Luz Marina De Moraes

Luz Marina De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 153908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luz Marina De Moraes possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: LUZ MARINA DE MORAES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) MONITóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001305-75.2025.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.P.A. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e oferta de alimentos proposta por Rodrigo Benedito Pereira de Andrade em face de Vanessa de Almeida Rodrigues de Andrade. Afirma o autor que contraiu casamento com a requerida em 23/11/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens e, mantiveram convivência por quase 6 anos, período em que adquiriram bens e tiveram uma filha em comum, a menor Vallentina Almeida de Andrade. Alega que a genitora está com a guarda de fato da menor, com exclusividade, impedindo o contato do genitor com a filha, sem qualquer justificativa. Sendo assim, requer a tutela antecipada de urgência para que seja regulamentada a guarda de forma compartilhada e o direito de visitas. Informa que possui emprego formal e está capacitado à oferecer 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente à R$ 400,00, em razão de possuir outra dependente menor, a quem paga o mesmo valor. Dessa forma, postula pela oferta de alimentos liminarmente. Juntou documentos (fls. 8/28). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao valor ofertado pelo autor, bem como, pela regulamentação das visitas (fls. 31/32). É o breve relatório. DECIDO. A necessidade do filho é presumida, em virtude de sua menoridade, e há prova da filiação (fl. 19). Em relação à possibilidade, ausentes, por ora, maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, cujo pagamento deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da filha menor do casal. Com relação ao pedido de guarda compartilhada não é possível aferir as melhores condições para a menor no atual momento processual, entendendo, por bem, permanecer na forma que se encontra, ou seja, com a genitora. Somente após outros elementos de prova e convencimento a guarda será definida visando o bem estar da menor. Com relação às visitas, acolho o quanto recomendado pelo Ministério Público, qual seja: a) aos sábado, domingos e feriados alternados, podendo a parte requerente ficar com o menor das 09h00 às 19h00, devolvendo no horário final determinado; b) no aniversário da parte requerente, das 09h00 às 19h00; e c) no dia de aniversário da menor, de forma alternada, das 09h00 às 19h00, iniciando-se no corrente ano com a parte requerente. Ainda, seguindo a recomendação do Ministério Público: "ambas as partes deverão privilegiar a manutenção dos laços de afetividade dos menores, encorajando-os a continuidade das relações compatíveis com seus superiores interesses, sem rancor ou críticas a pessoas do seu convívio, colocando os incapazes a salvo de quaisquer divergências existentes entre si. Saliente-se que a possibilidade de pernoite do menor sob os cuidados da parte requerente reclama maior dilação probatória, inclusive em relação a aptidão da parte demandante de conviver com a prole, bem como a adequação da convivência segundo o princípio da proteção integral e prioritária dos direitos que são titulares, bem como o princípio do interesse superior do incapaz". Vislumbrando a possibilidade de realização de acordo, em razão da natureza da lide, designo audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 10:00 hs, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Iguape, situado na rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. CITE-SE e intime-se a requerida para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria pública e OAB, se preenchidos os requisitos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após a informação do número da conta para depósito dos alimentos provisórios, providencie o Cartório a expedição de ofício para o empregador para início dos descontos. Nesse ínterim, deverá o autor efetuar o pagamento diretamente à genitora. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002286-41.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.S. - R.B.L. - As partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a serem decididas. Há controvérsia sobre qual dos genitores exerce melhor guarda em relação aos infantes. Considerando a natureza do direito a ser comprovado, bem como das circunstâncias fáticas que permeiam a situação sob judice, DETERMINO a realização de estudo psicossocial com as partes e os infantes, a fim de verificar a melhor guarda em favor dos menores. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo. Faculto, ainda, às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Oportunamente será analisado a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Com a realização dos estudos, dê-se vista às partes, após ao Ministério Público encaminhando-se. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-33.2021.8.26.0244 (processo principal 0001626-50.2013.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.S.W. - - K.S.W. e outro - E.S.W. - Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-33.2021.8.26.0244 (processo principal 0001626-50.2013.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.S.W. - - K.S.W. e outro - E.S.W. - Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500448-32.2023.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MARTINS DA SILVA - ARTUR DE LIMA FERREIRA - Vistos. Fls. 428: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GABRIEL MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal. Alega a defesa que a prisão preventiva do acusado foi decretada sob o fundamento da gravidade do crime (Tráfico de Drogas), para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I e III do Código de Processo Penal. No entanto, a instrução criminal já se encerrou, com a apresentação das alegações finais tanto pelo Ministério Público, que pugnou pela absolvição do acusado e pela revogação da prisão preventiva, quanto pela defesa, que se manifestou no mesmo sentido. Diante das manifestações supra mencionadas, a defesa argumenta que não subsiste razão para a manutenção da prisão do acusado Gabriel. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que a instrução criminal foi concluída e, conforme petição de alegações finais, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA e pela consequente revogação da prisão preventiva (fls. 407/416). Considerando que a necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal deixou de existir com o encerramento da fase de produção de provas, e havendo manifestação favorável do Órgão Ministerial, inclusive pela absolvição do acusado, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar não se mostram mais presentes. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da defesa e, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL MARTINS DA SILVA, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se com urgência. No mais aguarde-se a vinda das alegações finais por parte do Réu Artur de Lima Ferreira. Intime-se. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), GENILSON GOMES GUIMARÃES (OAB 325395/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500448-32.2023.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MARTINS DA SILVA - ARTUR DE LIMA FERREIRA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus ARTUR DE LIMA FERREIRA e GABRIEL MARTINS DA SILVA, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram para garantia da ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado supracitado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, pois o processo tramita regularmente, a instrução criminal já foi encerrada e os autos aguardam as alegações finais pela Defesa do réu Artur de Lima Ferreira. Intime-se a Defesa do réu ARTUR DE LIMA FERREIRA, para que apresente alegações finais, no prazo de 5 dias. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), GENILSON GOMES GUIMARÃES (OAB 325395/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500448-32.2023.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MARTINS DA SILVA - ARTUR DE LIMA FERREIRA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus ARTUR DE LIMA FERREIRA e GABRIEL MARTINS DA SILVA, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram para garantia da ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado supracitado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, pois o processo tramita regularmente, a instrução criminal já foi encerrada e os autos aguardam as alegações finais pela Defesa do réu Artur de Lima Ferreira. Intime-se a Defesa do réu ARTUR DE LIMA FERREIRA, para que apresente alegações finais, no prazo de 5 dias. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima