Valéria Semeraro
Valéria Semeraro
Número da OAB:
OAB/SP 154350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Semeraro possui 97 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
VALÉRIA SEMERARO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019376-09.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - E.C.J. - Vistos. Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP), REINALDO PEREIRA DIAS (OAB 301911/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - M.M.M.; Embargado(a)(s) - J.P.M.V.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior M.M.M. Adv - ANTONIO CARLOS MAGALHAES DO VALLE, VALERIA SEMERARO.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034289-62.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G. - Vistos. L.G. propôs a presente ação de divórcio litigioso com pedido de tutela cautelar de separação de corpos, pleiteando o afastamento do requerido da morada comum, e tutela de evidência voltada à decretação divorcial liminar. Fundamenta os pedidos antecipatórios na alegação de que, encerrada a convivência conjugal, a permanência do varão no imóvel tem lhe causado prejuízos de ordem emocional, agravados por suposta prática de atos de violência psicológica e humilhação, perpetradas, segundo se infere, durante considerável parte da vida comum. De proêmio, nada obstante as razões invocadas, indefiro a tutela de evidência pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, certo que a prematura decretação divorcial resultaria provimento irreversível, não sendo, por outro lado, caso de julgamento antecipado da lide sem que observado o devido processo legal e seus consectários: contraditório e ampla defesa. Quanto ao outro pleito liminar formulado, impõe-se, por primeiro, a consideração de que o pedido de afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal é medida excepcional e de aplicação restrita, cuja concessão pressupõe a presença de elementos concretos de urgência, consubstanciados, precisamente, no risco de dano e na verossimilhança das alegações, não se contentando com a mera invocação - sem a necessária densidade fática e especificidade - de conflitos conjugais. No caso em análise, conquanto a alegada violência psicológica e moral narrada, com indicação de sua prevalência no tempo de convivência, não se verifica nos autos nenhum relato efetivamente detalhado, circunstanciado e individualizado de episódio(s) grave(s) que fundamente(m) o afastamento do requerido do lar. A narrativa apresentada pela autora limitou-se a alegações difusas, sem apoio em elementos externos minimamente objetivos, como registros policiais, documentos, comunicações, ou mesmo uma descrição fática minimamente específica. Não se trata aqui de desmerecer ou mesmo deslegitimar o discurso da parte requerente, mas de observar que a tutela cautelar postulada exige a concretude nos fatos que a embasam. É de se destacar, ainda, que a notícia é de que da relação havida não sobrevieram filhos, tampouco demonstrado risco imediato e atual à integridade da parte autora que justifique o deferimento da medida de urgência preterindo-se a oitiva da parte contrária. O alegado desgaste emocional, embora compreensível no contexto da ruptura, não é suficiente, por si só, para fundamentar a medida extrema postulada. Por fim, ainda que ausente demonstração concreta, não passa despercebido que o pleito de afastamento do requerido do lar conjugal guarda coerência com a linha argumentativa da autora, que sustenta deter a exclusividade dominial sobre o referido imóvel. Tal circunstância, embora não infirme, de forma alguma, a boa-fé processual, recomenda atenção redobrada quanto ao equilíbrio entre as partes e à preservação do contraditório, a fim de que medida de natureza excepcional não produza efeitos desproporcionais sobre eventual resistência legítima da parte contrária. Em contextos como o dos autos marcado por união conjugal longa, patrimônio relevante e a coexistência de bens supostamente comuns e particulares , toda decisão que, ainda que de modo reflexo, repercuta sobre a esfera patrimonial dos envolvidos deve ser examinada com especial cautela. Ante o exposto, ausentes os elementos previstos na lei em regência a justificar a pretendida retirada compulsória do varão do lar conjugal, indefiro o pedido de tutela cautelar de separação de corpos, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Por outro lado, mas ainda sob a ótica da divisão patrimonial proposta em exórdio, impõe-se que se determine à parte autora alguns esclarecimentos, de maneira a melhor estabelecer as pretensões postas na petição inicial. Isso porque foram trazidos aos autos pontos que causam certo estranhamento, em especial a alegação de que os alugueres recebidos pelo requerido, a título de frutos de dois imóveis particulares, deveriam ser integralizados ao rol de bens partilháveis (fl. 17, terceiro parágrafo), ao passo que, em relação aos frutos decorrentes dos imóveis da própria autora também alegadamente particulares , sustenta esta terem sido tais valores integralmente revertidos às despesas do casal e em benefício do núcleo familiar (fl. 20). Tal diferenciação, à luz de uma relação conjugal que perdurou por mais de quatro décadas, revela certa assimetria na narrativa, a justificar, desde já e antes mesmo da formação do contraditório, o necessário esclarecimento acerca dos fundamentos que teriam permitido a um dos cônjuges usufruir com exclusividade de parcela relevante de seus rendimentos, enquanto o outro teria integralizado os seus, em sua totalidade, ao sustento da vida comum. A mesma linha de raciocínio parece aplicar-se ao pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel particular do requerido, situado em Ilhabela-SP, sem qualquer menção a eventuais melhorias promovidas nos bens particulares da própria autora inclusive no imóvel de expressivo valor, localizado em bairro nobre, onde o casal atualmente reside, e que, conforme informado, também seria de titularidade exclusiva da requerente. Tal assimetria argumentativa igualmente exige considerações já em sede exordial, o que, contudo, não se verificou. Esclarecimentos ou eventuais emendas/aditamentos juntados, providência que aguardo no prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive emissão da ordem de citação do requerido. Intime-se. - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0100418-78.2025.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - São Paulo - Reclamante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Interesdo.: Sergio Sredni - Reclamação interposta por: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Cite-se a parte contrária para que apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do inciso II, §1º, do artigo 14 da Resolução nº. 759/2016 do C. Órgão Especial do Eg. TJSP (DJe de 30 de novembro de 2016). Após o decurso do prazo para o oferecimento da contestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, caso este não tenha formulado a presente Reclamação, conforme manda o §3º do referido artigo da mesma Resolução. - Magistrado(a) Maria Olívia Pinto Esteves Alves - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Valéria Semeraro (OAB: 154350/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007576-93.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Josefa Virgínio Pimentel - Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019376-09.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - E.C.J. - Republicação de fl. 462: Relação: 0670/2025 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Valéria Semeraro (OAB 154350/SP), Reinaldo Pereira Dias (OAB 301911/SP) - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP), REINALDO PEREIRA DIAS (OAB 301911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004305-32.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Cristiane Teixeira de Carvalho da Silva - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Ante a concordância da autora com o valor depositado nos autos, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, observando-se os termos do Comunicado 474/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: BARBARA DATYSGELD DE LIMA (OAB 391490/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP)
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