José Luiz Andolfo Junior

José Luiz Andolfo Junior

Número da OAB: OAB/SP 153419

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Luiz Andolfo Junior possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT1, TJSP, TJRJ
Nome: JOSÉ LUIZ ANDOLFO JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Trata-se de inventário cumulado de WANDA GONTIJO MARRA BARBOSA e ADHEMAR BARBOSA DA SILVA. Fls. 1.028 - O inventariante requereu o levantamento de valores depositados nos autos para a quitação de contrato de promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado na Rua Roberto Silveira, nº 147 (lote 28), Bairro São João, CEP: 27253-270, Volta Redonda / RJ. Verifico que tanto o imóvel, quanto o valor pendente para sua quitação encontram-se adequadamente indicados nas primeiras declarações apresentadas às fls. 466/471 (contrato de promessa de promessa de compra e venda particular assinado pelos sucedidos, às fls. 477/478). O inventariante, apresentou notificação extrajudicial, exigindo o pagamento pendente no prazo de 30 dias, conforme fls. 1.030. Diante disso, considerando que compete ao inventariante administrar os bens do espólio (art. 1.991 do CC), inclusive tendo o dever de prestar contas do seu trabalho; bem como que as dívidas do espólio devem ser saldadas por seus ativos (Art. 1.997 do CC), defiro a expedição do alvará - autorizando o pagamento de promessa de compra e venda como os valores depositados às fls. 513/515. Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Não sendo interposto recurso (com efeito suspensivo) contra essa decisão, no prazo de 5 dias (por força da urgência), expeça-se o alvará. 2) Considerando que fora apresentado testamento público com homologação judicial às fls. 862/868 e que com a quitação do contrato de promessa de compra e venda (por força do alvará que ora de defere) seria exigível a retificação das primeiras declarações, intime-se o inventariante para que apresento novo documento, no prazo de 30 dias. 3) Intimem-se todos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017252-57.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - C.S.F. - - José Finati - Vistos. Diante da certidão de trânsito em julgado já expedida à fl. 415, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ ANDOLFO JUNIOR (OAB 153419/SP), JOSÉ LUIZ ANDOLFO JUNIOR (OAB 153419/SP)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f85b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO       ISTO POSTO, esta 50a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. A ré deverá pagar os honorários periciais das duas pericias, por conta de sua sucumbência. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.   As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual   Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT. Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.   Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.   Custas de R$1.190,92 pela Ré, calculadas sobre R$ 59.545,91, valor da condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES.     MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f85b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO       ISTO POSTO, esta 50a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. A ré deverá pagar os honorários periciais das duas pericias, por conta de sua sucumbência. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.   As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual   Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT. Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.   Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.   Custas de R$1.190,92 pela Ré, calculadas sobre R$ 59.545,91, valor da condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES.     MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Há petição pendente de juntada. Considerando que o seu conteúdo pode eventualmente influenciar no andamento e futuro julgamento da presente demanda, junte-se o documento que se encontra pendente na árvore do DCP e voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810546-55.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Digam as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial. Prazo de cinco dias. Após o decurso de prazo, certifique-se. Conclusos. BARRA MANSA, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Documentos da petição em anexo.
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