Adeval Veiga Dos Santos
Adeval Veiga Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 153202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adeval Veiga Dos Santos possui 86 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001705-25.2025.8.26.0077 (processo principal 0013596-39.2008.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Reajustes e Revisões Específicos - Mariano Messias Dantas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a apresentação do valor da condenação pela autarquia-ré, bem como a concordância da credora com os cálculos apresentados, suprida está a intimação na forma prevista no artigo 535 do CPC. Assim, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS às fls. 92/126. Inexistindo controvérsia acerca do cálculo ora homologado, servirá a data desta decisão para fins de decurso de prazo/trânsito em julgado para confecção dos requisitórios ou precatórios. Requisite-se o pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), EMERSON FRANCISCO GRATÃO (OAB 172889/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0807455-44.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA PINTO AMORIM MARQUES RÉU: MERCADO PAGO DEBORA PINTO AMORIM MARQUES propõe a presente demanda em face de MERCADO PAGO na qual postula o cancelamento das transações impugnadas e suas cobranças, por desconhecer a origem, desbloqueio do cartão de crédito, que a parte ré se abstenha de negativar seus dados, e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuária de cartão de crédito vinculado ao réu, e que identificou duas compras não reconhecidas no valor de R$ 200,00 cada, realizadas em 25 de novembro de 2021, às 08h38 e 08h40, momento em que se encontrava em seu local de trabalho; após, entrou em contato com a ré, via telefone e site, registrando reclamação sob o protocolo nº 256545823, sendo informada de que a situação seria analisada; no entanto, mesmo após a reclamação, novas tentativas de compras foram registradas nos dias 25 e 26 de novembro, algumas recusadas pelo próprio sistema do cartão, mas as duas primeiras foram efetivadas, totalizando R$ 400,00 em valores não reconhecidos; a autora pagou apenas os R$330,00 referentes às compras legítimas, deixando de quitar os valores indevidos, o que resultou no bloqueio do cartão em janeiro de 2022 e em cobranças diárias, inclusive com envio de e-mails ameaçando negativação. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. A decisão de id. 23568171 defere a gratuidade de justiça. Contestação no id. 30096178, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Sustenta que não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na petição inicial. Afirma a inexistência de falha no seu serviço e inocorrência de danos morais. Réplica no id. 30411048. Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas. Decisão saneadora no id. 163119501, com a rejeição das preliminares suscitadas na contestação, deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Alegações finais da parte autora no id. 194311205. Sem manifestação da parte ré. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da parte ré pelas transações impugnadas na petição inicial, a existência de falha no serviço, cobranças e negativação indevidas, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso do cartão de crédito pessoal, sendo certo que a guarda do cartão incumbe à parte autora. Nesse ponto, convém esclarecer que a parte ré não pode ser responsabilidade pelo evento descrito na petição inicial, eis que sequer tinha ciência de eventual perda do cartão ou do seu acesso indevido por terceiros, motivo pelo qual não poderia ter impedido a finalização das transações. Além disso, a parte ré comprovou que as transações questionadas estão de acordo com o perfil de utilização do serviço pela parte autora, e que adotou as medidas administrativas cabíveis para a solução do problema após a contestação formalizada na esfera administrativa. Assim, não vislumbro a existência de cobranças indevidas pela parte ré ou de danos materiais causados pela parte ré. Ressalto que, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do seu titular, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas, sendo certo que não é possível atribuir responsabilidade ao prestador de serviços quando a transação questionada estiver dentro do perfil de utilização do consumidor, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de culpa da instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ erigiu-se no sentido de que o titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha de modo que a utilização indevida do cartão por terceiro, a quem foi entregue voluntariamente, ainda que não espontaneamente, porque o fora sob fraude praticada por terceiro, isenta o Banco de responsabilidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Portanto, não há que se falar em falha no serviço da parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0816199-23.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. D. F. S. RESPONSÁVEL: CLEYDE GOMES DE FREITAS SOARES RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1. Dê-se vista ao Ministério Público; 2. A condição de hipossuficiência financeira há que estar devidamente comprovada nos autos. O autor deve trazer elementos que convençam o Juízo de sua incapacidade financeira. Não há elementos nos autos que permitam a análise do requerimento de gratuidade de justiça. Sendo assim, apresente, a parte autora, a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, CTPS, contracheque, aplicações financeiras e outros ativos financeiros. Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado). Junte-se, ainda, o registrato. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após voltem conclusos com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001468-63.2025.8.26.0441 (processo principal 1000555-06.2021.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edneide Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Verifica-se, no presente caso, que o valor executado se tornou incontroverso ante a concordância do executado. Deste modo, de rigor o pagamento da quantia, além dos acréscimos legais. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado a fls. 07/08, no valor de R$ 31.783,69, atualizados até a data desta decisão. No mais, expeça-se o ofício requisitório via sistema PrecWeb. Diante da ausência de resistência, deixo de condenar as partes aos honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-95.2025.8.26.0673 (processo principal 0001634-06.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 77: Anote-se o novo endereço da parte executada. Após, intime-se a executada, pessoalmente, nos termos da decisão de fls. 50. Intimem-se. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002656-05.2023.8.26.0363 (processo principal 1001158-27.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida Cintra Simoso - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 156/165: Ciência às partes. MANTENHA-SE os autos na fila de prazo, no aguardo de notícias sobre o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009517-21.2025.8.26.0562 (processo principal 1004848-73.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Alexsandro Yamasato - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ante a expressa concordância do executado (fls. 35) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 01/29, elaborada pelo exequente, a qual importa no valor total de R$ 26.494,17 para 02/2025, sendo a importância de R$ 24.085,61 relativa à verba principal e R$ 2.408,56 referente aos honorários advocatícios (fls. 25). 2. Considerando a prévia concordância da Autarquia com o valor indicado no cálculo ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão. 3. Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor do principal e honorários. 4. Após, providencie o autor o envio do requisitório nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. 5. Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto. Intime-se. - ADV: DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
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