Rafael Vilela Borges
Rafael Vilela Borges
Número da OAB:
OAB/SP 153893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
318
Total de Intimações:
565
Tribunais:
TJRJ, TRT23, TJSP, TJPA, TJTO, TJMG, TRF3, TJRS, TJSC, TJPR, TRT2, TJBA, TRT3, TST, TJMS, TJDFT, TRT13, TJGO, TJAM, TRT15, TRT18
Nome:
RAFAEL VILELA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000631-47.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000645-59.2025.5.02.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000563-74.2025.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000633-15.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000644-07.2025.5.02.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000674-70.2025.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000678-18.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000895-67.2025.5.02.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barueri na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): J.L.M A. E. ADVOGADO: ROBINSON ZANINI DE LIMA Agravado(s): E. S. DE O. ADVOGADO: SAMUEL DE OLIVEIRA MELO Agravado(s): G. P. S. L. L. ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada J.L.M.A.E. para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teve seguimento negado com fundamento na ausência de violação aos dispositivos pertinentes à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 497) e ao Recurso de Revista (p. 501), sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, embora o Recurso de Revista interposto pela Reclamada J.L.M.A.E. versasse sobre dois temas distintos - "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras / cargo de confiança" -, ambos inadmitidos, o Agravo de Instrumento abrange apenas o primeiro deles. De outro lado, o Recurso de Revista interposto pela Reclamada G.P.S.L.L. foi integralmente inadmitido, deixando ela de interpor agravo de instrumento. A decisão denegatória do Recurso de Revista, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação (p. 477): (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 486), a Reclamada discorre sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional indicando violações aos arts. 825, 830, da CLT, 348, 334, inciso II, do CPC e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Entende que o acórdão regional teria violado a ampla defesa e o contraditório, traduzindo ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. Ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada indicou violação aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República para fundamentar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão denegatória, por outro lado, entendeu que o Tribunal de origem exauriu a matéria submetida à sua apreciação, de modo que os dispositivos legais e constitucionais que viabilizam a alegação desse vício de julgamento, na forma da Súmula nº 459 do TST, não teriam sido violados. Todavia, ao interpor o Agravo de Instrumento, a Reclamada desenvolve sua argumentação voltada a demonstrar que o acórdão regional teria incorrido em ofensa a outros dispositivos legais e constitucionais. Isto é, se a decisão agravada se baseou na compreensão de que a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República não viabilizava o prosseguimento do Recurso de Revista, incumbia à parte, ao interpor o Agravo de Instrumento, demonstrar que esses mesmos dispositivos teriam sido violados. Ao alterar a sua argumentação em agravo de instrumento, transferindo o fundamento de aferição da admissibilidade do apelo extraordinário para outras disposições normativas, a Reclamada incorre em inovação recursal, pretendendo devolver a esta instância superior uma análise que não foi realizada pelo Juízo a quo. Com efeito, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, qual seja, a de que o acórdão regional não incorrera em violação aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República, fica evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): J.L.M A. E. ADVOGADO: ROBINSON ZANINI DE LIMA Agravado(s): E. S. DE O. ADVOGADO: SAMUEL DE OLIVEIRA MELO Agravado(s): G. P. S. L. L. ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada J.L.M.A.E. para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teve seguimento negado com fundamento na ausência de violação aos dispositivos pertinentes à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 497) e ao Recurso de Revista (p. 501), sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, embora o Recurso de Revista interposto pela Reclamada J.L.M.A.E. versasse sobre dois temas distintos - "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras / cargo de confiança" -, ambos inadmitidos, o Agravo de Instrumento abrange apenas o primeiro deles. De outro lado, o Recurso de Revista interposto pela Reclamada G.P.S.L.L. foi integralmente inadmitido, deixando ela de interpor agravo de instrumento. A decisão denegatória do Recurso de Revista, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação (p. 477): (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 486), a Reclamada discorre sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional indicando violações aos arts. 825, 830, da CLT, 348, 334, inciso II, do CPC e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Entende que o acórdão regional teria violado a ampla defesa e o contraditório, traduzindo ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. Ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada indicou violação aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República para fundamentar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão denegatória, por outro lado, entendeu que o Tribunal de origem exauriu a matéria submetida à sua apreciação, de modo que os dispositivos legais e constitucionais que viabilizam a alegação desse vício de julgamento, na forma da Súmula nº 459 do TST, não teriam sido violados. Todavia, ao interpor o Agravo de Instrumento, a Reclamada desenvolve sua argumentação voltada a demonstrar que o acórdão regional teria incorrido em ofensa a outros dispositivos legais e constitucionais. Isto é, se a decisão agravada se baseou na compreensão de que a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República não viabilizava o prosseguimento do Recurso de Revista, incumbia à parte, ao interpor o Agravo de Instrumento, demonstrar que esses mesmos dispositivos teriam sido violados. Ao alterar a sua argumentação em agravo de instrumento, transferindo o fundamento de aferição da admissibilidade do apelo extraordinário para outras disposições normativas, a Reclamada incorre em inovação recursal, pretendendo devolver a esta instância superior uma análise que não foi realizada pelo Juízo a quo. Com efeito, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, qual seja, a de que o acórdão regional não incorrera em violação aos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República, fica evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator