Gláucia Mara Testoni Sanches
Gláucia Mara Testoni Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 154854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gláucia Mara Testoni Sanches possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gláucia Mara Testoni Sanches (OAB 154854/SP), Edson Ferreira Silva (OAB 163585/SP), Graciela Medina Santana (OAB 164180/SP), Alice Testoni Sanches (OAB 84103/SP), Iberê de Souza Ladeira (OAB 284363/SP) Processo 0009630-84.2011.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Luisa Gonçalves dos Santos - Reqdo: Construtora Santa Tereza S/A, Getulia Maria de Souza - Informe a requerente as peças que deseja que componham o mandado de registro.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gláucia Mara Testoni Sanches (OAB 154854/SP), Alice Testoni Sanches (OAB 84103/SP), Marcio Fernando Silva Santos (OAB 314669/SP) Processo 1004450-96.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. H. R. - Reqdo: M. J. N. I. - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001722-52.2022.5.02.0373 : LEVI MARIANO DE LIMA : MORENO & MELO LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c45cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante a notícia de celebração de acordo entre as partes. Mogi das Cruzes, data abaixo. Tatiane Kikuchi Barroso Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. As partes, LEVI MARIANO DE LIMA e MORENO & MELO LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME entabularam acordo, conforme petição ID da597fa. Assim, nos termos do artigo 764, §3º da CLT, HOMOLOGO o ajuste noticiado pelas partes, no importe líquido de R$ 54 mil, a título de pagamento da verba principal devida ao exequente, de forma parcelada, para que produza seus efeitos legais. Acolho a discriminação das verbas que compõem o acordo, pois em consonância com o julgado. Custas fixadas em sentença a cargo da reclamada, já recolhidas quando interposto o recurso, conforme ID 150fcf6. Os honorários periciais contábeis, deverão ser comprovados em até 30 dias após o cumprimento da avença, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento, sob pena de penhora. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias em guia própria, no valor total e atualizado do montante devido e de acordo com a sentença de liquidação de ID 1dfba40, em 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Atente-se a reclamada de que, desde 1/10/2023, as contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser recolhidas em guia DARF (código de receita 6092), a ser gerada por meio do sistema DCTFWeb, após indicação dos dados da reclamação trabalhista no eSocial, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Fica dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), para manifestação sobre a presente execução, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, de 07/07/2023. Ao receber o valor avençado, o reclamante outorgará à reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e extinto contrato de trabalho. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Para os fins do artigo 880 da CLT, na inadimplência, a executada declara-se desde já citada para a execução, prosseguindo-se o feito a partir das disposições do artigo 883 do mesmo diploma. Fica a executada ciente de que eventual descumprimento do acordo implicará a penhora independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa descrita. O autor, por sua vez, fica ciente da aplicação da pena prevista pelo art. 940, do Código Civil no caso de cobrança indevida. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/04/2025. Intimem-se as partes e o sr. perito. Decorridos os prazos sem notícia de inadimplência, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MORENO & MELO LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME - CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001722-52.2022.5.02.0373 : LEVI MARIANO DE LIMA : MORENO & MELO LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c45cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante a notícia de celebração de acordo entre as partes. Mogi das Cruzes, data abaixo. Tatiane Kikuchi Barroso Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. As partes, LEVI MARIANO DE LIMA e MORENO & MELO LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME entabularam acordo, conforme petição ID da597fa. Assim, nos termos do artigo 764, §3º da CLT, HOMOLOGO o ajuste noticiado pelas partes, no importe líquido de R$ 54 mil, a título de pagamento da verba principal devida ao exequente, de forma parcelada, para que produza seus efeitos legais. Acolho a discriminação das verbas que compõem o acordo, pois em consonância com o julgado. Custas fixadas em sentença a cargo da reclamada, já recolhidas quando interposto o recurso, conforme ID 150fcf6. Os honorários periciais contábeis, deverão ser comprovados em até 30 dias após o cumprimento da avença, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento, sob pena de penhora. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias em guia própria, no valor total e atualizado do montante devido e de acordo com a sentença de liquidação de ID 1dfba40, em 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Atente-se a reclamada de que, desde 1/10/2023, as contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser recolhidas em guia DARF (código de receita 6092), a ser gerada por meio do sistema DCTFWeb, após indicação dos dados da reclamação trabalhista no eSocial, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Fica dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), para manifestação sobre a presente execução, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, de 07/07/2023. Ao receber o valor avençado, o reclamante outorgará à reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e extinto contrato de trabalho. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Para os fins do artigo 880 da CLT, na inadimplência, a executada declara-se desde já citada para a execução, prosseguindo-se o feito a partir das disposições do artigo 883 do mesmo diploma. Fica a executada ciente de que eventual descumprimento do acordo implicará a penhora independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa descrita. O autor, por sua vez, fica ciente da aplicação da pena prevista pelo art. 940, do Código Civil no caso de cobrança indevida. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/04/2025. Intimem-se as partes e o sr. perito. Decorridos os prazos sem notícia de inadimplência, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEVI MARIANO DE LIMA