Gustavo Almeida E Dias De Souza
Gustavo Almeida E Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 154074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF1, TJMG, TRF6, TJBA, STJ, TJSP, TRF2
Nome:
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003322-18.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE IRRF, INSS DE EMPREGADOS, VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. TEMA 1174/STJ. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, visando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre IRRF e INSS descontados dos empregados, além de verbas referentes a vale-transporte e assistência médica (cota patronal). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, retidos na fonte; e (ii) saber se incidem contribuições sobre os valores pagos a título de vale-transporte e assistência médica, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1174, firmou entendimento no sentido de que os valores descontados dos empregados a título de IRRF e INSS integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, pois não alteram a natureza remuneratória das verbas. 4. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, e a assistência médica fornecida pelo empregador, não integram o salário-de-contribuição, conforme previsão expressa dos arts. 28, § 9º, "f" e "q", da Lei 8.212/91, não incidindo, portanto, contribuições previdenciárias sobre essas verbas. 5. As contribuições destinadas a terceiros e ao RAT/SAT acompanham a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, aplicando-se-lhes as mesmas exclusões. 6. A compensação tributária deverá observar a legislação vigente à época dos fatos geradores, notadamente o disposto na Lei nº 13.670/2018 e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, sendo vedada a compensação cruzada para períodos anteriores à utilização do eSocial. 7. Os valores pagos indevidamente poderão ser compensados administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para dar parcial provimento à apelação, a fim de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT/SAT e terceiros) os valores pagos a título de vale-transporte e assistência médica. Tese de julgamento: “1. Incidem contribuições previdenciárias patronais sobre os valores descontados a título de IRRF e INSS dos empregados, por manterem natureza remuneratória. 2. Não incidem contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte e assistência médica/odontológica, ainda que em pecúnia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei 8.212/91, arts. 22, I, 28, § 9º, “f” e “q”; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.016/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1174); STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 11.11.2009; STJ, EREsp 816.829, Rel. Min. Castro Meira, j. 25.03.2011. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 150, I; 195, I, "a" e 201, § 11, da CF, por entender indevido o recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre: a) os pagamentos efetuados pelo empregador a título de vale-transporte e assistência médica e b) os valores retidos na fonte dos empregados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.376.970/PA, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.221), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 21/06/2022, ostenta a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, ARE n.º 1.376.970 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pleito, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Indo adiante, quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: ARE n.º 1.370.617/SP, ARE n.º 1.374.432/RS, RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e b) exclusão dos valores relativos aos tributos retidos na fonte pelo empregador da base das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros (tema n.º 1.221 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004556-40.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Comercial Pereira da Silva Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja declarado o direito de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito extemporâneo, o valor correspondente à inclusão do ICMS/ST, retido por seus fornecedores e incluído no custo das mercadorias adquiridas, na base de cálculo dos seus créditos de PIS e de COFINS que poderia ter aproveitado nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic. A medida liminar foi indeferida (Id. 264421127). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009 (Id. 264421384). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os valores de ICMS-ST devem integrar o cálculo do crédito de PIS e COFINS aproveitado por empresas, da mesma maneira que o ICMS operacional. Aduz que o ICMS/ST compõe parte do custo de aquisição das mercadorias adquiridas pelo substituído, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo do crédito de PIS e de COFIS escriturado pelo substituído (Id. 264421388). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 264745105). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança com o propósito de discutir a legalidade da proibição no creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST que compõe parte do custo de aquisição das mercadorias para revenda. Requer, ainda, a compensação do indébito, em relação aos cinco anos que precederam a demanda. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o revendedor, incluído no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS creditar-se dos valores pagos ao vendedor, a título de ICMS-ST. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1231, em julgamento ocorrido em 20.6.2024, aprovou as seguintes teses: “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.” Confira-se a ementa: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1. Indeferidos os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). 2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). 5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas. 6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito). 7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. 8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) grifei A Corte Superior entendeu que seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição ou porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Constou ainda que “Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).” Dessa forma, não merece reforma a r. sentença. Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004161-67.2025.4.04.7105 distribuido para 1ª Vara Federal de Santo Ângelo na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028847-66.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FEEDIS NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, JULIETE CATHERINE DE CARVALHO VALERIO - SP441995, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA A decisão de id 314712579 complementou a decisão concessiva da liminar para: “determinar a imediata suspensão dos processos de cobrança levados a efeito contra a impetrante (procedimentos de cobrança 10855.726971/2022-08, 10855.726976/2022-22, 10855.726978/2022-11, 10855.726980/2022- 91, 10855.726981/2022-35, 10855.726982/2022-80, 10855.726979/2022-66, 10855.726977/2022-77, 10855.726975/2022-88, 10855.726974/2022-33, 10855.726973/2022- 99 e 10855.726972/2022-44), até o julgamento definitivo das impugnações apresentadas aos autos de infração (autos nº 13074.721354/2022-93 e nº 13074.721355/2022-38 - Ids. Num. 268029824 e 268029829) - e das manifestações de inconformidade apresentadas em face da revisão dos despachos decisórios nos PERs (processos de nº 10855.729498/2022-11; 10855.729376/2022-16; 10855.729501/2022-98, 10855.729231/2022-15; 10855.729411/2022- 05; 10855.729500/2022-43; 10855.729413/2022-96; 10855.729499/2022-57; 10855.729390/2022-10; 10855.729301/2022-35; 10855.729350/2022-78 e 10855.729497/2022- 68 – Id. Num. 268029842 até 268030698), tendo em vista as mesmas razões de decidir mencionadas na decisão anterior”. Tendo em vista o tempo decorrido desde então, esclareça a União , no prazo de dez dias, se já houve decisão administrativa definitiva nos mencionados autos, a justificar a continuidade meritória do presente feito. Após, dê-se vista à parte contrária e voltem-me. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001376-40.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: PROAUTO ELECTRIC LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam bcc6265d-03d6-45bd-a51d-799e571bb6c0 D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, afasto a possível prevenção apresentada na consulta no sistema processual e no Juizado Especial Federal através do número de CPF/CNPJ da parte, o qual consta na Aba “Menu –Associados”, visto se tratar de processo com objeto distintos destes autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROAUTO ELECTRIC LTDA (CNPJ: 68.912.740/0001-38) contra suposto ato a ser praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando determinação judicial para que a autoridade administrativa “se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relacionada ao crédito de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura de produtos importados, no regime do art. 15 da Lei nº. 10.865/04 c/c art. 11, § 3º, da Lei nº 10.637/02 e art. 12, § 5º, da Lei nº. 10.833/2003, levantado em função da alteração do regime cumulativo para o regime não cumulativo.” No mérito, requer o reconhecimento do direito de “registrar extemporaneamente créditos de PIS COFINS calculados sobre o estoque de abertura de mercadorias, importadas, devidamente comprovado na data de mudança do lucro presumido para o lucro real – 2024/2025, mediante aplicação das alíquotas utilizadas para cálculo do PIS/Importação e da Cofins/Importação na importação de tais produtos ou, subsidiariamente, mediante a aplicação das alíquotas gerais de 7,6% (Cofins) e de 1,65% (PIS), corrigidos pela taxa Selic”. Sustenta o impetrante, em síntese, que em razão de suas atividades realiza importação de parte de seus insumos e de produtos destinados à revenda. Assevera que até o ano de 2004, apurava IRPJ com base no lucro presumido, ao mesmo tempo em que apurava o PIS e a Cofins pela sistemática cumulativa. No entanto, no ano de 2025, passou a apurar IRPJ com base no lucro real e PIS e a Cofins pela sistemática não cumulativa, nos termos das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.233/2003. Afirma que citadas leis preveem que o contribuinte que mudar do lucro presumido para o lucro real (e do regime cumulativo de PIS e Cofins para o regime não cumulativo) tem direito de desconto, na determinação do PIS e da Cofins, referente a crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura de insumos e de produtos adquiridos para revenda devidamente comprovado na data de mudança do presumido para o real. No entanto, tem receio de realizar o registro contábil destes créditos presumidos constantes em seu estoque em 31/12/2024. Com inicial vieram os documentos elencados no PJe. A análise dos autos restou postergada para após a vinda das informações, as quais foram colacionadas aos autos sob Id 366025955. A autoridade impetrada alega em preliminar a inadequação via, impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não-cumulativos sobre o valor do estoque de abertura referente a mercadorias importadas e inaplicabilidade do artigo 15 da Lei n.º 10.865/2004. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar aventada pela autoridade impetrada, concernente à suposta ausência de ato coator apto a viabilizar o manejo do Mandado de Segurança, eis que, embora o interesse de fundo do impetrante, qual seja, registrar extemporaneamente créditos de PIS e COFINS calculados sobre o estoque de abertura de mercadorias importadas, devidamente comprovado na data de mudança do lucro presumido para o lucro real - 2017/2018, seja fulcrado em normativos legais, eventual autorização para o registro requerido estaria sob a responsabilidade da impetrada apontada. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se ausentes os requisitos ensejadores da liminar. Da análise dos autos, observo que o impetrante almeja o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS originários de estoque inicial de abertura, com o consequente reconhecimento do direito de registrar extemporaneamente referidos créditos calculados sobre o estoque de abertura de mercadorias importadas, devidamente comprovado na data de mudança do lucro presumido para o lucro real – 2024/2025, mediante aplicação das alíquotas utilizadas para cálculo do PIS/Importação e da Cofins/Importação na importação de tais produtos ou, subsidiariamente, mediante aplicação das alíquotas gerais de 7,6% (Cofins)e de 1,65% (PIS), corrigidos pela Selic. Pois bem, o art. 195, IV, e parágrafo 12 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece que: Art. 195 – A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) Parágrafo 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Conforme a previsão da Constituição da República, a lei pode, e deve, definir os setores da atividade econômica para os quais as contribuições em questão serão não-cumulativas. Também cabe a ela, Lei, estabelecer em que termos dar-se-á esta “não-cumulatividade”. Com efeito, tendo a Emenda Constitucional previsto a não-cumulatividade de maneira genérica, cabe à lei dar-lhe contornos mais precisos, especificando de que modo e em que circunstâncias deverá ocorrer o creditamento. Assim, cabe à lei estabelecer os termos em que é feita a “não cumulatividade” do Pis e da Cofins, não sendo possível ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei. Dispõe o artigo 12, § 5º, da Lei n. 10.833/2003 que: Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. (...) § 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda. Conforme se observa, o caput do mencionado artigo 12 refere-se apenas às aquisições feitas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, silenciando acerca daquelas importadas. Esse artigo não foi alterado com a instituição de PIS e COFINS na importação de bens, tanto que o artigo 183 da IN n.º 1911, de 11/10/2019, só admite crédito sobre estoque de bens adquiridos no País e existente na data da mudança do regime cumulativo para o não cumulativo. Vejamos: Art. 183. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 169 e 171 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º). § 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º): I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do IRPJ; e II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. § 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou da mudança do regime de tributação de que trata o caput serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 3º do art. 184 a partir da data da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único). § 3º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º). Art. 184. O montante do crédito relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 183 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º). § 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real. § 2º Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º). § 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º). Por sua vez, o artigo 11, § 3º, da Lei nº 10.637/2002, prevê que: Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002. (...) § 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo. Cabe ao legislador introduzir a possibilidade de desconto do estoque de abertura e está expressamente indicado que o estoque de abertura refere-se aos bens “adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país” (art. 11 da Lei nº 10.637/02 e art. 12 da Lei nº 10.833/03). Ou seja, é possível o aproveitamento de crédito sobre estoque de abertura no que diz respeito a mercadorias adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país e não o aproveitamento de créditos sobre o estoque de abertura de mercadoria importada. Anote-se que as exclusões do crédito tributário têm que ser interpretadas de maneira literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Registre-se, ainda, ser inaplicável o disposto no artigo 15 da Lei 10.865/04, visto que referida lei trata da possibilidade de creditamento de PIS e Cofins incidentes na importação (artigo 195, IV, da CF), e não ao PIS/Cofins “internos” (art. 195, I, “b”, da CF). Portanto, regra prevista para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, não àquelas que, eventualmente, possuíam mercadorias importadas em seu estoque de abertura na época em que estavam sujeitas à sistemática do lucro presumido. Vejamos o disposto no citado artigo 15 da Lei n.º 10.865/2004: Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: I – bens adquiridos para revenda; (…) § 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. (...) Portanto, o artigo 15 prevê especificamente que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS e da Cofins, nos termos dos artigos 2º e 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não-cumulativo), poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o artigo 1º da Lei n.º 10.865/2004. Assim, no caso dos autos, entendo que no momento da mudança do regime de lucro presumido (cumulativo) para lucro real (não-cumulativo), já existia um estoque de produtos que haviam sido importados na sistemática do lucro presumido (cumulativo), o que atrai a redação contida no caput do artigo 16 da Lei nº 10.856/2004, c/c art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, vejamos: Lei nº 10.856/2004 Art. 16. É vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Grifei (…) Lei nº 10.637/2002 Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: (…) II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; Grifei (…) Lei nº 10.833/2003 Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (…) II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; Grifei (...) Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. VALE TRANSPORTE. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ESTOQUE DE ABERTURA SOBRE MERCADORIAS NACIONAIS E/OU ESTRANGEIRAS. TEMAS 779 E 780 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não cumulativas. (...) 4. Restou consignado no voto condutor do precedente paradigmático em apreço que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. (...) 10. Esta e. Terceira Turma já decidiu que somente é possível o creditamento de estoque de abertura relativo a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, de acordo com a literalidade do artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003. Precedente. Grifei 12. Apelação da impetrante não provida. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL 5000005-42.2023.4.03.6003. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 18/10/2024 Intimação via sistema Data: 22/10/2024) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITOS. ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ALTERAÇÃO DE REGIME DE APURAÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS NACIONAIS. ART. 15 DA LEI 10.865/04. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS POR PESSOAS CONTRIBUINTES DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO (LUCRO REAL). RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 11 da Lei 10.637/02 e o art. 12 da Lei 10.833/03 são claros em limitar o desconto de abertura de estoque a bens adquiridos por pessoa jurídica domiciliada no país, excluindo, por literal disposição, os bens importados. Mesmo com a tributação do PIS/COFINS sobre a importação, resolveu o legislador manter a restrição contida, voltada a legislação para o regime interno das contribuições. Em observância ao art. 111 do CTN e ao fato de o regime não cumulativo ser um regime essencialmente legal, não cabe ao Judiciário ampliar a hipótese de desconto. Grifei 2. O art. 15 da Lei 10.865/04 prevê o direito de os contribuintes do regime não cumulativo do PIS/COFINS descontar créditos de importação sujeita à tributação do PIS/COFINS importação. Adquiridos os bens importados quando a impetrante se encontrava sob o regime de lucro presumido (e, consequentemente sob o regime cumulativo do PIS/COFINS), não se pode permitir que adquira créditos do estoque formado por aqueles bens. A restrição é uma escolha do legislador, cabendo ao Judiciário atentar para ela, ausente qualquer ilegalidade. Grifei 3.Desprovimento do recurso. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL 5036143-76.2021.4.03.6100. 6ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Julgamento: 10/10/2022) Assim, observa-se que na época da importação a empresa era tributada pelo lucro presumido, de forma que aplica-se ao caso a vedação de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre a importação nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.856/2004, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar. Ante o exposto, ausente pressuposto autorizador para a concessão da medida, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009, via sistema processual. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5004161-67.2025.4.04.7105/RS IMPETRANTE : ADISH SUL - ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES HEINEKEN BRASIL DA REGIÃO SUL ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS RAMOS (OAB SP358998) ADVOGADO(A) : JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK (OAB SP182338) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB SP154074) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP402666) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte impetrante atribuiu à causa o valor genérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , sem acostar aos autos planilha ou demonstrativo de cálculo, ou ainda explicação de como se chegou à quantia indicada. A parte impetrante deverá ser intimada, portanto, para emendar a petição inicial, uma vez que neste feito é viável a quantificação do montante impugnado, retificando a quantia inicialmente atribuída, devendo apresentar demonstrativo de seu cálculo e, sendo o caso, complementar as custas . No mandado de segurança, o valor da causa “ deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante ”, segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Dessa forma, tratando-se de ato suscetível de quantificação, a parte impetrante deverá emendar sua petição inicial esclarecendo a origem do montante já atribuído ou, alternativamente, apontando valor diverso que entenda adequado, acompanhado de demonstrativo de cálculo. Intime-se a Impetrante, portanto, para apresentar emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos sobreditos, sob pena de indeferimento (artigo 321, caput e parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do CPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise do pleito liminar. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-38.2007.8.26.0602 (602.01.2007.014237) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosarial Alimentos Sa - Bernadete Florense Proença Bonilha - Considerando o decurso do prazo, conforme certidão sopra, intimação da parte autora para que se manifeste, de forma objetiva, acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JEFFERSON RICARDO BARBOSA DA SILVA (OAB 281219/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007905-80.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: VAHLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JULIETE CATHERINE DE CARVALHO VALERIO - SP441995-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela VAHLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual do impetrante, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta que o fato de o mandado de segurança ter sido distribuído após o julgamento do RE 574.706 não retira o interesse de agir da apelante. Ressalta o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega o direito à recuperação do indébito e a desnecessidade de retificação das obrigações acessórias. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO O recurso comporta provimento. O MM. Juiz a quo reconheceu a carência superveniente de interesse processual em relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, o julgamento da questão pelo C. STF implica procedência ou improcedência da demanda, mormente quando remanesce controvérsia entre as partes quanto ao direito alegado, sendo, ademais, direito da parte o provimento jurisdicional. Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, I, do CPC, passo à análise do mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR (Tema 069), com repercussão geral, firmou o entendimento, nos seguintes termos : "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidido pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração (RE 574.706), de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Configurado o indébito fiscal, passo à análise dos critérios relativos à compensação. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Quanto à insurgência da impetrante no sentido de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente sem a obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias, de rigor o seu improvimento. Isso porque, em que pese a inexistência de lei que determine a retificação das obrigações acessórias, tratando-se a compensação de procedimento administrativo, a não correção dos débitos originalmente informados relativos às contribuições impossibilitará ao Fisco a identificação dos créditos passíveis de compensação, inviabilizando o próprio direito de compensar. Ademais, sendo a compensação uma faculdade posta à disposição do sujeito passivo para extinção de crédito tributário mediante a prática obrigatória do procedimento administrativo previsto em lei, de rigor o cumprimento desse ônus pelo contribuinte que pretende se ressarcir, por essa via, da obrigação principal. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1452421 (Tema 1279), com repercussão geral, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". O presente mandado de segurança foi impetrado em 02/12/2022 aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. Assim, no tocante à compensação, refere-se aos fatos geradores, bem como que se aplica, no presente caso, a prescrição quinquenal e não a partir de 15/03/2017. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, I do CPC, concedo em parte a segurança, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022752-49.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDANTEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentenciados em Inspeção (26 a 30/05/2025). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta o seu direito, dito líquido e certo, de não incluir os valores dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da constituição de reserva de lucros ou, subsidiariamente, a concessão da mesma segurança, condicionada à constituição da reserva de lucros, bem como, bem como, declarar o direito da Impetrante de compensar/restituir o pagamento indevido realizado nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Aduz a impetrante, em síntese, que atua no ramo de importação, exportação e o comércio de tecidos, artigos de armarinho, tapetes, carpetes, pisos, couros, acessórios, malas, entre outros itens, sendo que em decorrência de suas atividades é beneficiária de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. Alega, por sua vez, que as autoridades fiscais entendem que o referido benefício fiscal de ICMS supostamente configuraria receita operacional e, desse modo, não poderia ser excluído na apuração do IRPJ e da CSLL devidos pelo contribuinte. Sustenta, contudo, que, tratando-se de benefício concedido por Estado da Federação, mostra-se indevida a incidência de tributos federais, com fundamento na Lei nº 14.789/2023, por violação ao pacto federativo. Ademais, aduz não se tratar de receita, para fins de tributação, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 336504982 a 336504992, complementados aos IDs nºs 337036588 e 339171565 a 339171570. O pedido liminar foi deferido (ID nº 342912060). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 343890661). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 344503617), em face da decisão de ID nº 342912060, ao qual foi negado provimento (ID nº 346915184). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 354323028). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, já que o impetrante é compelido ao recolhimento dos valores questionados nos autos. Ademais, no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de ato coator, essa se confunde com o mérito e com o mesmo será analisada. Superadas as questões preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, a impetrante questiona a inclusão de créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com efeito, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017, que resultou na alteração do artigo 30 da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014, inserindo os parágrafos 4º e 5º: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência e redação original da Lei n.º 12. 973/2014). I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017). § 5o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados (Incluído pela Lei Complementar nº 160 de 2017).” Notadamente, a lei supracitada deixa claro que os incentivos fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções de investimento, sendo que estas não podem ser computadas na determinação o lucro real. Entretanto, recentemente foi editada a Lei nº 14.789, de 2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nesse sentido, conforme se verifica a seguir: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 8/11/2017, DJ. 1/2/2018) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.517.492/PR, entendeu pela irrelevância da classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, conforme previsto na Lei nº 12.973/14, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa. Portanto, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, por não representarem renda ou lucro da empresa, sob pena de violação ao princípio federativo. Entretanto, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp nº 1.517.492/PR, por meio do julgamento dos REsp nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1182) firmou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". (STJ, Primeira Seção, REsp nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/4/2023, DJ. 12/6/2023) (grifos nossos) Dessa forma, não há extensão do entendimento firmado no EREsp nºs 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em relação aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, imunidade ou diferimento, sendo possível, entretanto, a sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observada a classificação como subvenção para investimento, conforme previsto na Lei nº 12.973/14. Nesse mesmo sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 3. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. 4. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 5. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 6. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 7. Os parâmetros da compensação foram observados na sentença. 8. Remessa oficial e apelação da União improvidas.” (TRF3, Terceira Turma, ApelRemNec nº 5002244-38.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 14/11/2023, DJ. 17/11/2023) (grifos nossos) Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Portanto, conforme a fundamentação acima exposta, entendo que a segurança deve ser concedida para garantir à impetrante o direito à exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor relativo aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação específica, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. Dessa forma, não incluídos os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, reconheço ainda o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade das impetrantes, ressalvando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o direito de exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com o que restar transitado em julgado nestes autos. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, na apuração da base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL vencidos e vincendos, a inclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal à impetrante, devendo a autoridade, também, se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança destes valores. Reconheço ainda o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior nos termos desta sentença, a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Comunique-se o E. TRF da 3a Região do teor da presente decisão, em razão do recurso de Agravo de Instrumento nº 5029748-30.2024.4.03.0000, interposto pela impetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016604-85.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SAMEACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO De início, afasto a prevenção apontada por se tratarem de pedidos diversos. Considerando a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, caso haja o interesse desta em integrar o feito, determino sua inclusão no polo passivo na qualidade de interessada, promovendo a Secretaria a anotação correspondente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem conclusos para sentença. Oficie-se e intime-se. I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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