Andre Sussumu Iizuka

Andre Sussumu Iizuka

Número da OAB: OAB/SP 154013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJRN, TRF3, TJMS, TJSC
Nome: ANDRE SUSSUMU IIZUKA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1402766-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico - ABCOMM Advogado: Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006817-47.2018.8.26.0003 (processo principal 1005283-90.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ESPÓLIO DE PLINIO CALIL - TELMA AGNÊS CALIÔ PENHA - Condomínio e Edifício Santi Albani - Municipio de São Paulo - - Adalberto Servulo da Cunha Vieira Rios - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA CECILIA DUTRA (OAB 237869/SP), CARLOS TADEU CURSI (OAB 112227/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP), IZUMU HONDA (OAB 309649/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053509-74.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM CPF: 15.527.660/0001-00 Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado e outros Expeço intimação para as Partes sobre ID.10443158785 ARIANE CRISTINA DINIZ FERNANDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001641-19.2025.8.26.0011 (processo principal 0019082-19.2002.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jahir Comercio de Frutas Ltda - - Jahir Hisao Takagi - Itaú Unibanco S.A. - Fls. 350/351: Manifeste-se o exequente sobre o depósito realizado pelo executado, dizendo sobre a satisfação do débito para fins de extinção, no prazo de 05 dias. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008423-76.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUSSUMU HONDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE SUSSUMU IIZUKA - SP154013 D E S P A C H O 1. Fica intimada a União para informar os dados necessários à conversão em renda do valor depositado pela autora (ID 8983583), ora executada nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, proceda-se à expedição de ofício para conversão em renda. 3. Ciência à União do quanto informado pela executada no ID 356319406. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no mesmo prazo acima (item 1), em termos de prosseguimento, devendo observar o quanto determinado no ID 340360277, relativamente ao valor transferido para conta judicial por força do SISBAJUD e o depositado espontaneamente pela executada (ID 8983583). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706779-98.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRÔNICO - ABCOMM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66620469, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, situação que ensejou o manejo de agravos endereçados às Cortes Superiores. O STJ (ID 73167342) devolveu os autos à origem para que os apelos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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