Oswaldo Antonio Serrano Junior

Oswaldo Antonio Serrano Junior

Número da OAB: OAB/SP 153926

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRF3, TJMT, TRF6
Nome: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011949-07.2019.5.15.0133 AUTOR: FABIANO PERPETUO PEDRO RÉU: ATAPECAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10569d6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, pena de restar caracterizada supressão de instância. Tendo em vista que o bem indicado à penhora pela parte reclamada não obedece à gradação legal do artigo 835, do CPC, prossiga-se o feito. Intimem-se.  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - ATAPECAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS - EIRELI
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011949-07.2019.5.15.0133 AUTOR: FABIANO PERPETUO PEDRO RÉU: ATAPECAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10569d6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, pena de restar caracterizada supressão de instância. Tendo em vista que o bem indicado à penhora pela parte reclamada não obedece à gradação legal do artigo 835, do CPC, prossiga-se o feito. Intimem-se.  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO PERPETUO PEDRO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007739-93.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ASSIS CASTELAN E OUTRA e outro - Apelado: DENIS DOS SANTOS ROCHA e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - COISA MÓVEL. VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA. DEMANDA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, POR INICIATIVA DE TERCEIRO. ATRIBUIÇÃO AOS RÉUS DE CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A INDUÇÃO DOS AUTORES EM ERRO, AO, SEGUNDO ELES, CORROBORAR A VERSÃO DO ESTELIONATÁRIO E LHE CONFERIR CREDIBILIDADE. VERSÃO DOS AUTORES, TODAVIA, CONTROVERTIDA PELOS RÉUS, QUE NEGAM OS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARIAM SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A INDUÇÃO DOS AUTORES A ERRO, COMO A CONFIRMAÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES A TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE AS CONDIÇÕES PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO TENHAM SIDO CRIADAS POR ELES. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ENTREGA DO VEÍCULO, DADA A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PAGAMENTO NOS TERMOS ACORDADOS, DEVENDO O BEM PERMANECER NA POSSE DOS RÉUS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Felix da Silva (OAB: 424857/SP) - Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB: 153926/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0034863-73.2014.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APARECIDA DE CASSIA SILVA CPF: 598.304.256-49 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Art. 64, do Provimento 355/CGJ/2018 do art. 203, § 4º CPC/2015, movimento os presentes autos e determino: Intimem-se as partes do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido no ID 10486163028, conforme Res. CJF 822/2023 art. 12. LUCIO ROGERIO MOURA DE OLIVEIRA Pirapora, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0401459-78.2014.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RUBY NAVES CPF: 003.680.161-53 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por TOLSTOI JUNQUEIRA DE MORAES, BENEDITO SERGIO DA SILVA, HELY ANTONIO SIVIERI, ANA LUCIA PINHEIRO, UNEBALDO MOREIRA DE SOUZA, OSVALDO NERI DA SILVA, NIVALDO PAULO DA SILVA, RUBY NAVES, NILDA MEDIDA DE MOURA, ANGELA DAS GRAÇAS E SILVA, DIOMIRA CRUZ PINHEIRO, NILTON FERREIRA SILVA, ZENAIDE JUNQUEIRA GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários relativos a contas de poupança, oriundo de ação civil pública. A fase de cumprimento de sentença teve início com a apresentação de planilha de cálculo pelos exequentes, indicando um crédito total de R$ 714.464,88 (ID 1461619795 - Pág. 3 ao ID 1461619798 - Pág. 28). Em resposta, o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de cobrança e apontando um valor devido de R$ 107.756,21, além de discordar da incidência de honorários advocatícios e multa, bem como da aplicação de juros remuneratórios, e postulando a observância de índices específicos de correção monetária e juros de mora (ID 1460924965 - Pág. 3-6). Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância parcial com os índices de correção monetária e a dedução de valores já pagos, mas requereram a nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur (ID 1461929833 - Pág. 2-20). Após tentativas de conciliação perante o CEJUSC, que restaram infrutíferas (ID 3627208026), sobreveio decisão que acolheu a impugnação do executado, estabelecendo os parâmetros para a retificação dos cálculos, notadamente a exclusão dos juros remuneratórios, a aplicação de juros de mora de forma simples (0,5% de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% a partir de 11/01/2003), e a adoção dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989. A decisão também determinou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso (ID 3670908002). Terceiros interessados (JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, IDELVAN MOREIRA BONTEMPO e MAURO CAMPOS DA SILVA) opuseram embargos de declaração (ID 3795638088), alegando omissão quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos e reserva de valores em favor de um dos exequentes, NIVALDO PAULO DA SILVA. O executado, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 8592693283), e os exequentes também se manifestaram (ID 8600008074). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que visavam a efeito modificativo, o que é inadmissível em sede de aclaratórios (ID 9464617110). Posteriormente, os exequentes apresentaram novos cálculos, atualizados até junho de 2022, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão anterior, totalizando R$307.585,79 (ID 9497422030 e seguintes). Em manifestação subsequente, o executado reiterou a alegação de litispendência em relação a diversos poupadores, apresentando cópias de petições iniciais de outros processos (ID 9593399546 e seguintes). O Juízo, por sua vez, determinou que o executado trouxesse aos autos documentação hábil a comprovar a fase em que se encontravam os processos indicados, sob pena de indeferimento da alegação (ID 9679269805). Em cumprimento à determinação judicial, o executado juntou aos autos documentos intitulados "Estado Atual" de diversos processos, indicando o status de cada um (ID 10341562452 e seguintes). Os exequentes, em resposta, insistiram na rejeição da alegação de litispendência, argumentando que os documentos apresentados pelo executado (meramente cópias de petições iniciais e andamentos processuais sem trânsito em julgado) são insuficientes para comprovar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou mesmo a efetiva tramitação das ações (ID 9611275238, ID 9722672280, ID 9811727160, ID 10156438343, ID 10366474961). É o relatório Decido. A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da preliminar de litispendência arguida pelo executado, em face da documentação acostada aos autos e das manifestações das partes. O artigo 337, § 1º do CPC, estabelece que: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Para que se configure a identidade entre as ações, o § 2º do mesmo dispositivo legal exige a presença dos mesmos elementos: as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O § 3º, por sua vez, esclarece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", distinguindo-a da coisa julgada, que se configura quando a ação já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme o § 4º do referido artigo. No caso, o executado arguiu a litispendência em relação a diversos exequentes, indicando a existência de outras ações judiciais com suposta identidade de elementos. Contudo, a mera alegação da existência de processos paralelos, sem a devida comprovação dos requisitos legais para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. A parte que alega a litispendência ou a coisa julgada tem o ônus de provar a sua ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No contexto das preliminares, o § 6º do artigo 337 do CPC é categórico ao dispor que "a arguição de litispendência e coisa julgada será examinada antes do mérito, mas o juiz poderá, de ofício, conhecê-las a qualquer tempo e grau de jurisdição". Embora o conhecimento possa ser de ofício, a comprovação dos fatos que a ensejam recai sobre a parte que a suscita. Analisando a documentação apresentada pelo executado, notadamente os documentos de "Estado Atual" dos processos (IDs 10341562452, 10341569137, 10341576966, 10341581119, 10341558712, 10341569382, 10341559160, 10341570722, 10341563000), verifica-se que, embora indiquem a existência de outras demandas envolvendo alguns dos exequentes, a prova produzida é manifestamente insuficiente para demonstrar a tríplice identidade exigida pela lei processual. Os andamentos processuais, por si só, não revelam de forma inequívoca a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A simples menção de um número de conta poupança não é bastante para configurar a identidade da causa de pedir, que abrange os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Da mesma forma, a ausência de cópias integrais das petições iniciais e, principalmente, das sentenças e certidões de trânsito em julgado, impede a verificação da identidade dos pedidos e da efetiva conclusão das demandas. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a alegação de litispendência ou coisa julgada exige prova cabal da identidade dos elementos da ação. A mera presunção ou a apresentação de documentos parciais, como o "estado atual" de processos (ID 10341559160 a 10341562452) , que não permitem uma análise aprofundada da identidade dos elementos essenciais da demanda, não se mostra apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que se considere a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, a ausência de elementos probatórios mínimos e conclusivos nos autos impede que este Juízo forme convicção acerca da efetiva ocorrência da litispendência ou da coisa julgada. A diligência de trazer aos autos a documentação completa e pertinente para a comprovação da preliminar é ônus da parte que a argui, e a sua inobservância acarreta o não acolhimento da tese. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo executado, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua configuração. No mais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como para dizer como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0020887-87.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPÓLIO DE GILBERTO BERNAL registrado(a) civilmente como GILBERTO BERNAL CPF: 037.309.136-20 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 e outros DECISÃO A parte credora ESPÓLIO DE GILBERTO BERNAL ajuizou cumprimento de sentença em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, visando à execução do crédito reconhecido em fase de liquidação de sentença, decorrente de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, incidentes sobre as contas poupança nº 0862/404237-0 e 0862/403724-5, no valor atualizado de o valor de R$ 19.813,85. A fase de liquidação de sentença culminou com a prolação da decisão de ID 9925088704, que homologou o laudo pericial encartado aos autos, fixando o quantum debeatur em R$ 6.629,79 para a conta poupança nº 404.237-0 e R$ 8.679,24 para a conta poupança nº 404.724-5, totalizando o valor principal de R$ 15.309,03, atualizado até 26/07/2022. Adicionalmente, a referida decisão determinou o pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelo credor, nos valores de R$ 913,23 e R$ 17,43 , a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde as datas dos respectivos pagamentos (22/06/2015 e 13/08/2013). O valor total da liquidação foi, assim, consolidado em R$ 16.239,69, a ser corrigido até o efetivo pagamento. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em síntese, excesso de execução. Diante da alegação de excesso de cobrança o despacho de ID 10356990866 intimou o perito para se manifestar sobre a conformidade do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença com a decisão de ID 9925088704. Em sua manifestação (ID 10464601288), o perito judicial, em se tratando de penhora ou garantia do juízo, os valores devidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, em consonância com o Tema 677 do STJ. Quanto aos cálculos apresentados pelo Autor (Exequente), o perito atestou que estes "apresentam conformidade com o Laudo Pericial e os esclarecimentos seguintes", deixando a análise das demais questões para o Juízo. PASSO AO EXAME. A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre dois pontos cruciais: a correção do quantum debeatur apresentado pelo Exequente e a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de liquidação de sentença (ID 9925088704) homologou o laudo pericial, fixando o valor principal em R$ 15.309,03, atualizado até 26/07/2022, além das custas processuais. Esta decisão, ao homologar o cálculo do perito, incorporou a metodologia e os parâmetros por ele utilizados, tornando-os parte integrante do título executivo judicial. A manifestação do perito (ID 10464601288) é categórica ao afirmar: “os cálculos apresentados pelo Exequente apresentam conformidade com o Laudo Pericial e os esclarecimentos seguintes". A manifestação do perito é de suma importância, pois foi o seu trabalho técnico o qual subsidiou a decisão de liquidação, a qual transitou em julgado. A homologação do laudo pericial confere-lhe a força de coisa julgada material no tocante à apuração do quantum debeatur até a data-base do cálculo. A partir dessa data-base (26/07/2022), a atualização do valor deve seguir os índices oficiais de correção monetária e juros legais aplicáveis aos débitos judiciais, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Portanto, a impugnação do executado quanto ao excesso de execução, no tocante à metodologia de cálculo e à suposta sobreposição de juros, não merece acolhimento, pois o perito judicial, responsável pelo laudo homologado, atestou a conformidade dos cálculos do Exequente com o trabalho técnico o qual serviu de base para a liquidação. No tocante à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o Exequente argumenta ter sido o depósito realizado pelo Banco Requerido meramente para garantia do juízo, e não um pagamento voluntário com efeito liberatório, justificando a aplicação das penalidades. O artigo 523 do CPC estabelece, no cumprimento de sentença quando condene ao pagamento de quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 677, é clara ao dispor : "na fase de cumprimento de sentença, o depósito judicial para garantia do juízo, com o fim de possibilitar a apresentação de impugnação, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". O entendimento é, o pagamento voluntário, apto a afastar as penalidades, é aquele o qual se dá de forma incondicional e com o propósito de extinguir a obrigação, liberando o devedor do encargo. O depósito para garantia do juízo, ao contrário, é uma medida cautelar a qual visa apenas a assegurar a execução, permitindo ao devedor discutir o débito em sede de impugnação, sem, contudo, caracterizar o adimplemento da obrigação. No caso em tela, o despacho de ID 10125492471 expressamente advertiu o devedor sobre a incidência da multa e dos honorários em caso de não pagamento voluntário. O depósito realizado pelo Banco (ID 10155851596) foi, conforme a própria manifestação do Exequente (ID 10159716029), uma garantia do juízo, e não um pagamento com efeito liberatório. Dessa forma, a conduta do executado de realizar o depósito para garantia do juízo, sem efetuar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo legal, atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é justamente compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação, e a mera garantia não se confunde com o adimplemento. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, pelos fundamentos acima delineados. Em consequência, DECLARO SUBSISTENTE o valor do débito apresentado pelo Exequente, devidamente atualizado, e DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a transferência do valor depositado em juízo (ID 10155851596) em favor do Exequente, para os autos do inventário, devendo o saldo remanescente, se houver, ser objeto de prosseguimento da execução. Sem custas e honorários. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA VERBA NECESSÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0020820-28.2014.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ABADIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 005.241.066-81 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1309-90 sobre manifestação do requerido JAIRO GIROTTO PARREIRA Capinópolis, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004184-48.2020.8.26.0400 - Usucapião - Aquisição - Lederci Picolloto Mialich - Maria Thomaz de Aquino Santos e outros - Vistos 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a citação por edital só pode ser aceita depois de esgotados os meios para a localização de endereços, razão pela qual, por ora, fica indeferida. 2. Por decisão de fls.553/554 e 560, foi determinada a pesquisa de endereços dos herdeiros de Maria Thomaz de Aquino Santos e dos confrontantes. 3. Assim, certifique a Secretaria Judicial se todos os endereços obtidos nas pesquisas de fls.563/641 foram diligenciados. 4. Após, havendo endereço pendente de diligência, cumpra-se os itens 2.1 e 3.1 (parte final), no tocante às citações. 5. Realizadas as pesquisas e não obtido o endereço e/ou caso infrutífera a tentativa de citação nos endereços informados, cite-se por edital, com prazo de 20 dias. 6. Decorridos os prazos de publicidade do edital, bem como para manifestação do réu, o que deverá ser certificado pela serventia, expeça-se ofício à OAB local, solicitando a indicação de advogado para funcionar nos autos como curador especial. 7. Com a indicação, intime-se o curador nomeado para manifestação, no prazo legal. 8. Contestada a ação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - MARIA HELENA BARROS PARANAIBA; Relator - Des(a). Mônica Libânio MARIA HELENA BARROS PARANAIBA Publicação de acórdão Adv - JORGE LUIZ REIS FERNANDES, OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI.
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