Viviani Barboza Garavaso
Viviani Barboza Garavaso
Número da OAB:
OAB/SP 153302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviani Barboza Garavaso possui 225 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRT15, TRT3, TRF3, TST, TRT6, TJSP
Nome:
VIVIANI BARBOZA GARAVASO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (126)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0011754-65.2024.5.15.0062 AUTOR: LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c057676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. de tudo quanto postulado. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários da perita engenheira junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em razão da improcedência dos pedidos, declaro prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.180,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 59.032,35), das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade processual. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0011754-65.2024.5.15.0062 AUTOR: LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c057676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. de tudo quanto postulado. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários da perita engenheira junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em razão da improcedência dos pedidos, declaro prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.180,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 59.032,35), das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade processual. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RR 0010901-18.2021.5.15.0141 AGRAVANTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010901-18.2021.5.15.0141 AGRAVANTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO QUATROCHI ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. VIVIANI BARBOZA GARAVASO ADVOGADO: Dr. EDER PUCCI AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME GMABB/rt D E S P A C H O 1. Vistos. 2. Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet- Id 665880b, por meio do qual a Dra. Renata Sanches Guilherme, OAB/SP 232.686, advogada com poderes outorgados pela parte agravada, FERNANDO HENRIQUE BARBOSA, requer a renúncia de mandato. Solicita que todas as publicações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Ricardo Sanches Guilherme, OAB/SP 180.694. 3. Considerando a procuração de fls. 21, não há falar em necessidade de comprovação da ciência do mandante ou de regularização da representação processual. 4. Defiro, conforme requerido. 5. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. BrasÃlia, 24 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE BARBOSA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RR 0010901-18.2021.5.15.0141 AGRAVANTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010901-18.2021.5.15.0141 AGRAVANTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO QUATROCHI ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. VIVIANI BARBOZA GARAVASO ADVOGADO: Dr. EDER PUCCI AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME GMABB/rt D E S P A C H O 1. Vistos. 2. Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet- Id 665880b, por meio do qual a Dra. Renata Sanches Guilherme, OAB/SP 232.686, advogada com poderes outorgados pela parte agravada, FERNANDO HENRIQUE BARBOSA, requer a renúncia de mandato. Solicita que todas as publicações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Ricardo Sanches Guilherme, OAB/SP 180.694. 3. Considerando a procuração de fls. 21, não há falar em necessidade de comprovação da ciência do mandante ou de regularização da representação processual. 4. Defiro, conforme requerido. 5. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. BrasÃlia, 24 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010421-31.2023.5.15.0089 AUTOR: SUELI ALMEIDA SANTANA CUNHA OLIVEIRA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f968f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para considerar não exigíveis as verbas eventualmente devidas em período anterior a 10/04/2018, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por SUELI ALMEIDA SANTANA CUNHA OLIVEIRA em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações de pagar: - folgas coincidentes aos domingos uma vez no período de três semanas, a partir do dia 10/04/2018, com pagamento de horas em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS; - honorários advocatícios sucumbenciais; Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Liquidação por cálculo. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que já comprovados nos autos. Incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo autor, no importe de 10% calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia de insalubridade serão suportados pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se tais honorários no teto do Provimento deste E. TRT da 15ª. Região, ficando a parte autora dispensada, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se as requisições de pagamento de honorários à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Deferida a gratuidade processual à parte reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Por força do disposto no artigo 5o., inciso LXXVII, e 114, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, fica desde já presumido que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte autora requer a realização de todos os atos executivos necessários para satisfação de seu direito. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 29 de julho de 2025. Daniele Comin Martins Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI ALMEIDA SANTANA CUNHA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010421-31.2023.5.15.0089 AUTOR: SUELI ALMEIDA SANTANA CUNHA OLIVEIRA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f968f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para considerar não exigíveis as verbas eventualmente devidas em período anterior a 10/04/2018, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por SUELI ALMEIDA SANTANA CUNHA OLIVEIRA em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações de pagar: - folgas coincidentes aos domingos uma vez no período de três semanas, a partir do dia 10/04/2018, com pagamento de horas em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS; - honorários advocatícios sucumbenciais; Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Liquidação por cálculo. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que já comprovados nos autos. Incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo autor, no importe de 10% calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia de insalubridade serão suportados pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se tais honorários no teto do Provimento deste E. TRT da 15ª. Região, ficando a parte autora dispensada, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se as requisições de pagamento de honorários à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Deferida a gratuidade processual à parte reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Por força do disposto no artigo 5o., inciso LXXVII, e 114, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, fica desde já presumido que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte autora requer a realização de todos os atos executivos necessários para satisfação de seu direito. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 29 de julho de 2025. Daniele Comin Martins Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE BAURU ACPCiv 0010748-67.2023.5.15.0091 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e069479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. ejulgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo e o da r. sentença para todos os fins. Condeno a reclamada ao pagamento de multa no percentual de 1% incidente sobre o valor da causa e revertido Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iacanga. Nada mais. Intimem-se as partes. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
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