Cristiane Regina Mendes De Aguiar

Cristiane Regina Mendes De Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 153605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Regina Mendes De Aguiar possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002161-65.2005.8.26.0597 (597.01.2005.002161) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - O.A. e outros - A.L.C. - - L.A.N.C. - - A.P. - - A.C. - Fl. 1086: ciência à parte autora que nesta data cadastrei o formulário MLE nos termos da decisão de fl. 1081, devendo aguardar a tramitação eletrônica até o crédito na conta indicada. - ADV: MARIA CECÍLIA CORREIA LIMA (OAB 153592/SP), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), LUCIANA CASTREQUINI TERNERO (OAB 8379/MT), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0107639-83.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Silvia Helena Olivi - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Elenice Tilelli Abbes (OAB: 178774/SP) - Cristiane Regina Mendes de Aguiar (OAB: 153605/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012029-42.2015.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.G. - R.G.O. - Considerando a possibilidade de acesso da Justiça Estadual ao site Prevjud a fim de requisitar informações atinentes ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), determino a serventia a pesquisa do Dossiê Previdenciário em nome da parte ré supraqualificada. Com a informação juntada aos autos se for localizado vínculo empregatício, OFICIE-SE para a adequação dos descontos. Intime-se. - ADV: DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), BRUNA PATRÍCIA CLAUDINO GOMES DE FARIA (OAB 510854/SP), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002031-80.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Elvira Pessoa - Mensagem eletrônica - comunicação de decisão (fls. 133/135): Cumpra-se. Ciência às partes e ao Ministério Público, custos legis. No mais, a decisão proferida a fls. 76/77 está devidamente fundamentada à luz da relação obrigacional submetida à apreciação judicial e em consonância com o sistema da persuasão racional, nos limites da cognição sumária, não havendo fato novo com carga jurídica suficiente para modifica-la. Nesse contexto, indefiro o pedido de reconsideração formulado a fls. 106/108 e mantenho a decisão de fls. 76/77 por seus fundamentos, em consonância com a decisão de Segunda Instância que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Sob tal perspectiva processual, caso a autora entenda que esta nova decisão mostra-se equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu novo inconformismo à apreciação do órgão ad quem. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao CREAS/PAEFI e à Secretaria Municipal de Saúde de Bebedouro solicitando a apresentação de relatório circunstanciado do caso, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público, custos legis (fls. 131, item 2). Prazo para atendimento: 20 (vinte) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público, custos legis. - ADV: CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002161-65.2005.8.26.0597 (597.01.2005.002161) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - C.C.P.C.S. - O.A. e outros - A.L.C. - - L.A.N.C. - - A.P. - - A.C. - Fls. 1073/1074 e 1079: ao que parece, a anuência do executado é condicionada à destinação específica para abatimento do valor relativo aos honorários indicados no cálculo de fl. 895, o que fica rejeitado. O devedor deixou de impugnar a penhora, no prazo legal, e está preclusa a oportunidade. O valor será levantado pela exequente para abatimento do débito considerado em sua totalidade. Levante-se para a exequente o valor depositado à fl. 1059. Após, intime-se para manifestar em prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), MARIA CECÍLIA CORREIA LIMA (OAB 153592/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP), LUCIANA CASTREQUINI TERNERO (OAB 8379/MT), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184062-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Bebedouro; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002031-80.2025.8.26.0072; Tratamento Domiciliar (Home Care); Agravante: Elvira Pessoa (Justiça Gratuita); Advogada: Cristiane Regina Mendes de Aguiar (OAB: 153605/SP); Advogada: Bruna Patrícia Claudino Gomes de Faria (OAB: 510854/SP); Curador: Julia Marcelina Pessoa Tessaro; Agravado: Município de Bebedouro; Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184062-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Elvira Pessoa (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Bebedouro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Elvira Pessoa contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo e o Município de Bebedouro, objetivando o fornecimento de cuidador e cama hospitalar para paciente portadora de Alzheimer, indeferiu a liminar, por ausência de prova do alegado (fls. 31/35) Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência requerida (fls. 01/06). É, em síntese, o relatório. No caso, foi solicitado o fornecimento de tratamento em home care designando cuidador devidamente habilitado domiciliar e cama hospitalar, para atendimento da agravante, idosa de 87 anos, portadora de doença de Alzheimer em estado avançado (CID10: G30), com base no relatório médico de fls. 07/08, nos seguintes termos: Paciente do sexo feminino, 87 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID10: G30), atualmente acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros para atividades de vida diária (CID10: Z74). Encontra-se sob uso de sonda nasogástrica para alimentação enteral contínua, em virtude de disfagia grave, e faz uso contínuo de fraldas geriátricas. No momento, apresenta quadro de pneumonia, com necessidade de antibioticoterapia e cuidados respiratórios, sob risco de complicações clínicas em virtude de seu estado geral debilitado. A paciente utiliza múltiplas medicações de uso contínuo, prescritas para controle de comorbidades neurológicas, infecciosas e suporte nutricional. Devido à sua condição clínica frágil e à limitação funcional total, torna-se imprescindível a inclusão da paciente em programa de Atendimento Domiciliar pelo SUS, por meio da Estratégia Saúde da Família e/ou Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), a fim de garantir: - Avaliação médica e de enfermagem periódica; - Higiene corporal e cuidados com fralda; - Manutenção e troca de sonda nasogástrica; - Suporte para oxigenoterapia, se necessário; - Monitoramento clínico geral para prevenção de agravos. Ressalte-se que os cuidados domiciliares são essenciais para garantir sua sobrevida, conforto, prevenção de infecções secundárias e evitar internações recorrentes. A princípio, embora haja prescrição médica atestando que a agravante é dependente de terceiros para realizar as atividades básicas da vida diária e cuidados com limpeza e medicações, tal não é o suficiente para comprovar que outros meios são ineficazes, como, por exemplo, cuidados de familiares. Ademais, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois ausente prova de que a agravante necessita de cuidados específicos, com atribuição exclusiva de profissionais da área da saúde, ou da cama hospitalar solicitada. Extrai-se ainda dos autos principais que o Município de Bebedouro já fornece tratamento com equipe multidisciplinar à agravante, conforme relatório médico de 30/01/2025: Declaro para os devidos fins que a Sra. Elvira Pessoa faz tratamento com equipe multidisciplinar (médico, enfermeira, técnica de enfermagem, nutricionista, agente comunitário de saúde), na Unidade de Saúde Dr. José Mauro Neto (fl. 22). Assim, nessa análise perfunctória, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da liminar requerida. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, ficando dispensadas às informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Cristiane Regina Mendes de Aguiar (OAB: 153605/SP) - Julia Marcelina Pessoa Tessaro - Bruna Patrícia Claudino Gomes de Faria (OAB: 510854/SP) - 1º andar
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