Renato Costa Queiroz

Renato Costa Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 153584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: RENATO COSTA QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018288-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Guilherme - Fls. 62/68: diante do pagamento das custas a que foi condenado o autor, certifique a serventia acerca do correto recolhimento, devendo em caso de insuficiência, intimar a parte para complementação. Ainda, ante o peticionamento efetuado por advogado, intime-se para regularização da representação processual, juntando procuração. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027139-70.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Chady Moussa El Debs - Matriz Comércio de Veículos e Peças Ltda - - Metropolitan Educação Ltda - Vistos os autos. Nos termos do disposto pelo art. 678 do CPC, havendo prova suficiente a comprovar a posse ou domínio da embargante sobre o bem descrito na inicial, recebo os presentes embargos de terceiro, com suspensão do processo de execução, tão somente em relação ao bem discutido nestes autos (fls. 08 - a saber, veículo CHEVROLET ONIX 1.0 TAT PR2, 2022/2023, RENAVAM 01298971389, PLACA GHR4EO1, COR PRETA, CHASSI 9BGEY48HOPG108308). Anote-se naquele processo. Após, cite-se a parte embargada na pessoa de seu patrono e pela Imprensa Oficial para, querendo ofertar contestação, fazê-lo no prazo de quinze dias (art. 679 CPC), findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 318 do Código de Processo Civil. A pretensão de fls. 04, último parágrafo (reiterada a fls. 30), será apreciada após a vinda aos autos de contestação. Intimem-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004413-22.2025.8.26.0506 (processo principal 1000538-71.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carlos Hoffmann Neto - Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Tendo em vista ser do conhecimento do juízo a convolação da recuperação judicial da executada em falência, nos termos do caput, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, por impedimento legal. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, porquanto cabe ao juízo da falência conhecer ações de interesse dofalido, de acordo com o art. 76 da lei 11.101/05, devendo, caso haja interesse, o credor habilitar/impugnar seu crédito no quadro geral de credores da Massa Falida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, ficando cientes as partes que eventuais documentos permanecerão em cartório pelo prazo de 45 dias a contar desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB 15462/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000492-20.2013.8.26.0589 (058.92.0130.000492) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rural Sa - Antonio Carlos Caliman Frizzo - - Villa Despanha Alimentos Ltda Me - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A, posteriormente sucedido por BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de VILLA D'ESPANHA ALIMENTOS LTDA. ME e ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 238.513,60. Após a citação dos executados e a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, o processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, devido à inexistência de bens penhoráveis. Os autos permaneceram arquivados até que, em 12 de janeiro de 2024, o exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a reativação do feito. Após novas diligências que resultaram na penhora de quotas sociais do executado , este apresentou impugnação (fls. 256/257) , arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por quase 10 (dez) anos por inércia do credor. Intimado a se manifestar , o exequente rechaçou a tese de prescrição, alegando que não se manteve inerte e que a demora na satisfação do crédito decorreu da ausência de bens dos devedores. O executado, por sua vez, reiterou seus argumentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia no termo final do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo ou, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, na data da primeira tentativa infrutífera de localização. No caso dos autos, a execução está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário , cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável à espécie por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. O processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, por ausência de bens penhoráveis. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prazo de suspensão de 1 (um) ano começou a fluir, encerrando-se em 15 de abril de 2015. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 15 de abril de 2018. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 12 de janeiro de 2024, ou seja, quase 10 (dez) anos após a suspensão do feito, quando a prescrição intercorrente já estava plenamente configurada. Consigna-se ainda que, mesmo que se considere a irretroatividade da Lei 14.195/2021, o prazo anual de prescrição intercorrente ainda foi consumado, diante da movimentação do processo somente em 2024. A alegação do exequente de que não houve inércia de sua parte não merece prosperar. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é causa para a eternização do processo de execução. Cabia ao credor, durante o período de suspensão e após o início do prazo prescricional, diligenciar para a localização de patrimônio dos devedores, o que não ocorreu. Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos sem que o exequente tenha praticado qualquer ato efetivo para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante, o ônus de sucumbência deve recair sobre a empresa executada. Irrelevante que a tese suscitada por ela suscitada tenha se consagrado vencedora, diante da regência da sucumbência pelo princípio da causalidade, pelo que deve ser suportado por quem deu causa à instauração do Processo. No caso em tela, apesar da inércia processual do credor, o ajuizamento do processo foi motivado pelo inadimplemento da devedora, de modo que não há que se falar em condenação do polo ativo ao pagamento da verba honorária em discussão. Entendimento contrário beneficiaria a devedora pelo não cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO e, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em consequência, revogo a decisão de fls. 234 e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas sociais do executado junto à empresa PRIMMOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 33.650.418/0001-01). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), LINO INACIO DE SOUZA (OAB 45519/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025675-45.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Ricardo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025675-45.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Ricardo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068345-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Vicente Ribeiro - CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. - Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedidose condeno aréa pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 corrigidos doravante, com juros de mora contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no Art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000769-61.2023.8.26.0300/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Carlos Alexandre Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA IMPUGNADA QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO OPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO (ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Lucas Garbelini de Souza (OAB: 309843/SP) - Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva (OAB: 251859/SP) - Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0005169-56.2010.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Ribeirão Preto; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0005169-56.2010.8.26.0506; Acidente de Trânsito; Apelante: T. R. de A. G. R. P. M. V. C. G. (Espólio); Advogado: Sebastião Garcia Neto (OAB: 10437/PR); Advogado: Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP); Apelado: C. de D. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP); Advogada: Ana Rita de Senzi Pessini (OAB: 374706/SP); Apelado: M. A. R. F. (Justiça Gratuita); Advogado: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP); Advogada: Ana Rita de Senzi Pessini (OAB: 374706/SP); Apelado: T. de D. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP); Advogada: Ana Rita de Senzi Pessini (OAB: 374706/SP); Apelado: L. R. A.; Advogado: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP); Advogada: Ana Rita de Senzi Pessini (OAB: 374706/SP); Apelado: M. S. G. S/A; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001228-37.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Maria Mercedes Liceras Cosmo e outro - Turb Tranporte Urbano S/A - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor de R$ 2.202,71 - ( guia dare 230-6) + R$ 111,06 (GRD), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: RAFAEL REIS NOGUEIRA (OAB 329112/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
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