Mauricio Cury Machi
Mauricio Cury Machi
Número da OAB:
OAB/SP 153995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MAURICIO CURY MACHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001015-56.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Francisca do Nascimento Souza - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo julgamento é de atribuição do mesmo órgão prolator da decisão/sentença combatida. Sua previsão legal é trazida nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Por serem tempestivos e cumprirem com todos os demais pressupostos recursais (legitimidade, interesse, regularidade formal e cabimento), conheço dos embargos. Quanto ao mérito recursal, verifico que há obscuridade e contradição a serem eliminadas (art. 1.022, I, CPC). De fato, por um lapso, a sentença de fls. 154/159 erroneamente fundamentou o julgamento na revelia, quando em verdade a ré apresentou contestação tempestivamente, o que inclusive constou no relatório desta (fl. 154). Dessa forma, elimino a contradição, passando a constar a seguinte fundamentação: "Primeiramente, as preliminares arguidas pelo réu não merecem prosperar. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não se exige nestes casos a prévia reclamação administrativa ou o exaurimento desta via e, além disso, o pedido de improcedência em defesa já denota a resistência do réu aos pedidos iniciais. Também não há que se falar em inépcia da inicial ou carência da ação, por ausência de documento indispensável, uma vez que essa preencheu todos os requisitos legais, apresentando com suficiente clareza os fatos e fundamentos jurídicos dos quais decorrem logicamente os pedidos, tanto que tornou possível e permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré com a apresentação de contestação. Em relação a alegação litispendência e conexão com os autos nº 1002473-31.2025.8.26.0077, verifico que aquele processo foi extinto, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da litispendência e desistência da parte autora, portanto, não há o que ser provido. Superadas tais questões e não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação pelo rito comum na qual o autor sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato que nunca celebrou. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré na restituição dos valores em dobro, com o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os pedidos são parcialmente procedentes. O presente caso submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pelo autor e ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. É fato incontroverso que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a "contrib. SINDNAPI", o que pode ser constatado pelos documentos trazidos com a petição inicial (fls. 30/44) e foi admitido pelo réu em sua defesa. A controvérsia cinge-se à existência ou não da contratação, devolução dos valores em dobro e existência de danos morais indenizáveis. Diante da negativa de contratação por parte do consumidor, incumbia a ré comprovar a existência da adesão que deu ensejo as cobranças contestadas nos autos, em consonância com o estabelecido no art. 373, II, do CPC, aliado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No entanto, a parte ré não trouxe qualquer prova cabal da suposta contratação e da autorização de descontos em seu benefício previdenciário apta a comprovar a efetiva adesão voluntária do consumidor aos seus serviços. Porquanto, embora a ré tenha juntado aos autos documentos que, em tese, dariam conta da associação e autorização impugnadas nos autos (fls. 124/127), referidos instrumentos, ainda que digitais, não se encontram assinados pela autora com certificação eletrônica válida e, assim, não são suficientes para demonstrar que ela foi previamente cientificado de todas as cláusulas contratuais e aderiu ao negócio voluntariamente. Note-se que o elemento volitivo é requisito essencial de validade para o negócio jurídico, de modo que a concordância e a manifestação de vontade expressa das partes é condição sina quo non para a existência e legitimidade do contrato. No presente caso, contudo, não há como aferir indene de dúvidas que a autora efetivamente se associou ao réu, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário, pois além de não haver assinatura digital com certificação válida, nos documentos apresentados pela ré não consta dossiê eletrônico indicando o ID do usuário, o IP do local de assinatura e outros elementos que conferem a veracidade das informações digitais. A autora é pessoa idosa, situação que exigia especial cautela da parte ré na formalização de contratos, a fim de resguardar a segurança do consumidor, o que não foi atendido no caso em tela. Ademais, não é possível conferir com segurança que a autora teve acesso aos documentos e cláusulas do contrato ou que foi orientado clara e especificamente sobre o negócio jurídico realizado. Assim, não comprovada cabalmente a associação voluntária do autor aos serviços do réu, deve realmente ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconhecida a responsabilidade civil do réu pelos danos experimentados pelo autor. No tocante aos danos materiais, de fato, os documentos de fls. 30/44 comprovam a realidade dos descontos. Sendo indubitável o desfalque patrimonial e o pagamento das parcelas referentes a um contrato que não firmou, de rigor a sua restituição em favor da parte autora. O C. STJ já decidiu que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, p.u., do CDC, não exige a prova de dolo ou má-fé, e tão somente a simples cobrança da quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ; Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 RS; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Data de publicação: 30.03.2021). Na hipótese, não há prova de que as cobranças indevidas decorreram de engano justificável. Logo, a ré restituirá em dobro as quantias debitadas do benefício previdenciário do autor. No mais, caracterizou-se a ocorrência de dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor ou de singelo aborrecimento, mas antes, trata-se de severo transtorno, com necessidade de consumo de tempo precioso e desgaste emocional visando à solução, sem êxito administrativo, tanto que o consumidor teve de intentar esta ação. A autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas. Ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo. Ressalta-se que são parcos os valores recebidos pela autora a título de benefício previdenciário e qualquer desconto não autorizado é apto a causar ansiedade, angústia e sofrimento, ou seja, transtornos emocionais relevantes. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJSP: Apelação Cível Restituição de valores Indenização Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora Adesão não demonstrada Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora Adesão mediante contato eletrônico que não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) Réu que se valeu da condição de vulnerabilidade do autor em razão de sua condição de idoso, bem como de sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira Filiação da parte autora ao sindicato réu que não pode ser considerada válida Precedente. Restituição de valores em dobro Possibilidade Pagamento injustificado de valores cobrados pelo réu Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC Consumidor cobrado em quantia indevida Pagamento efetuado Engano justificável não caracterizado Restituição devida Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Dano moral Ocorrência Danos que se apresentam "in re ipsa" Existência de falha na prestação de serviço pelo réu Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade do réu de indenizar. Indenização Dano moral Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido Fixação em R$ 10.000,00 Viabilidade Valor pleiteado que não se mostra excessivo Incidência de juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária desde o arbitramento Recurso provido. Sucumbência Inversão do ônus Fixação de honorários em favor do patrono do autor nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (g.n.). (TJSP; Apelação Cível 1018763-33.2023.8.26.0032; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência do Sindicato réu. Cabimento parcial. Apelante que não comprovou a existência de relação jurídica com a autora, a justificar a cobrança de "contribuição" sobre o benefício previdenciário. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Reconhecimento da prática de conduta ilícita. Devolução de valores indevidamente descontados, em dobro, que se mostra pertinente, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por danos morais igualmente cabível. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório, entretanto, minorado para R$ 4.000,00. Quantia que se mostra suficiente e adequada a compensar os prejuízos experimentados pela autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.). (TJSP; Apelação Cível 1001402-40.2022.8.26.0128; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Não resta dúvida de que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Como tem sido reiteradamente decidido, para a fixação dos danos morais, como no caso sob exame, devem ser levados em consideração: o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o alcance do dano e os parâmetros que determinam a razoabilidade do arbitramento, de forma a evitar o enriquecimento do ofendido. Assim, consideradas a jurisprudência e as peculiaridades da espécie, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, sendo adequado às peculiaridades do caso, de modo a não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre SIRLENE FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUZA e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, consequentemente, DECLARAR inexigibilidade dos débitos a título de "Contrib. SINDNAPI"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "Contrib. SINDNAPI", nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos desde a data de cada desembolso (Súmula 54 do E. STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Uma vez que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC." Em face do exposto e por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração interpostos pela ré para eliminar contradição, tudo de acordo com a fundamentação desta decisão que passa a integrar a sentença embargada (fls. 154/159). Intime-se. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002578-77.2023.8.26.0438 (processo principal 1007955-80.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vagner Gava Ferreira - Rodrigo Carlos dos Santos - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao INSS requisitando-se extrato do CNIS da parte ré. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, o qual deverá ser protocolado pela parte requerente e comprovado nos autos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008551-75.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rosa Sampaio Leite - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Cury Machi (OAB: 153995/SP) - Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008551-75.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rosa Sampaio Leite - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Cury Machi (OAB: 153995/SP) - Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000174-04.2025.8.26.0076 (processo principal 1000912-43.2023.8.26.0076) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.M.R. - - H.V.M.R. - J.C.R. - Petição e documentos de fls. 121/128: Vista às exequentes. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000611-55.2019.8.26.0076 (processo principal 1001253-79.2017.8.26.0076) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.P.M.R. - - A.C.M.R. - - M.M.R.R. - - R.L.M.M.S. - W.R.R. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fl. 633) com a petição de fls. 625/626, intime-se o executado, por mandado, no endereço declinado à fl. 502, para o pagamento do valor de R$ 2.315,56, em 03 (três) dias, sob pena de prisão, bem como a pagar a quantia de R$ 60.592,32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de dinheiro. Int. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002782-69.2025.8.26.0077 (processo principal 1010910-95.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Zelita Cardoso dos Santos - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AMPABEN BRASIL - I - Recebo a petição de fls. 79/82 em emenda à inicial, anote-se. Intime-se a parte executada na pessoa de seu/sua Procurador(a) constituído nos autos, via D.J.E., para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar espontaneamente o pagamento do débito apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% e de execução forçada, nos moldes do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Se decorrido in albis o prazo legal assinalado no comando I, providencie a parte exequente a atualização do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, manifestando-se, em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, em dez (10) dias. III - Se decorrido in albis o prazo assinalado no comando supra, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001060-20.2024.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rita de Cassia Sversut Barros - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Diante do cumprimento da sentença, pela requerida, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006810-97.2024.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.R. - A.C.B. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha dos bens e dívidas do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência ínfima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo tais pagamentos por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
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