Adilson Malaquias Tavares

Adilson Malaquias Tavares

Número da OAB: OAB/SP 153876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Malaquias Tavares possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TRT2, TRT3, TJSP
Nome: ADILSON MALAQUIAS TAVARES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010303-86.2018.5.03.0017 AGRAVANTE: VIRGILIO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010303-86.2018.5.03.0017 (ED-AP) EMBARGANTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos de declaração, porque próprios, tempestivos e firmados por procurador regularmente constituído (ID 5e23b6e, p. 11, ID 4e108dd, p. 2.297, ID 693328d e ID 9fa96d5, p. 2).                 MÉRITO         OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES" A embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em contradição. Aduz que, embora tenha sido expressamente consignado que a tabela de salários-base apresentada pelo obreiro estava desconfigurada nas razões recursais, além de não haver requerimento específico ao final do tópico, ainda assim foi reconhecida a nulidade da decisão de origem. Alega que não havia pedido expresso nesse sentido nas razões de agravo de petição, de modo que o julgamento seria "extra petita". Aponta violação ao princípio da segurança jurídica, ao art. 1.013, § 1º, do CPC e à Súmula 393 do TST. O acórdão embargado assim dispôs: [...] Sucede que, apesar de as GPS apresentadas pela reclamada terem sido acostadas aos autos em 03/11/2021, documentação esta que foi reconhecida como suficiente para atestar o cumprimento da obrigação de fazer, houve juntada de documentação nova nos autos - os já citados ofícios enviados pelo INSS, contendo o CNIS, e pela RFB, ambos indicando as contribuições recolhidas pela empresa e, pela primeira vez, os salários de contribuição considerados pela executada, já que os comprovantes de pagamento das GPS apenas indicaram o valor da contribuição em si. Veja-se que, na manifestação do reclamante após a juntada do CNIS, este chegou a afirmar que os salários entre fev./2020 e set./2023 teriam sido calculados a menor, embora de forma genérica, sem informar qual parâmetro entenderia devido, inviabilizando qualquer comparação. Já na manifestação do exequente após a juntada do ofício da RFB (ID 0233fdc), no tópico "IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" efetivamente foi apresentada a tabela de reajuste salarial que o obreiro pretende seja considerada, com o objetivo de demonstrar que os recolhimentos realizados pela reclamada se deram a menor. Observe-se que tal manifestação obreira se deu após a juntada de documento novo, isto é, o ofício da RFB, de modo que tal fundamentação é integrada às razões da impugnação à sentença de liquidação. A matéria não foi analisada sob esse aspecto na sentença de origem, tampouco no acórdão embargado. Salienta-se que, embora a tabela referida esteja presente nas razões do agravo de petição, encontra-se completamente desconfigurada e ininteligível, o que se soma ao fato de não haver pedido específico de reforma ao final do tópico respectivo, prejudicando a compreensão da pretensão obreira. Além disso, em outro tópico das razões recursais, o obreiro permanecera nas mesmas alegações da impugnação à sentença de liquidação, isto é, no sentido de que não haveria contribuições entre ago./2013 e ago./2018, entre nov./2018 e jan./2020, bem como outras supostas irregularidades indicadas naquela petição e repetidas nas razões recursais (vide ID bb80157, pp. 34 e 35), o que, como visto, não é o caso. Soma-se isso ao fato de que os aspectos ora discutidos não foram sequer ventilados na primeira petição de embargos de declaração apresentada pelo obreiro. De todo modo, a questão é relevante, inclusive, para verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Se for procedente a alegação de que o salário de contribuição teria sido incorretamente calculado, a empresa ainda não terá cumprido a obrigação que lhe foi imposta, incidindo, ainda, as "astreintes". Ademais, o obreiro apresentou tempestivamente a alegação em primeiro grau - quando intimado sobre o documento novo apresentado pela RFB - e, caso mantida a decisão de origem, poderá ser prejudicado pelo encerramento da possibilidade de discussão desses aspectos. A questão, todavia, não comporta análise no presente momento. E assim é porque depende do efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos. A matéria é técnica e exige análise pela perita contábil. Além disso, não foi ainda apreciada em primeiro grau, o que é imprescindível no caso em tela, em que a causa não se encontra madura para julgamento, no aspecto. [...] (grifos originais) É relevante salientar dois aspectos. O primeiro é que, embora esta Turma tenha reconhecido que as tabelas salariais estavam desconfiguradas e não havia pedido expresso ao final do tópico específico, concluiu-se que tais fatos apenas prejudicaram a compreensão da pretensão obreira. Nada obstante, a pretensão de reforma estava ali contida, inclusive com fundamento na incorreta evolução salarial, argumento que havia sido apresentado nos autos na primeira oportunidade em que foi possível à parte e renovado nas razões recursais. A mera formatação equivocada e a disposição, "data venia", confusa de tópicos da petição recursal não inviabiliza o deferimento do apelo, analisado segundo a boa-fé e no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Dessa maneira, cabia a esta Turma o conhecimento da matéria, inclusive, sob esse enfoque. Em segundo lugar, apesar de não haver pedido específico para a anulação da decisão, trata-se de consequência necessária do reconhecimento de que há a necessidade de perícia contábil para a efetiva verificação do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Com efeito, a obreira apresentou tempestivamente a impugnação com fundamento na incorreta evolução salarial, mas tal fundamento não chegou a ser analisado na origem. Em grau de recurso, a Sétima Turma reconheceu, por meio da decisão embargada, o vício e concluiu ser necessário o "efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos". Isso apenas é possível com a realização de perícia contábil na origem, sendo necessária a anulação da decisão agravada e a realização da prova pericial, para que, posteriormente, seja proferida nova decisão pelo juízo da execução, como entender de direito. Dessa maneira, não constato violação ao princípio da segurança jurídica, tampouco ao art. 1.013, § 1º, do CPC, nem à Súmula 393 do TST, tendo em vista que os limites do efeito devolutivo - inclusive em profundidade - foram respeitados. De mais a mais, as razões lançadas na decisão embargada deixam claros todos os  pontos realçados acima, pelo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar.  Nada a prover.            Conclusão do recurso   Conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, mas para, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.             CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON   Desembargadora Relatora     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004504-19.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Antonio Pereira de Souza - - Antônia Tânia de Sousa Costa - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de fls. Retro. - ADV: ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP), ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014544-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.B.J.P. - Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que o requerido lhe forneça e-mail pessoal e número de telefone onde esteja instalado o aplicativo WhatsApp, que deverão constar da certidão, para o envio do link da audiência de tentativa de conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 05 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, por videoconferência, conforme orientação de fl. . Nos termos da regra legal contida no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, excetuado nas hipóteses do art. 345 do CPC. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR - CEJUSC: Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os Conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo (art. 11). O valor da hora referente à remuneração do Conciliador deverá obedecer à escala crescente prevista em tabela, de acordo com o valor atribuído à causa, e será pago pela PARTE REQUERIDA, através de pix, depósito ou transferência diretamente para a conta bancária do Conciliador, cujos dados serão por ele informados no início da audiência de conciliação. Na hipótese de o réu pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência, se eximir tanto do pagamento da remuneração do conciliador (art. 14, da Resolução nº 809/2019), como também das demais despesas processuais, determino que, no prazo de 15 dias contados da citação, anexe aos autos: procuração ad judicia válida; declaração de pobreza; última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão da Junta Comercial, acerca da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; Relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. O não atendimento implicará no indeferimento de eventual pedido. Acaso pleiteada a benesse, tornem os autos conclusos para decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189902-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Mendes de Campos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Auto Posto Evolution Ltda - Interessado: Luciano Mendes de Campos - Interessada: Ellen Marcia Cristina Sakata de Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 370/371 dos autos do cumprimento de sentença em ação monitória, que rejeitou a impugnação apresentada, exceto em relação aos valores bloqueados em conta poupança do Executado. Alega o agravante que os valores bloqueados na conta bancária do Agravante são frutos de seus salários e adiantamento do décimo terceiro salário, recebidos na condição empregado forma, nas funções de açougueiro. Sustenta que não há em que se falar razoável a penhora de 100% (cem por cento) dos vencimentos do Agravante. No presente caso, os valores foram bloqueados de forma sucessiva. Requer: 1) Seja deferido o pedido da Gratuidade Judiciária, tendo em vista que o ora Agravante não possui condições financeiras em arcar com as custas de preparo sem prejuízo próprio e de sua família; 2) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo ativo para que não sejam liberados os valores penhorados em favor da Agravada; 3) Ao final seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada de fls. 370//371, para declarar a impenhorabilidade dos salários do Agravante, nos termos da fundamentação apresentada neste recurso e na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, pois é requerida a justiça gratuita. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo para obstar o levamento dos valores até o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Adilson Malaquias Tavares (OAB: 153876/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2083285-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Sebastião Rodrigues da Silva - Agravado: Minasçucar S/A - Agravada: Luciana Barbosa - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Robert Rodrigues de Souza (OAB: 66483/MG) - Marcos de Azevedo Rodrigues (OAB: 153876/MG) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014544-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.B.J.P. - Designada sessão de conciliação para o dia 05 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento relacionado ao acesso à sala de audiência virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:258 282 935 598 3 Senha:NK6Wx7w2 Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE REQUERIDA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: - ADV: ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049270-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hoacy Silva de Lima - Prudential do Brasil Seguros S.a - Vistos. DA CONTESTAÇÃO. Manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP)
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