Daniela Sayeg Martins Cavalcante

Daniela Sayeg Martins Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 153816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1548510-14.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro Central Criminal Barra Funda; 11ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1548510-14.2023.8.26.0050; Estelionato; Recorrente/AMP: Tatiana de Campos Siaulys Zanchetta; Advogado: Cid Vieira de Souza Filho (OAB: 58271/SP); Advogada: Cibele Miriam Malvone (OAB: 234610/SP); Advogada: Daniela Sayeg Martins Cavalcante (OAB: 153816/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Parte: Vanessa Campos Pavilavicius; Advogada: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP); Advogado: Fabrício Alves de Lacerda (OAB: 491691/SP); Advogado: Daniel Zaclis (OAB: 271909/SP); Advogada: Laiza Roesner Sin (OAB: 399805/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500485-51.2024.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santana de Parnaíba - Apelante: P. S. de C. - Apelado: W. O. L. da S. - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Patricia Santos Batista (OAB: 137215/SP) - Daniela Sayeg Martins Cavalcante (OAB: 153816/SP) - Cid Vieira de Souza Filho (OAB: 58271/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500458-71.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - L.C.M.L. - T.R.K. - Posto isso, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, bem como julgo PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente em face do requerido e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão concedida às fls. 25/28, a qual produzirá efeitos por prazo indeterminado. Significa dizer que as medidas vigorarão "enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida" (artigo 19, §6º da Lei 11.340/2006) e poderão ser revistas superado prazo razoável para alteração significativa do atual quadro do conflito vivido entre as partes, por informação feita pela própria requerente ou mediante pedido do requerido comprobatório de cessação da situação de risco, o que se fará nos próprios autos, caso em que as medidas serão reavaliadas e revogadas. Intimem-se os envolvidos pelo sistema judicial de intimação, enviando mensagem eletrônica, via Whatsapp, aos números de telefone indicados no feito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há custas na espécie. Oportunamente, arquive-se o presente feito, sem prejuízo do apensamento à ação penal correlata. À Serventia, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. P.I. e C. - ADV: ISABELLE PRADO DANTAS (OAB 483974/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP), LETÍCIA TORRES DA SILVA (OAB 479640/SP), RICARDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 332815/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001133-69.2025.8.26.0368 (processo principal 1033579-53.2023.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fernando Lamas Varanda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Lamas Varanda, em face da decisão de fls. 45/48. Alega o embargante que que foi realizada a averbação de indisponibilidade de 50% de um imóvel (Matrícula n.º 19.019, Livro 02), que adquiriu juntamente com sua esposa em 2008, e que averbou-se também a indisponibilidade do usufruto vitalício do imóvel em nome da mãe do embargante. Mencionou que referido imóvel foi adquirido de forma regular muito antes dos fatos tratados nestes autos, com recursos lícitos, conforme demonstrou a Matrícula de fls. 2016. Argumentou que o bem jamais pertenceu aos réus, não constitui provento de crime, que foi adquirido anos antes da investigação, é de origem lícita, não havendo qualquer motivo que justifique a manutenção da indisponibilidade. Salientou o embargante que há contradição na decisão, vez ser impossível que as transações bancárias questionadas, datadas de 2023, possam ter qualquer relação com o imóvel adquirido em 2008. DECIDO Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Este Juízo, deixou consignado na decisão de fls. 45/48, que ficou caracterizado, in tese, o envolvimento direto de WILLIAN CARLOS DA SILVA na rede de narcotráfico, que ele ocultou e dissimulou a origem, a movimentação e a disposição de R$4.629.985,67, provenientes do tráfico de drogas; esse valor foi movimentado através de contas bancárias de terceiros e aquisição de veículos em nome de interpostas pessoas; ainda, WILLIAN CARLOS DA SILVA utilizou várias contas bancárias para mascarar a origem criminosa dos recursos e, assim, foram encontrados comprovantes bancários que indicam que WILLIAN fez uso de inúmeras contas correntes de terceiros para triangular recursos provenientes do tráfico de drogas, a exemplo, em tese, das contas do terceiro interessado FERNANDO LAMAS VARANDA e sua genitora GILVA GONÇALVES LAMAS SPARKS, entre tantas outras. Embora a d. Defesa alegue que o bem foi adquirido de forma regular muito antes dos fatos tratados nestes autos, com recursos lícitos, conforme demonstrou a Matrícula de fls. 2016, cumpre salientar que o artigo 118 do Código de Processo Penal prevê que as coisas apreendidas serão restituídas a quem de direito, salvo se interessarem ao processo. No presente caso, até este momento, há fortes indícios de que o bem está relacionado a atividades criminosas e que sua aquisição pode ter sido financiada com valores ilícitos. O artigo 91, II, do Código Penal, estabelece que os instrumentos do crime, quando adquiridos com proventos de atividade criminosa, serão confiscados. A análise dos elementos probatórios confirma que a manutenção da indisponibilidade do imóvel atende aos princípios da conveniência da instrução processual e do interesse público na persecução penal. É que se revela essencial o aprofundamento das questões mencionadas, a fim de se verificar a hipótese da real boa-fé do embargante na aquisição envolvendo o réu - ele acusado de lavagem de dinheiro, associação criminosa etc. -, para, depois, definitivamente resolver-se a questão pugnada pelo embargante. Essa visão ampla não se pode alcançar ab initio, em razão das limitações da cognição sumária. Dessa forma, não há justificativa jurídica para deferir a restituição neste momento. Assim, a meu ver, o bem vinculado formalmente ao requerente deve permanecer incólume até o efetivo deslinde da ação penal, e caso a pretensão acusatória seja julgada improcedente, as medidas assecuratórias sobre o patrimônio serão levantadas, garantindo futuro ressarcimento. Nesse cenário, a insurgência dever ser levada à apreciação pela Segunda Instância. A parte embargante pretende verdadeira alteração da decisão interlocutória, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377). De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados" .(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)(grifei). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio decisum embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500960-43.2023.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação do segredo profissional - Justiça Pública - CARLOS EDUARDO DEPIERI - Vistos. Fls. 188: Defiro a habilitação dos advogados da vítima Carlos Eduardo Depiri com Assistentes de Acusação. Fls. 191/192 - Nos termos do § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, encaminhe-se ao Procurador Geral de Justiça, conforme requerido pela D. DEFENSORIA PÚBLICA. Com o retorno dos autos, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de produção de prova formulados. Fica mantida a data designada para instrução, visto que possivelmente até lá o processo terá retornado. Int. - ADV: RICARDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 332815/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001133-69.2025.8.26.0368 (processo principal 1033579-53.2023.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fernando Lamas Varanda - Verifico que a d. Defesa do embargante Fernando Lamas Varanda cumpriu a determinação judicial, interpondo em apartado os Embargos de Terceiro Criminal. Considerando que este Juízo indeferiu o pedido do embargante (fls. 45/47), aguarde-se em cartório eventual recurso por parte da defesa. Int. - ADV: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1548510-14.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1548510-14.2023.8.26.0050; Assunto: Estelionato; Recorrente/AMP: Tatiana de Campos Siaulys Zanchetta; Advogado: Cid Vieira de Souza Filho (OAB: 58271/SP); Advogada: Cibele Miriam Malvone (OAB: 234610/SP); Advogada: Daniela Sayeg Martins Cavalcante (OAB: 153816/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Parte: Vanessa Campos Pavilavicius; Advogada: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP); Advogado: Fabrício Alves de Lacerda (OAB: 491691/SP); Advogado: Daniel Zaclis (OAB: 271909/SP); Advogada: Laiza Roesner Sin (OAB: 399805/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506260-42.2025.8.26.0002 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.L.Q.S. - T.G.D.S. e outro - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário para expedição de mandado no endereço Rua Visconde de Porto Seguro, 1142, casas 04 e/ou 05, São Paulo, SP. Com vistas a aumentar as chances de restar frutífera a diligência, informe o sr. Oficial de Justiça que haverá perícia na residência do requerido no dia 02/07/2025, às 9:00 horas. - ADV: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033579-53.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1033522-35.2023.8.26.0506) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES - - VICTOR HUGO DOS SANTOS DE CARLO - - WEVERTON FERNANDES DE JESUS - - Willian Carlos da Silva - - DELLANO SOUSA E SILVA e outros - Fernando Lamas Varanda - - Victor Hugo Destefano Ferreira - - NORRAINE TALMIRES PINHEIRO FIGUEIREDO - - PAULO VICTOR CUCCO LANCHONETE -ME, registrado civilmente como PAULO VITOR CUCCO - - Banco Santander (Brasil) S/A - - THIAGO ANGELO LEITE FERREIRA - - Jaqueline Inácio Leite - Fls. 2682/2687: FERNANDO LAMAS VARANDA, terceiro interessado, pleiteia, através de seus d. Defensores, o levantamento de indisponibilidade de 50% que recai sobre o imóvel de Matrícula 19.019, do 2º CRI de Governador Valadares/MG, gravado com cláusula de usufruto vitalício em nome da genitora GILVA GONÇALVES LAMAS SPARKS, além do desbloqueio na ordem de R$194.347,81 existentes em sua conta bancária. O interessado, através de sua d. Defesa, alegou que adquiriu o imóvel de forma regular e com recursos lícitos no ano de 2008, ou seja, em momento anterior aos fatos investigados nestes autos, ocasião em que o usufruto vitalício em favor de sua mãe GILVA GONÇALVES LAMAS SPARKS foi instituído. Mencionou não possuir qualquer vínculo com os investigados e disse não ter sido denunciado no presente feito. Informou, finalmente, que em relação aos depósitos em seu nome e de sua mãe, que reside na Bolívia desde 1995, com o objetivo de se proteger da inflação e da consequente desvalorização da moeda local, realizou a conversão de bolivianos em reais por meio de casas de câmbio naquele país, razão pela qual os valores foram depositados nas contas por ele indicadas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 2711/2721). DECIDO Inicialmente, consigno que recebo a petição de fls. 2682/2687 e documentos de fls. 2688/2707, como EMBARGOS DE TERCEIROS, que deveriam ter sido opostos apartadamente, mediante dependência. Isto porque eventual recurso permite que tão só o apenso suba à Corte, de modo que o processo principal prossiga em seu regular trâmite. Essa correção será determinada no comando desta decisão. Este Juízo, por decisão de fls. 1590/1618, atendendo a pedido da Polícia Federal (fls. 1180/1265 e 1358/1362) e do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1494/1531), determinou o sequestro e a indisponibilidade dos bens dos investigados, incluindo WILLIAN CARLOS DA SILVA. Assim, essa medida afetou o imóvel de Matrícula 19.019, do 2º CRI de Governador Valadares/MG, com a indisponibilidade do bem e a ordem no valor de R$194.347,81. Como explanado em decisões anteriores, ficou caracterizado, in tese, o envolvimento direto de WILLIAN CARLOS DA SILVA na rede de narcotráfico. Segundo as investigações policiais e a denúncia Ministerial, foi identificado um grupo de traficantes de drogas comandado, em tese, por WILLIAN CARLOS DA SILVA, vulgo Orelha, Magreli, MG ou Rian, do qual fazia parte ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES e outros; no curso das investigações, foram registradas inúmeras mensagens em que o corréu ALEXANDRE tratou da contabilidade do tráfico, aquisição de drogas, armas de fogo e, em tese, teria por função o controle financeiro dos negócios ilícitos de WILLIAN CARLOS DA SILVA. A análise dos Relatórios de Inteligência Financeira revelou inúmeras provas sobre a complexa engrenagem de lavagem de dinheiro e técnicas de blindagem patrimonial utilizadas pelos investigados e detalhou diversas tipologias de lavagem de dinheiro, revelando que WILLIAN CARLOS DA SILVA ocultou e dissimulou a origem, a movimentação e a disposição de R$ 4.629.985,67 provenientes do tráfico de drogas. Esse valor foi movimentado através de contas bancárias de terceiros e aquisição de veículos em nome de interpostas pessoas; ainda, WILLIAN CARLOS DA SILVA utilizou várias contas bancárias para mascarar a origem criminosa dos recursos. Neste cenário, foram encontrados comprovantes bancários que indicam que WILLIAN CARLOS DA SILVA fez uso de inúmeras contas correntes de terceiros para triangular recursos provenientes do tráfico de drogas, a exemplo, em tese, das contas do terceiro interessado FERNANDO LAMAS VARANDA e sua genitora GILVA GONÇALVES LAMAS SPARKS, entre tantas outras. Assim, as investigações demonstraram indícios veementes de um grande esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com a utilização de interpostas pessoas, transferências bancárias excessivas e movimentação contábil vultuosa. Consigno que o artigo 118 do Código de Processo Penal prevê que as coisas apreendidas serão restituídas a quem de direito, salvo se interessarem ao processo. No presente caso, há fortes indícios de que os bens estão relacionados a atividades criminosas e que suas aquisições podem ter sido financiadas com valores ilícitos. O artigo 91, II, do Código Penal, estabelece que os instrumentos do crime, quando adquiridos com proventos de atividade criminosa, serão confiscados. A par disso, o bem imóvel e o dinheiro vinculados formalmente ao requerente devem permanecer incólumes até o efetivo deslinde da ação penal, e caso a pretensão acusatória seja julgada improcedente, as medidas assecuratórias sobre o patrimônio serão levantadas, garantindo futuro ressarcimento. Ainda, o provimento final, depois da cognição exauriente, terá condições de aferir a eventual boa-fé do embargante, relativo à transação efetivada com o réu Willian. Muito embora, o requerente tente justificar que os depósitos realizados em sua conta, ocorreram em razão da desvalorização da moeda local, uma vez que reside na Bolívia desde 1995, que realizou a conversão de bolivianos em reais por meio de casas de câmbio bolivianas, razão pela qual os valores teriam sido depositados nas contas por ele indicadas, não trouxe aos autos, qualquer documentação hábil a demonstrar a veracidade dessa alegação, como recibos de câmbio, declaração de entrada de valores no Brasil, comprovantes de transferências internacionais, ou mesmo qualquer vínculo com a origem lícita dos reais ingressados no sistema bancário nacional. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e indefiro, por ora, o pedido do requerente FERNANDO LAMAS VARANDA, ficando mantidas as constrições. Nos termos da decisão, intimem-se os Advogados do embargante, via DJE, a fim de que providencie o traslado das peças de fls. 2682/2723 - eis que serviram aos Embargos de Terceiros -, bem como desta decisão, e distribua, por dependência, de modo a regularizar o processamento do pedido. Após, certifique-se a serventia eventual distribuição dos autos de Embargos de Terceiros. Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), ROBERTO FERNANDES CHAMORRO (OAB 451982/SP), LEONARDO TERRON (OAB 509505/SP), LEONARDO TERRON (OAB 509505/SP), ANA LUIZA FELIPPE PIRES CORREA (OAB 522833/SP), MARIA FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 528384/SP), MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA (OAB 510219/SP), ANA FLÁVIA ARAÚJO GORGULHO (OAB 512158/SP), DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP), FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), NATHALIA ROCHA PERESI (OAB 270501/SP), ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500181-76.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.O. - Fls. 65-6: Defiro o retorno dos presentes autos à Delegacia de Polícia para o prosseguimento das investigações. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: DANIELA SAYEG MARTINS CAVALCANTE (OAB 153816/SP)
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