Carlos Rogério Voltarelli

Carlos Rogério Voltarelli

Número da OAB: OAB/SP 154585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Rogério Voltarelli possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5089325-15.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SARAH MALACO MENDES MACHADO CPF: 061.598.146-13 e outros RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por SARAH MALACO MENDES MACHADO e LUCAS CARNEIRO MACHADO em desfavor de ITALIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A., nos termos de ID 10430110347. Sustentam, em síntese, que fizeram uma viagem de 13 dias para a Europa, período de 23/02/24 a 07/03/24, com o objetivo de comemorar os 10 anos de casados, e que a viagem foi contratada diretamente com a Requerida, sendo o trecho inicial operado pela empresa parceira Azul, com conexões entre Belo Horizonte, Guarulhos, Roma e Veneza. Relatam que ao chegarem ao seu destino final, foram surpreendidos com a lamentável notícia do extravio de sua bagagem, por falta de cuidado exclusivo da Requerida. Destacam que a maioria de seus pertences estavam na mala, encontrando-se praticamente sem as vestimentas e itens de higiene necessários ao clima europeu, e que a empresa disponibilizou apenas contato via e-mail e por telefone com atendentes virtuais, sem nenhuma resposta de quando aquela seria entregue, sendo devolvida apenas 5 dias antes da viagem terminar, comprometendo a maior parte pelos transtornos causados, mormente pelo clima frio e chuvoso da Itália no período. Noticiam que durante 8 dias tentaram incessantemente localizar a bagagem, utilizando-se dos telefones dos hotéis onde estavam hospedados e dos sistema “LostandFound” do aeroporto de Veneza, além de inúmeros e-mails, ressaltando que as tentativas de contato com a Ré foram frustradas por um atendimento automatizado, ineficiente e insensível à urgência do caso. Citam que tiveram que comprar roupas básicas, calçados e itens de higiene, além de perderem tempo de viagem tentando resolver o problema, informando que a bagagem somente fora entregue no dia 03/03/24, última cidade do roteiro, com cadeado fechado, mas sem a chave, que a empresa aérea havia pedido que deixasse com eles e não foi devolvida, exigindo arrombamento para acesso. Ressaltam que a Requerida não ofereceu sequer um voucher para que os Autores pudessem comprar algum item. Em face do ocorrido requerem a condenação da Requerida em R$15.000,00 de danos morais para cada um e R$ 2.454,56 a título de danos materiais. Contestação em ID 10447999440. Impugnação em ID 10475006530. Ata de audiência em ID 10475519102. Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade Ativa da parte Autora LUCAS CARNEIRO MACHADO A parte Requerida, em sede de contestação, sustenta que o Autor Lucas é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda, vez que o registro foi aberto tão somente pela Autora Sarah, a quem pertence a mala. Assim, requer a extinção da presente ação por Ilegitimidade Ativa do Autor Lucas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em que pesem as alegações da Requerida, vislumbro que na referida bagagem continha objetos pessoais de ambos os Autores, conforme e-mail acostado em ID 10430128307, pág. 9, enviado anteriormente ao ajuizamento da ação. Sob essa perspectiva, entendo que o Autor Lucas, ainda que não tenha vínculo direto com a Companhia Ré por não ser dono da mala extraviada, deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, sendo vítima do evento danoso, o mencionado Autor possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação por meio da qual as partes Requerentes pleiteiam a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos materiais e morais, em decorrência do extravio de uma mala do casal, ocasionado por falha na prestação de serviços da Demandada. Em sua defesa, a Requerida sustenta que a bagagem fora entregue após oito dias, em virtude do extravio temporário, o que não é possível de configurar conduta lesiva da referida companhia, vez que nos termos do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumenta, ainda, que em se tratando de viagem internacional, caso as bagagens não sejam entregues no momento do desembarque, elas devem ser restituídas em até 21 (vinte e um) dias, ressaltando que agiu de acordo com essa norma. Logo, requer a improcedência dos pleitos autorais. Dessa forma, a controvérsia consiste na regularidade da conduta realizada pela Companhia Ré e se há danos a serem indenizados. Inicialmente, cumpre registrar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada. Relativamente à obrigação das companhias de transporte aéreo, destaca-se que essa é de resultado, de modo que as referidas empresas se comprometem a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado, dessa forma, reconheço a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos passageiros e bagagens transportadas, nos termos do art. 14 do CDC. Sobre, o Código Civil, em seu art. 737, também dispõe em relação à responsabilidade objetiva no transporte de pessoas, esclarecendo que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Sob essa perspectiva, verifico que as partes Autoras lograram êxito em comprovarem o extravio da bagagem na ida, na data de 24/02/2025, conforme ID’s 10430109177 e 10430128307, e sua devolução em 08/02/2025, totalizando 8 (oito) dias, sendo fato, inclusive, inconteste, visto que a Requerida não refuta tais alegações. Para mais, verifica-se que há prova do defeito do serviço, considerando que houve o parcial descumprimento da obrigação de transportar as partes Autoras, na forma pactuada, eis que ocorrera extravio temporário da bagagem dos consumidores na ida, privando-os do uso de seus pertences no destino de uma viagem de lazer, em que pese a mala tenha sido entregue em prazo anterior a 21 dias. Senão vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL – Extravio temporário de bagagem em voo internacional, com restituição depois de três dias, obrigando o autor a adquirir novos itens essenciais à sua estadia – Bagagem que estava registrada em nome da autora, obrigando-a à tomada de medidas administrativas para tentativa de recuperação a tempo, sem êxito, na medida em que esta só foi restituída um dia antes de retorno ao Brasil [...] (TJSP; Apelação Cível 1120626-22.2023.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) (Grifo nosso) Com essas considerações, reconheço a falha na prestação decorrente da inoperância da parte Requerida em entregar a bagagem extraviada aos Autores em tempo hábil, afastando, portanto, a aplicação do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC no presente caso. Em continuidade, a respeito dos danos pleiteados em decorrência da responsabilidade objetiva da parte Requerida, aprecio por tópicos, nos termos a seguir. Dos Danos Materiais Relativamente aos danos materiais, convém esclarecer que a Convenção de Montreal deve ser aplicada às questões que envolvem transporte aéreo internacional apenas quanto à reparação por danos materiais, uma vez que não dispõe sobre indenização por danos morais, devendo, nesta última hipótese, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o e. TJMG decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIAGEM AÉREA - CANCELAMENTO DAS PASSAGENS NA DATA DO EMBARQUE - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DA CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista. - Evidenciados os transtornos ocasionados ao autor pelo cancelamento da viagem no momento do embarque e não comprovada causa excludente da responsabilidade da prestadora de serviço, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais e materiais comprovados.- No julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618, tema afetado com repercussão geral, o STF concluiu que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal. Contudo, em se tratando de danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais citadas não tratam da matéria. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compen sar o sofrimento causado à vítima, observando as peculiaridades do caso concreto.- No tocante aos juros moratórios, impende ressaltar que o dever de indenizar no presente caso decorre de responsabilidade civil de natureza contratual, cuja obrigação é ilíquida, de modo que o devedor é constituído em mora a partir da citação, sendo este o marco inicial para a contagem dos juros (art. 240 do CPC).- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224973-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) (Grifo nosso) Destarte, em que pese reconhecer a existência de relação de consumo, os casos de transporte aéreo internacional serão regidos pelas normas da Convenção de Montreal, quanto ao respeito ao limite de indenização da condenação por danos materiais (nas hipóteses de extravio de bagagem e atraso de voo) e na aplicação do prazo prescricional para pretensões condenatórias; conforme tese fixada no julgamento acima mencionado. In casu, referente à reparação do dano material adoto o posicionamento de prevalência da Convenção de Montreal e Protocolos Adicionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da CR/88, diante do julgamento do STF datado de 25.05.2017, referente aos RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP, com atribuição de Repercussão Geral (Tema 210). Assim, considerando a aplicação da referida normativa, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, destaca-se o disposto no art. 19: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Relativamente ao requerimento supracitado, alegam as partes Autoras que em decorrência do extravio de bagagem, tiveram despesas com vestimentas durante a sua estadia na Itália, totalizando o valor de R$2.454,56 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Sob esse viés, consoante entendimento jurisprudencial, para caracterização do dano material esse deve estar sobejamente comprovado nos autos, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, eis que objetiva a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano, em observância ao art. 373, I, do CPC. À vista disso, Pablo Stolze Gagliano ensina que: [...] no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu'; b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, 'o que ela não ganhou'. [...] Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada 'indústria da indenização', tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante. ("in" Novo Curso de Direito Civil, vol. III, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2003, p. 45/47) No caso em apreço, destaca-se que a Autora Sarah logrou êxito em demonstrar que o pagamento no importe de R$910,95 (novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), ID 10487228335, apontado na fatura de seu cartão de crédito em ID 10487240396, decorre da falha da prestação de serviços da parte Requerida, a medida que é possível verificar que ocorreu no período em que a mala extraviada. Dessa maneira, considerando que a Requerente comprovou a titularidade da fatura mencionada, reconheço que pagou o valor total de R$910,95 (novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) pela despesa inesperada em função da demora exacerbada para entrega na mala, sendo devido esse importe. Lado outro, no tocante aos gastos despendidos pelo Autor Lucas, entendo que razão não lhes assistem. Isso porque, em que pesem os comprovantes de pagamento juntados apresentem as datas do ocorrido, reconheço que não há nenhuma comprovação de que estes tenham sido de despendidos pelo Autor, vez que ausente a titularidade da pessoa que efetuou o pagamento, considerando que as notas fiscais apresentadas em ID 10430111417 não identificam o pagador. Dessa forma, tendo em vista que a indenização material exige sólida comprovação do gasto despendido, ônus que os documentos apresentados pelos Demandantes se furtaram de comprovar, não há como reconhecer o direito da parte Autora Lucas ao ressarcimento integral pleiteado de dano material. Diante do exposto, considerando que o gasto supracitado decorre da morosidade da Requerida em entregar a bagagem aos Demandantes, à procedência parcial ao pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe, em favor da Autora Sarah, fazendo jus ao ressarcimento do importe de R$910,95 (novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Dos Danos Morais No que tange à indenização por danos morais pleiteada, em que pese o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando o elemento subjetivo da culpa, não resta dispensada a necessidade da presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, ou seja, dano e nexo de causalidade com a conduta do ofensor. Cumpre destacar que para restar configurada a referida indenização é prescindível esforço para demonstrar a respectiva ocorrência, porquanto a dor moral, ao contrário do dano material, não é diretamente mensurável do ponto de vista pecuniário. Essa heterogeneidade entre o dano moral e a expressão pecuniária fundamenta o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano material é reparável, ao passo o dano moral é passível apenas de compensação, pois é impossível, nesta última hipótese, a recondução das partes ao estado anterior ao ilícito. Dito que a dor moral não ostenta expressão econômica intrínseca, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. Na situação em análise, verifica-se que há prova do defeito do serviço, considerando que houve o parcial descumprimento da obrigação de transportar as partes Autoras, na forma pactuada, eis que ocorrera extravio temporário da bagagem dos consumidores, privando-os do uso de seus pertences no destino de uma viagem de lazer. Inexiste dúvida de que os fatos ocorridos constituíram motivo de angústia, apreensão e revolta à pessoa comum, restando demonstrada a ocorrência de um fato que causou incômodo às partes Autoras, por todos os transtornos decorrentes do extravio de sua bagagem com os seus pertences, mesmo que tal tenha sido posteriormente recuperada. Cita-se entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. Devem ser ressarcidos os danos morais decorrentes de extravio de bagagem, por acarretaram à autora constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145265-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 01/08/2023) (Grifo nosso) Assim, tendo em vista a falha na prestação de serviços da Requerida relativamente ao extravio da bagagem, reconheço o direito à indenização por danos morais em favor das partes Autoras. No que respeita ao quantum indenizatório, múltiplos fatores, de ordem subjetiva e objetiva tanto do ofendido como do ofensor, devem ser considerados. Há que encontrar um valor que simultaneamente atenda ao binômio compensação ao lesado/punição do agente, de modo a amenizar o sofrimento e constrangimento daquele, ressaltando o caráter pedagógico que a medida deve encerrar quanto a este. Deixo de acolher a quantia sugerida na exordial por entender que se mostra elevada e incorreria em enriquecimento ilícito. Sopesando as características do caso presente, especialmente a capacidade econômica das partes, bem como levando em consideração os valores que têm sido fixados em lides como esta, considero que o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte Autora é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados, considerando que a bagagem fora entregue em 8 (oito) dias a contar do seu extravio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$910,95 (novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) para a Autora SARAH MALACO MENDES MACHADO, a título de compensação por danos materiais; Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. II - CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte Autora, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e até 30.08.2024, a partir de quando incidirá a título de juros de mora a Taxa Legal, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001078-94.2005.8.26.0538 (538.01.2005.001078) - Arrolamento de Bens - Osvaldo Chaves de Oliveira - Maria Isabel Plaza de Oliveira - Luciana de Oliveira - Vistas dos autos ao interessado para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004057-47.2025.8.13.0394 AUTOR: GUILHERME MARIANO CALDEIRA COELHO CPF: 056.223.636-83 AUTOR: KEICIANE VALERIO EMERICK CPF: 089.800.846-84 RÉU/RÉ: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. CPF: 26.203.213/0001-04 Vistos, etc. Aduzem os Requerentes, em síntese, que realizaram uma viagem para os Estados Unidos no período de 12 a 23 de março de 2025, ocasião em que efetuaram as reservas dos hotéis através da Ré, utilizando pontos do programa de fidelidade da Azul Linhas Aéreas. Esclarecem que reservaram o hotel Paramount no período de 12 a 14 de março, o hotel Legacy para o período de 15 a 21 de março e o Magic Moment Resort para se hospedarem entre os dias 21 a 23 de março. Aduzem que, ao chegarem no hotel Paramount, foram surpreendidos com a recusa de acesso às dependências do estabelecimento, sob a justificativa de que não havia pagamento integral da reserva. Dizem que foram constrangidos com a situação e precisaram arcar com valores adicionais. Frisam que o mesmo ocorreu quando foram se hospedar nos outros dois hotéis reservados. Inconformados com o ocorrido, pretendem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a Requerida, em sede preliminar, aduz ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, esclarece que atuou apenas como intermediadora entre os Autores e os serviços de hospedagem por eles escolhidos. Acrescenta que não possui ingerência acerca das tratativas do hotel para com seus hóspedes. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os pontos utilizados para a efetivação da reserva no hotel foram colocados à disposição para o estorno aos Requerentes. Assevera que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor e pede a improcedência dos pedidos dos Autores. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré, entendo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Dessa forma, como a Ré atuou diretamente na comercialização da reserva de hospedagem, auferindo lucro com a atividade, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Insurgem os Autores acerca da recusa de hospedagem nos hotéis que adquiriram pelo programa de milhagens da Requerida e o suposto dano moral decorrente. A Requerida, por sua vez, afirma que não tem ingerência nos serviços de hospedagem, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido. Alega que colocou à disposição dos Autores o estorno dos pontos utilizados. Compulsando os autos, verifica-se que os Requerentes possuíam voucher de hospedagem nos hotéis Paramount, Magic e Legacy, conforme documentos 10441021606, 10441026251 e 10441016265. Todavia, foram impedidos de fazer o check-in nos hotéis e precisaram realizar o pagamento referente a taxas de hospedagem. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, é expresso que o fornecedor ou prestador de serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios e defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. À hipótese, aplica-se o artigo 14 do mencionado diploma legal. Não restou comprovado pela parte Ré que os Autores foram previamente informados acerca da necessidade de despender algum valor quando da realização do check-in nos hotéis, ônus que lhe pertencia, em virtude da relação de consumo. Além disso, nos vouchers apresentados, consta que o estado da reserva dos Demandantes estava “Ok”. Diante do fato comprovado de que os Autores só conseguiram usufruir das diárias contratadas através do programa de fidelidade da Demandada mediante pagamento, sem motivo justificável, resta configurada a falha na prestação do serviço, respondendo pelo dano, independentemente da comprovação de culpa. Quanto ao pedido de dano material, restou comprovado o pagamento de R$1.551,27 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) através do cartão de crédito do Requerente. No tocante ao dano moral, entendo-o configurado, pois os fatos vivenciados pelos Requerentes não se tratam de meros dissabores ou aborrecimentos, já que os Autores reservaram previamente diárias de hotéis através do programa de fidelidade e, por motivos alheios à sua vontade, só puderam se hospedar mediante o pagamento de valores extra. No que se refere ao montante a ser indenizado, a reparação do dano moral não se mede exatamente pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, diante da impossibilidade de se delimitá-lo de maneira objetiva. Assim, deve se prestar a compensar a lesão à honra, não podendo ser causa para o enriquecimento ilícito, merecendo destaque que, embora seja utilizada como fonte de desestímulo a que o devedor reitere a prática lesiva, a legislação pátria não atribuiu à responsabilidade civil função retributiva, mas apenas reparadora. Tendo em vista tais parâmetros e considerando que não há nos autos indício de dificuldade por parte dos Requerentes quanto a arcar com os valores inesperados necessários à hospedagem, tampouco comprovação da alegação de que foram constrangidos publicamente diante de outros hóspedes e funcionários, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os Requerentes, em solidariedade. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Requerentes, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Consequentemente, condeno a Requerida a pagar aos Requerentes a título de reparação por DANOS MORAIS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$1.551,27 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) como indenização por DANOS MATERIAIS. Ao montante devem ser acrescidos os encargos decorrentes da mora, a ser calculada através da aplicação da taxa SELIC, a contar da sentença (quanto ao dano moral) e a contar do pagamento realizado pelo autor (quanto ao dano material), deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN n. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Resguardo a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária à Turma Recursal, na hipótese de recurso da parte sucumbente, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Manhuaçu, 11 de julho de 2025 MANUELA LEAL JACOB DANIEL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004057-47.2025.8.13.0394 AUTOR: GUILHERME MARIANO CALDEIRA COELHO CPF: 056.223.636-83 AUTOR: KEICIANE VALERIO EMERICK CPF: 089.800.846-84 RÉU/RÉ: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. CPF: 26.203.213/0001-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Manhuaçu, 11 de julho de 2025 PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000317-09.2017.8.26.0614 (processo principal 1000552-90.2016.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.O.M. - C.A.M. - Vistos. Fls. 283: defiro o prazo requerido. Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP), SIRLEY ADELAIDE LEPRI (OAB 330165/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000272-58.2024.8.26.0614 (processo principal 1001385-98.2022.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - A.C.D.M. - - H.D.M. - - H.D.M. - A.C.M. - Vistos. Defiro gratuidade ao executado. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ FERNANDES (OAB 56607/SP), CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP), CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP), CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-30.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.L.S. - G.C.S. - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre contestação de fls. 26/34. - ADV: CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP), JOSE LUIZ FERNANDES (OAB 56607/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000344-50.2021.8.26.0614 (processo principal 0001975-20.2007.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.L. - J.M.B.S. - Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Impugnação de fls. 119/123. - ADV: CARLOS ROGÉRIO VOLTARELLI (OAB 154585/SP), KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP)
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