José Luís Dos Reis Gomes De Carvalho
José Luís Dos Reis Gomes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 153984
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Luís Dos Reis Gomes De Carvalho possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em SEPARAçãO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
INTERDIçãO (1)
EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006395-71.1996.8.26.0576 (576.01.1996.006395) - Separação Consensual - Dissolução - C.X.P. - - M.B.P. - Vistos. Expeça-se a segunda via do mandado de averbação tal como pleiteado. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA TARTAGLIA FILETO (OAB 134266/SP), MARIA APARECIDA TARTAGLIA FILETO (OAB 134266/SP), JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004301-89.2003.8.26.0032 (032.01.2003.004301) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO DO BRASIL S/A - Duarte Heitor de Freitas - Ciência acerca de pesquisa(s) pelo sistema SNIPER; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, instruindo-se com planilha atualizada do débito e custas do ato caso não seja beneficiário da gratuidade judicial. - ADV: JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINA ARAUJO GOMES DE CARVALHO (OAB 407863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010592-24.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Luís dos Reis Gomes de Carvalho - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las. Ante a extinção do presente feito, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada para as providências necessárias para sua retirada (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC). Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000276-76.2013.8.26.0576 - Execução da Pena - Semi-aberto - Clayton Rogerio Marques - Vistos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou caso deste Deecrim (HC 966648/SP), a determinar que, para as condenações anteriores à Lei 14.843/24, não se aplica a exigência do exame criminológico ["... em relação à obrigatoriedade do exame criminológico, a Sexta Turma já afirmou a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP.Confira-se: [...] 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024. À vista do exposto, defiro a liminar para, até o julgamento deste habeas corpus, afastar a retroatividade da lei penal mais gravosa e restabelecer os efeitos da decisão do Juiz da VEC (HABEAS CORPUS Nº 966648 - SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 09/12/24"], para que se cumpra o disposto no art 112, § 1.º, da LEP, em conformidade com o julgado do STJ, determina-se a realização da avaliação de perfil criminológico, de modo a atestar a boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, para instruir o pedido de livramento condicional, formulado pelo(a) sentenciado(a) Clayton Rogerio Marques, MTR: 699592-2, RG: 32.439.788, RGC: 32439788, RJI: 170039475-05, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", sem prejuízo, da vinda do boletim informativo e atestado de comportamento carcerário. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5003609-74.2024.4.03.6100 REQUERENTE: SOFIA ESTEE RODRIGUES GALVÃO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO - SP153984 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária iniciado por SOFIA ESTEE RODRIGUEZ GALVÃO, nascida em Pamplona, Navarra, Espanha, em 28 de maio de 2005, filha de mãe brasileira, atualmente residente e domiciliada em São Paulo/SP, por meio do qual requer a opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal. Alega residir no Brasil com ânimo definitivo há mais de 10 anos e ter atingido a maioridade. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União requereu (319312098) e foi determinada a expedição de mandado para constatação da residência da requerente no endereço indicado na inicial (Rua Antônio Borba nº 380, Vila Jatai, São Paulo/SP), com posterior vista à União e ao Ministério Público Federal (Despacho ID 321305363). Cumprida a diligência, a Oficiala de Justiça certificou (ID 323442896) que, ao comparecer ao endereço em 25/04/2024, foi informada pela avó materna da requerente que esta residia no local, mas estava em viagem ao Peru desde 29/12/2023, com previsão de retorno em junho de 2024. Diante da certidão, foi determinada a expedição de novo mandado de constatação (Despacho ID 333507932). Antes do cumprimento do segundo mandado, a requerente peticionou (ID 337387836), informando seu retorno ao Brasil em 26/06/2024 e sua mudança para novo endereço (Avenida Junta Mizumoto, nº 469, Jardim Peri Peri, São Paulo/SP), juntando cópia da passagem aérea de retorno (ID 337387837) e do contrato de locação do novo imóvel residencial (ID 337387838), firmado em 14/08/2024, no qual figura como inquilina juntamente com sua mãe e irmão. Requereu, caso necessário, a expedição de mandado de constatação para o novo endereço. Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos da requerente (Despacho ID 341411452), a União apresentou manifestação (ID 343367418), afirmando estarem preenchidos os requisitos do artigo 12, I, 'c', da Constituição Federal e do artigo 63 da Lei nº 13.445/2017, demonstradas a filiação materna brasileira e a residência definitiva no Brasil, opinando pela homologação da opção de nacionalidade. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou ciência (ID 349695531). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de Justiça, o que faço com fundamento no artigo 98 e ss. do CPC. Anote-se. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à declaração da nacionalidade brasileira nata, por opção, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo constitucional estabelece que são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu artigo 63, reforça essa possibilidade ao dispor que "O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade". Para a concessão da opção de nacionalidade brasileira na hipótese dos autos, exige-se, portanto, a conjugação dos seguintes requisitos: a) nascimento no estrangeiro; b) filiação de pai ou mãe brasileiro(a); c) residência no território nacional; e d) opção manifestada a qualquer tempo, após atingida a maioridade. Nesse sentido: “Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. [RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.] “Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção – de quatro anos, contados da maioridade –, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" – antes e depois da EC de revisão 3/1994, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada –, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas –, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. [AC 70 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2003, P, DJ de 12-3-2004. No caso concreto, a requerente SOFIA ESTEE RODRIGUEZ GALVÃO comprovou ter nascido em Pamplona, Navarra, Espanha, em 28 de maio de 2005, conforme certidão de nascimento estrangeira (id 315162992) e documentos de identificação (id 315161400). Comprovou, igualmente, ser filha de mãe brasileira, requisito incontroverso nos autos. Atingiu a maioridade em 28 de maio de 2023, tendo manifestado sua opção pela nacionalidade brasileira por meio da presente ação, ajuizada em 20 de fevereiro de 2024, portanto, dentro do requisito temporal. Resta analisar o requisito da residência em território nacional. A requerente alegou residir no Brasil há mais de 10 anos, o que foi corroborado pelos histórico escolar que demonstra frequência em instituições de ensino brasileiras, de forma contínua, entre os anos de 2013 e 2023 (IDs 315162985). A diligência inicial para constatação da residência (ID 323442896) não localizou a requerente no endereço primeiramente informado, mas colheu declaração de sua avó confirmando a residência e informando sobre viagem temporária ao exterior (Peru) com retorno previsto para junho de 2024. Posteriormente, a própria requerente informou seu retorno ao país em 26/06/2024 e a mudança para novo endereço, comprovando a nova residência com contrato de locação firmado em 14/08/2024 (ID 337387838), no qual figura como locatária. Tais elementos, analisados em conjunto – longo período de estudos no Brasil, informação sobre viagem temporária e comprovação de novo domicílio logo após o retorno –, demonstram de forma satisfatória o estabelecimento de residência da requerente na República Federativa do Brasil com ânimo definitivo, cumprindo o requisito constitucional. A União Federal, devidamente intimada, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais (ID 343367418). O Ministério Público Federal teve vista dos autos e manifestou ciência (ID 349283797). Destarte, comprovados o nascimento no estrangeiro, a filiação materna brasileira, a maioridade civil, a manifestação da opção e a residência em território nacional, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a opção de SOFIA ESTEE RODRIGUEZ GALVÃO pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a devida averbação no assento de nascimento da requerente, ou, caso não haja registro prévio no Brasil, que se proceda ao registro de nascimento nos termos da legislação aplicável, fazendo constar a opção pela nacionalidade brasileira. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001836-80.2025.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.T.S.C. - - L.C.S. - M.S. - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao peticionário da habilitação nos autos. - ADV: CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001378-28.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucineide Minimercado Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Intimar o(a) autor(a) para manifestação em réplica, em quinze dias. - ADV: NATANAEL LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB 406956/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/SP)
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