Reinaldo Goncalves Araujo

Reinaldo Goncalves Araujo

Número da OAB: OAB/SP 153565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Goncalves Araujo possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: REINALDO GONCALVES ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCURADOR: Anamaria Barbosa Ebram Fernandes Recorrido: CINTIA ELAINE DA SILVA ADVOGADO: PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN ADVOGADO: CAMILA BARTH PIRES SILVEIRA ADVOGADO: FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR Recorrido: COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: REINALDO GONÇALVES ARAÚJO GVPMGD/ccb/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012838-42.2020.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Gonçalves Araújo - Vistos. Fls. Retro: Ante o alegado, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido 60(sessenta) dias. Decorrido, nada requerido, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: REINALDO GONÇALVES ARAÚJO (OAB 153565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008133-25.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1018545-49.2024.8.26.0006) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cristiane Crepaldi - Associação dos Olivetanos - Vistos. 1. Considerando que a embargante é assistida por advogado dativo, indicado pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2. Por tempestivos, recebo os embargos opostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo por não vislumbrar a hipótese prevista no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargada, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. Apensem-se estes aos autos digitais que ensejaram a distribuição por dependência (processo nº 1018545-49.2024.8.26.0006). Int. - ADV: REINALDO GONÇALVES ARAÚJO (OAB 153565/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório se há impugnações e agravos de instrumento pendente de julgamento, bem como os valores em conta judicial vinculada a este processo. Após, voltem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006640-81.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sônia Regina Serachi - Força e Vitória Administração de Bens Imóveis Ltda. - Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: REINALDO GONÇALVES ARAÚJO (OAB 153565/SP), CLAUDIO MILLIAN (OAB 190182/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reinaldo Gonçalves Araújo (OAB 153565/SP), Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP) Processo 0001157-58.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vstp Educação Ltda - Exectdo: Everson Silva de Souza - Ciência à parte requerente/exequente acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) on-line.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Clarivaldo Santos Freire (OAB 111760/SP), Mario Milton Lemos Ortega (OAB 117370/SP), Reinaldo Gonçalves Araújo (OAB 153565/SP), David Ribeiro Lopes (OAB 432301/SP) Processo 1500390-74.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rafael da Silva Alves de Jesus, Haroldo da Costa Nascimento, Alexandrina Santana Prado dos Santos, Antonio Carlos Baldini - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face das partes rés RAFAEL DA SILVA ALVES DE JESUS, HAROLDO DA COSTA NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS BALDINI e ALEXANDRINA SANTANA PRADO DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, para: A) ABSOLVER o réu RAFAEL DA SILVA ALVES DE JESUS da imputação do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. B) ABSOLVER o réu HAROLDO DA COSTA NASCIMENTO da imputação do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. C) ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS BALDINI da imputação do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. D) ABSOLVER a ré ALEXANDRINA SANTANA PRADO DOS SANTOS da imputação do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se nas comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
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