condizente não só com os parâmetros supramencionados, como também com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em demandas semelhantes, não havendo falar, pois, na majoração pretendida pela reclamante. (ID. 97e8a43). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 791-A, da CLT, 85, § 11, do CPC, 5º, II e XXXV, da CR). Ademais, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010603-70.2023.5.03.0147 AUTOR: ANA CAROLINA MENDES TIBURCIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a0402 proferida nos autos. DECISÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário decorre do simples inadimplemento da obrigação de pagar pela devedora principal, sem necessidade de esgotamento de bens desta, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo TST; DECIDO, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, determinar que a execução prossiga em face do primeiro reclamado. Intime-se o primeiro reclamado para garantir a execução, no prazo de 02 dias, observando a ordem de penhora consagrada no art. 835/CPC, devidamente atualizado (art. 513, § 2º, I/CPC e art. 880 c/c art 775, § 1º e 2º/CLT). Não garantida no prazo supra, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a.Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outras providências necessárias à garantia do crédito exequendo. TRES CORACOES/MG, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010603-70.2023.5.03.0147 AUTOR: ANA CAROLINA MENDES TIBURCIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a0402 proferida nos autos. DECISÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário decorre do simples inadimplemento da obrigação de pagar pela devedora principal, sem necessidade de esgotamento de bens desta, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo TST; DECIDO, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, determinar que a execução prossiga em face do primeiro reclamado. Intime-se o primeiro reclamado para garantir a execução, no prazo de 02 dias, observando a ordem de penhora consagrada no art. 835/CPC, devidamente atualizado (art. 513, § 2º, I/CPC e art. 880 c/c art 775, § 1º e 2º/CLT). Não garantida no prazo supra, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a.Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outras providências necessárias à garantia do crédito exequendo. TRES CORACOES/MG, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MENDES TIBURCIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433ab59 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Reclamado(a). Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO DAS NEVES SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433ab59 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Reclamado(a). Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000504-13.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: RONNE CLAYTON CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000504-13.2025.5.05.0342 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de id 3c3e65a proferido no processo: Vistos, etc. Considerando que a Reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e seu advogado estão localizados fora da sede deste Juízo, com amparo nos arts. 7º e 8º do ATO CONJUNTO GP/CR N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 e nos princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça, defiro o requerimento de #id:ff78cb9 para autorizar a participação de ambos na audiência de forma telepresencial, devendo acessar a sala, na plataforma Zoom, por tablet, celular ou computador, através do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/84905497005?pwd=bFlXb2xzajFad3FUcWIwU0hwbzhhdz09 - ID da reunião: 849 0549 7005 - Senha de acesso: 544653 na barra de endereços do navegador da Internet ou através da ferramenta de acesso à videoconferência disponível no site https://www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes, pauta da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro e clicar no link da sala de espera. Ressalto que o(a) reclamante, o Reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. bem como seus advogados e/ou procuradores(as) devem comparecer presencialmente à audiência designada. Ciência às partes, por seus patronos/procuradores, mantidas as cominações legais. JUAZEIRO/BA, 03 de julho de 2025. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular JUAZEIRO/BA, 03 de julho de 2025. CELIA MARIA FERNANDES DE SOUZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RONNE CLAYTON CARVALHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000948-89.2014.5.06.0411 RECLAMANTE: LIDIANE HENRIQUE DE REZENDE RECLAMADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d340a74 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me às petições IDs c621ffd e d5bdd2c. 1- Retifique-se o polo passivo a fim de constar RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À atenção da Secretaria. 2- Fica o registro da petição da Reclamada (ID c621ffd), na qual informa que "No dia 05/06/2025 ocorreu ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL onde foi proposta a suspensão dos trabalhos, com continuação no próximo dia 7 de agosto de 2025, aprovado pelos credores, com concordância do administrador judicial e DECISÃO FINAL DE PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD POR 60 DIAS", sendo certo que os atos executórios não serão implementados em face da 3ª Reclamada. 3- Concedo ao autor visibilidade aos expedientes IDs 740d405 e d2304d7. Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. 4- Sem manifestação, diligencie-se o quadro societário da empresa executada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL junto ao sistema SERPRO (ou outro convênio apropriado), conforme determinado no item 4 do despacho proferido em ID 4fbe760. PETROLINA/PE, 03 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE HENRIQUE DE REZENDE