Cristiane Giannotti
Cristiane Giannotti
Número da OAB:
OAB/SP 153730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Giannotti possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CRISTIANE GIANNOTTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809728-11.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEANICO REQUERIDO: CEDAE, IGUA SANEAMENTO S.A Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004684-05.2016.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Amaury Marcos de Assis - Vistos. Diligencie o Cartório (pesquisas e determinações) da decisão anterior. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GIANNOTTI (OAB 153730/SP), LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005126-82.2023.8.26.0565 (processo principal 1004869-74.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liminar - Cláudio Carlos de Camargo Costabile - - Mônica Giannotti - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Após expedição dos MLEs, nos termos solicitados à pág. 286, conforme sentença de pág. 298, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), CRISTIANE GIANNOTTI (OAB 153730/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), CRISTIANE GIANNOTTI (OAB 153730/SP), PRISCILA GAMBETA DA SILVA (OAB 216512/RJ), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0812761-09.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S A RÉU: CEDAE DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que há aparente cobrança equivocada por parte da ré, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos notórios efeitos da inclusão do nome da sociedade em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar determinar a expedição de ofício para baixa da anotação no Serasa, no prazo de cinco dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao Cartório para promover a expedição do ofício. Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e intime-se para ciência da decisão. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177995-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Amaury Marcos de Assis - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2177995-92.2025.8.26.0000 Comarca: Guarujá 2ª Vara Cível Agravante: Amaury Marcos de Assis Agravado: Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Fls. 01/08: a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 11), a parte agravante quedou-se inerte (fls. 13). 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em sede do presente recurso. 2.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 2.2. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a afirmação de hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. Não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte agravante posterior à data em que ingressou na ação de execução de origem (01.04.2025 fls. 192/197 dos autos de origem), em situação em que não formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, o que infirma a alegação de pobreza. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Cristiane Giannotti (OAB: 153730/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o documento de fls. 1650, intime-se a parte autora para requerer o que for devido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834462-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA MARQUES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CEDAE 1.Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso. Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Dispõe o art. 54- A, § 1º do CDC: ''Art. 54-A.(...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, nos termos da regulamentação.'' Assim, considerando que a parte autora afirma que possui ganhos líquidos de aproximadamente R$12.000,00 mil reais por mês, esclareça a parte autora o ajuizamento da presente demanda. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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