Jorge Lucio De Moraes Junior

Jorge Lucio De Moraes Junior

Número da OAB: OAB/SP 153992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJBA, TJRJ, TJSC, TJSP
Nome: JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000212-21.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDISON DE MAIO AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54482c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA   DESPACHO Vistos... ID. 91388df - Defiro. Providencie o executado o depósito judicial referente às contribuições previdenciárias em 5 dias. Cumprida a determinação acima, transfira-se o valor à União. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDISON DE MAIO AGUIAR
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000212-21.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDISON DE MAIO AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54482c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA   DESPACHO Vistos... ID. 91388df - Defiro. Providencie o executado o depósito judicial referente às contribuições previdenciárias em 5 dias. Cumprida a determinação acima, transfira-se o valor à União. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0325200-91.2004.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRO KELER MARONEZI RECLAMADO: CELI'S RELOJOARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.   BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA   DESPACHO Id 4fed6e6: conforme já especificado no despacho de Id d0018d0, faz-se necessária a intimação de todos os coproprietários, haja vista a possibilidade de exercício do direito de preferência na adjudicação do referido bem.  Ocorre que, não foi fornecido o CPF do herdeiros (filho) da coproprietária  Aristotelina Godinho Zayede, Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, o que impede o prosseguimento o feito.  Dessa forma, forneça o exequente, em 15 dias, o CPF do Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, e, caso queira, seu endereço atualizado, para que viabilize a intimação. Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para a intimação dos referidos interessados. Na negativa, deverá indicar outros meios de prosseguimento no mesmo prazo. Em caso de inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELI'S RELOJOARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0325200-91.2004.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRO KELER MARONEZI RECLAMADO: CELI'S RELOJOARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.   BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA   DESPACHO Id 4fed6e6: conforme já especificado no despacho de Id d0018d0, faz-se necessária a intimação de todos os coproprietários, haja vista a possibilidade de exercício do direito de preferência na adjudicação do referido bem.  Ocorre que, não foi fornecido o CPF do herdeiros (filho) da coproprietária  Aristotelina Godinho Zayede, Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, o que impede o prosseguimento o feito.  Dessa forma, forneça o exequente, em 15 dias, o CPF do Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, e, caso queira, seu endereço atualizado, para que viabilize a intimação. Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para a intimação dos referidos interessados. Na negativa, deverá indicar outros meios de prosseguimento no mesmo prazo. Em caso de inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO KELER MARONEZI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA PetCiv 1008071-21.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO REQUERIDO: AK BLUE COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fda43a proferida nos autos. Vistos. Embargos de declaração opostos pelo requerente ID. 2158357, alegando contradição e omissão. É o relatório. V O T O 1. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, rejeito-os. A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os presentes embargos declaratórios (CLT, art. 897-A), pois valorou adequadamente os elementos dos autos, indicando os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador. A título de mero complemento de fundamentação, diante das novas alegações trazidas pela parte embargante, acrescento que, embora o enunciado da tese vinculante editada no julgamento Tema 75 do TST realmente se refira a “crédito trabalhista”, não se justifica o “distinguishing” alegado. Isso porque o C. TST utilizou interpretação ampliativa da expressão “prestação alimentícia, independentemente da origem”, trazida no §2º do art. 833 do CPC, justamente para poder abarcar o crédito trabalhista, afastando-se da corrente que entendia “prestação alimentícia” em sentido estrito, ou seja, aquelas decorrentes de pensões e de condenações em ações de alimentos. Destaco nesse sentido os seguintes precedentes trazidos no acórdão do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, que ensejou a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (destaquei) Os créditos relativos a honorários periciais e de sucumbência, tal como o crédito trabalhista, possuem natureza alimentícia e, portanto, enquadram-se perfeitamente na “ratio decidendi” desenvolvida pelo C. TST no julgamento do Tema 75. Logo, não se verifica o “distinguishing” alegado nos embargos declaratórios. A insistência da parte na alteração do resultado do julgamento revela que, a pretexto de obter o saneamento de supostos vícios (inexistentes), em verdade, pretende simplesmente a revisão do julgado conforme seus próprios interesses, o que não se enquadra no objeto da via processual eleita. Considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento expressado na Súmula nº 297, do C. TST, destacando-se que a violação nascida na decisão ora recorrida não exige prequestionamento (Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-I, do C. TST). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, a fim de manter íntegra a decisão embargada, nos termos da fundamentação. gpj SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SONIA MARIA LACERDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011270-24.2025.8.26.0003 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cilene Aparecida Koga - André Luiz Gonçalves - Vistos. Intime-se a parte embargada, por meio de seu patrono constituído nos autos executivos, via imprensa oficial, para apresentar impugnação em 15 dias. Certifique-se nos autos da execução a oposição dos presentes embargos, apensando-se estes autos naqueles. Int. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051292-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fernanda Torquato Kobayashi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (OAB 220895/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039562-83.2018.8.26.0002 (processo principal 1043696-39.2018.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - L.L.A.S. - Claudia Bueno Biondi Jenner - - ADEMIR FRATRIC BASIC - - Luiz Aubert Neto - - Ashley Charles Jenner - - Abc Assessoria Em Pesquisas e Gestao S/s Ltda - Me - - Rosana Maria Brito do Nascimento - - Adriana Buhrer Alves do Nasicmento - - Daniel Buhrer Alves do Nascimento - - ROGERIO BUHRER ALVES DO NASCIMENTO - - MARCOS AURELIO BUHRER ALVES DO NASCIMENTO e outros - Vistos. Fls. 868/877: no prazo de 15 (quinze) dias, junte o v. Acórdão que reconheceu a legitimidade das partes que figuram neste incidente, e seu trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004649-11.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - André Luiz Gonçalves - Cilene Aparecida Koga - Vistos. Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela e esta possa lhe trazer utilidade do ponto de vista prático. Figurando como uma das condições da ação, o interesse de agir é composto pela conjugação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, com a adequação da via processual eleita. O art.783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso vertente, depreende-se que a parte exequente requer a execução do valor de R$168.819,17, fundamentada na contratação de serviços advocatícios para atuação em ação de indenização por danos morais e materiais, a qual foi ajuizada sob o número 0214497-17.2009.8.26.0100. Os honorários foram pactuados em 30% sobre qualquer valor que a contratante viesse a receber, por meio de condenação ou decorrente de acordo, conforme cláusula quarta do contrato de fls.11/14. O pagamento, por sua vez, deveria ser realizado de forma imediata ao recebimento dos valores pela contratante (executada). Desta forma, homologado acordo entre as partes em fase de cumprimento de sentença daqueles autos (fls.15/20), com previsão de pagamento do valor de R$1.600.000,00, de forma parcelada, o repasse dos honorários contratuais (30%) é feito a partir do efetivo recebimento de cada parcela pela parte executada. A rescisão contratual e consequente revogação do mandato pela contratante antes da finalização dos serviços pelo advogado contratado não permite o vencimento antecipado e consequente cobrança do montante total acordado, tratando-se de estipulação de honorários contratuais que dependem do recebimento do crédito pela parte. Outrossim, referida cláusula que determina o pagamento integral dos honorários contratados no caso de revogação unilateral do mandato se trataria de aplicação de cláusula penal, o que não se admite na hipótese de mero exercício de direito potestativo da contratante. Destaca-se, ainda, conforme fls.274, que o próprio exequente esclareceu que a executada efetuou a reserva de valores em seu favor, abrangendo os honorários sucumbenciais, além de 30% sobre acordo e sobre a pensão vitalícia. Quanto a esta reserva, não se opôs, pretendendo, em paralelo, a execução imediata de tais valores. Neste sentido, ainda que o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo, no caso, não detém força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Inviável o prosseguimento de execução integral dos honorários advocatícios contratados antes do recebimento do crédito pela executada, acarretando a iliquidez do crédito cobrado. O artigo do contrato de honorários advocatícios é claro ao dispor que a porcentagem é sobre valor que 'vier a receber', sendo, portanto, condicional, o que afasta a liquidez. Acerca do tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Exequentes que visam receber os honorários pelos serviços profissionais prestados aos executados no Inventário indicado. SENTENÇA de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso VI, e 783, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO dos exequentes, que insistem na Execução. EXAME: Prestação de serviços advocatícios que, embora incontroversa, não foi integral. Revogação do mandato antes do encerramento do Inventário. Honorários advocatícios avençados que não podem ser exigidos na integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa, "ex vi" do artigo 884 do Código Civil. Necessário arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Falta de título executivo pela ausência de liquidez. Observância do artigo 786, "caput", do Código de Processo Civil. Majoração da verba honorária sucumbencial devida ao Patrono da executada para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008262-60.2022.8.26.0127; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2024) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) Destarte, o contrato de honorários sob comento não constitui título executivo extrajudicial, ante a ausência de liquidez pela revogação do mandato pela executada contratante antes da satisfação da obrigação no processo sob comento. Ante o exposto, verificada a carência de ação por falta de interesse processual, extingo o processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Torno sem efeito a penhora determinada às fls.234. P. I. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017325-91.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Ricardo Rodrigues Branco - Renata P.alhares Yamasaki - - Kampus Educação Bilingue Ltda Epp - Designo audiência em continuação para o dia 06 de agosto de 2025, às 15:30h. A audiência será na modalidade telepresencial. Em 15 (quinze) dias, deverá ser informado nos autos os e-mails dos procuradores, das partes, dos prepostos, das testemunhas e de todas pessoas que irão participar da audiência. Mais informações sobre como participar da audiência por videoconferência podem ser obtidas no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Por fim, sem prejuízo da informação acerca do endereço eletrônico das testemunhas, se for o caso, caberá ao advogado da parte intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo o comprovante de intimação ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455 do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), ANDRÉ LUIZ GONÇALVES (OAB 194929/SP), THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
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