Vilma De Oliveira

Vilma De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 153915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilma De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: VILMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) PETIçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2060728-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Thelma Pascucci Ferrão - Agravada: Cathia Amelia Pascucci e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITO EXISTENTE EM INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE BUSCA REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE R$ 300,00 EM SUA CONTA BANCÁRIA E INDEFERIU A SUSPENSÃO DA DEMANDA COM COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NOS VALORES A SEREM RECEBIDOS EM INVENTÁRIO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE COM AQUELES A SEREM RECEBIDOS NO INVENTÁRIO; (II) MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE R$300,00; (III) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE COM AQUELES A SEREM RECEBIDOS NO INVENTÁRIO É CABÍVEL, CONFORME ARTIGO 525, §1º, VII, DO CPC/2015.O VALOR DE R$ 300,00 BLOQUEADO NÃO DEVE SER LEVANTADO PELOS AGRAVADOS, MAS DIRECIONADO AO INVENTÁRIO PARA FUTURA PARTILHA. NÃO HÁ MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AGRAVANTE.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS COM AQUELES A SEREM RECEBIDOS NO INVENTÁRIO É CABÍVEL. 2. VALOR BLOQUEADO DEVE SER DIRECIONADO AO INVENTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vilma de Oliveira (OAB: 153915/SP) - Anete Maria Pizzimenti (OAB: 110336/SP) - Leonardo Genovese (OAB: 187800/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001485-19.2004.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ASSAD, MARIA CECILIA RIBEIRO DOS SANTOS ASSAD, ADALBERTO DE SOUZA ASSAD, DORINDA DE SOUZA BARBEIRO ASSAD Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAPOZZOLI - SP76840, VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. A sentença proferida na pág. 96 do ID 32908649 assim dispôs: Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da vistoria realizada pelo INCRA, bem como dos atos subseqüentes, e reconhecer que a Fazenda Santa Tereza é propriedade produtiva. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo; em R$ 3.000,00 (três mil reais). Foram interpostos recursos, ficando ao final majorada a verba sucumbencial em R$300,00, segundo decisão proferida pelo STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial (pág. 43 do ID 111435959); e, após, majorada em 10%, segundo decisão proferida pelo STF nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (pág. 54 do mesmo identificador). Deflagrado o cumprimento de sentença na peça ID 111629453, através da qual, requereu a parte exequente o pagamento da quantia de R$277.105,29, posicionada para 09/2021, composta: i) custas processuais iniciais no valor de R$8.119,87; ii) perícia judicial no valor de R$211.114,74; iii) despesas com viagem no valor de R$19.838,57; iv) custas dos atos do processo no valor de R$1.812,87; e, v) sucumbência no valor de R$7.283,90. Salienta que a sucumbência, despesas com cópias e extração de documentos e indenização de viagens pertencem à advogada e, as demais verbas, aos seus clientes e então autores do feito (perícia e custas iniciais). Intimado, o INCRA impugnou a execução alegando que a parte exequente incluiu nas custas processuais os honorários periciais, as despesas com viagens e cópias reprográficas. Argumenta que as custas processuais encontram-se incluídas no conceito de despesas processuais, mas que não se admite o inverso (ID 248830167). Entende como devido o valor de R$10.036,13, atualizado para 01/09/2021. No entanto, subsidiariamente, apresentou como devida a importância de R$90.818,51, também para 01/09/2021, no tocante às demais verbas. Réplica no ID 25213402. Decisão proferida no ID 301264888, reconhecendo o direito da parte exequente em incluir nos cálculos, as despesas havidas com honorários periciais, despesas de viagens e cópias reprográficas, bem como determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo. Cálculos judiciais juntados no ID 347651112, apresentando como devido o valor de R$89.794,77, posicionado para 09/2021. Intimada, a parte exequente discordou do cálculo judicial requerendo a incidência dos juros legais simples, bem como incluso o percentual de 10% sobre a sucumbência, conforme majorado pelo C. STF (ID 351214130). A parte executada observou (ID 351870127) que a contadoria do Juízo deixou de incluir no cálculo apresentado a majoração da sucumbência fixada pelo STF (10%) e pelo STJ (R$300,00). É o relato do necessário. Decido. Descabe a alegação das partes no tocante à não inclusão, no cálculo da Seção de Cálculos Judiciais, da majoração de 10% fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal. Conforme se vê do resumo constante do ID 347651112, a majoração de 10% encontra-se discriminada, sem, no entanto, a prévia inclusão de R$300,00, havida na decisão proferida pelo C. STJ. Sobre a questão relativa à incidência de juros, aventada pela parte exequente, convém ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal assim dispõe: "Reembolso. O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento, de acordo com os índices das ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1), sem a inclusão de juros. Reembolso de outras despesas processuais. Exemplos: - diárias de oficial de justiça; - tradutor público; - honorários de perito; - deslocamento de testemunhas. Nessas hipóteses, o reembolso deverá ocorrer mediante a atualização monetária incidente a partir da data da despesa, com os índices das ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1), sem a inclusão de juros." Assim, não há que se falar em incidência de juros para as verbas que ora se executa. Nesse cenário, os cálculos elaborados pela executada devem prevalecer, tendo em vista que observaram os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, homologo os cálculos subsidiários confeccionados pela executada (ID 248830169), para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo em R$ 90.818,51, atualizado até 09/2021. Considerando o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos a serem aplicados sobre o montante do excesso de execução, conforme previsão dos §§ 3º e 5º do referido dispositivo legal. Observe-se que a sucumbência, despesas com cópias e extração de documentos e indenização de viagens pertencem à advogada e, as demais verbas, aos seus clientes e então autores do feito (perícia e custas iniciais), e, a sucumbência fixada nesta decisão, deverá dessa forma ser distribuída em eventual cumprimento de sentença. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para manifestação sobre os dados nele contidos, conforme disposição da Resolução nº 822/2023-CJF). Prazo: 5 (cinco) dias. Antes da expedição dos requisitórios aos exequentes, intimem-se-os para indicar a proporção que deverá ser requisitada para cada um, na parte que lhes toca. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se os pagamentos. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários para que efetuem o saque diretamente perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0006936-39.2015.4.03.6000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORGUINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851 REU: TEOPHILO BARBOZA MASSI, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 Advogados do(a) REU: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN - MS15879, WALTER DE CASTRO NETO - MS13890-B Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025 Advogados do(a) REU: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456, EVERLIN DA SILVA - MS18614 Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, STELA MARI PIREZ - MS11362 Advogado do(a) REU: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086 D E S P A C H O Memoriais do Ministério Público Federal apresentados extemporaneamente no ID 373932088. Como bem salientado pelo i. Parquet, trata-se o de prazo impróprio e, apesar de implicar em irregularidade, não acarreta nulidade. Reabro o prazo para a parte ré apresentar suas alegações finais ou ratificar aquelas já juntadas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0006936-39.2015.4.03.6000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORGUINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851 REU: TEOPHILO BARBOZA MASSI, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 Advogados do(a) REU: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN - MS15879, WALTER DE CASTRO NETO - MS13890-B Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025 Advogados do(a) REU: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456, EVERLIN DA SILVA - MS18614 Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, STELA MARI PIREZ - MS11362 Advogado do(a) REU: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086 D E S P A C H O Memoriais do Ministério Público Federal apresentados extemporaneamente no ID 373932088. Como bem salientado pelo i. Parquet, trata-se o de prazo impróprio e, apesar de implicar em irregularidade, não acarreta nulidade. Reabro o prazo para a parte ré apresentar suas alegações finais ou ratificar aquelas já juntadas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046269-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1052501-80.2015.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Thelma Pascucci Ferrão - Cathia Amelia Pascucci - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de inventariante proposta por Thelma Pascucci Ferrão, em face de Cathia Amelia Pascucci, inventariante do Espólio de Nedda Pascucci. Alega, a requerente, que a inventariante não tem dado o regular andamento aos autos do inventário, tendo abandonado o feito em fins de 2016, o que culminou com seu arquivamento, e conclui que por desídia dela um imóvel que integra a herança se deteriorou (questiona, ademais, que o bem poderia estar locado e rendendo frutos mas que por culpa da requerida se encontra abandonado). Deduziu algumas questões acerca de ação de prestação de contas proposta em seu desfavor pela requerida e outro interessado na sucessão com o fim de discutir questão atinente ao exercício da curatela da inventariada. Pleiteou a "remoção liminar", deferida por este juízo sob o seguinte argumento: "De fato, o inventário foi arquivado em setembro de 2016. A ação foi ajuizada em maio de 2015 e sequer houve apresentação das Primeiras Declarações. É evidente a falta de interesse da inventariante em dar andamento ao processo. Além disso, pelo extenso tempo decorrido, é possível supor a deterioração dos bens." (fls.360/361). Intimada a se manifestar, a requerida informou que arcou com despesas da herança (em especial, com o recolhimento do ITCMD), informou que o imóvel da herança não se encontra abandonado e que a requerente não arca com sua cota parte das despesas condominiais. Por fim, informa que pagou a taxa de desarquivamento dos autos do inventário, de pedido formulado pela requerente em 18/09/2024 e pretende seja reconduzida à inventariança, inclusive com o fim de pleitear a alienação de tal bem. Formula observações quanto ao exercício da curatela da inventariada pela requerente (fls.379/382). Em réplica, a requerente reafirma a desídia da requerida e ressalta que, no exercício do encargo deferido em sede de tutela de urgência, já deu andamento aos autos do inventário, requerendo seja tornada definitiva a tutela provisória. É o breve relato dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a manutenção da decisão que, em sede de tutela de urgência, removeu a requerida Cathia Amelia Pascucci da inventariança do espólio de Nedda Pascucci pois que deixou ela de cumprir as determinações jurisdicionais, o que culminou com a paralisação do feito e seu arquivamento por cerca de 08 anos (fls.50 e petição de fls.51 dos autos do inventário), observando-se que foi devidamente intimada, pelo juízo, apresentar as Primeiras Declarações em 29/03/2016 (fls.37 e 32/33 dos autos principais) e quedou-se inerte. Deixo de me manifestar sobre os questionamentos a respeito de exercício de curatela da inventariada pois que questão estranha a este feito; as alegações quanto ao pagamento de dívidas do espólio serão dirimidas nos autos do inventário (caso documentalmente provadas) ou por meio de demanda adequada, não sendo suficientes a desconfigurar o abandono do processo pela requerida, falta apurável por simples leitura dos autos processuais. Ante o exposto, na forma do artigo 622, I e II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de Thelma Pascucci Ferrão em face de Cathia Amelia Pascucci, e torno definitiva a decisão que destituiu a requerida da Inventariança do Espólio de Nedda Pascucci (dados de qualificação no cabeçalho) e nomeou a requerente ao encargo, nos termos do artigo 624, parágrafo único c/c artigo 617, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o devido compromisso, sob pena de revogação da medida, servindo cópia desta decisão como TERMO DE COMPROMISSO, desde que devidamente assinada pela Inventariante e juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestado compromisso, intime-se a inventariante, nos autos principais, para dar seguimento ao processo, intimando-se, ademais, a Sra. Cathia Amelia Pascucci, inventariante removida, para que providencie a entrega imediata dos bens da herança a sua substituta, nos termos do art.625 do CPC. Deixo, de fixar honorários sucumbenciais, em razão da natureza deste procedimento, simples incidente processual que se consubstancia em desconcentração procedimental do processo de inventário, com vistas a evitar tumulto processual e concretizar o princípio da duração razoável do processo, e não como processo decorrente do exercício do direito de ação. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente pois que já esclarecido nos autos principais que o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais é o espólio, ressaltando-se, ademais, que, sendo este um acessório (incidente) do processo principal (onde deverá ser apreciado o pedido de reconhecimento de vulnerabilidade econômica do ente despersonalizado), seguirá, portanto, seu destino. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e, após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), PATRICIA SINIGAGLIA BAETA (OAB 141266/SP), VILMA DE OLIVEIRA (OAB 153915/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014070-50.2022.8.26.0002 (processo principal 0070221-22.2011.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.G.O. - - G.G.O. - M.A.O. - Vistos. Fls. 628/637 - Em quinze dias, manifestem-se as partes. Decorrido prazo, e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários (reserva a fls. 438), devendo ser informado que a perícia foi realizada a contento. Int. - ADV: ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP), ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP), VILMA DE OLIVEIRA (OAB 153915/SP)
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