Davi Crepaldi Diaz

Davi Crepaldi Diaz

Número da OAB: OAB/SP 154865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Crepaldi Diaz possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJPR, STJ, TJPA, TJMG, TRT2, TJPE
Nome: DAVI CREPALDI DIAZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2211562-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sueli Machado Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (fls. 766/769-origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por SUELI MACHADO GOMES, homologou laudo pericial e determinou a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ. O executado alega que no julgamento da revisão do tema 677 do c. STJ foram opostos embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos, os quais ainda se encontram pendentes de apreciação. Dessa forma, a eficácia da tese, especialmente quanto à aplicação retroativa, ainda pode ser revista, sendo temerário aplicar desde já seus efeitos, em detrimento do princípio da segurança jurídica.. Aduz que efetuou o depósito judicial nos autos do valor exigido pelos autores, devidamente atualizado conforme a tabela prática do TJSP, e que o levantamento do depósito não foi efetivado porque a agravada não dispunha de condições de prestar caução suficiente e idônea, não podendo ser imputado ao banco qualquer mora pela indisponibilidade da própria agravada em levantar a quantia. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que se afaste a incidência da nova redação do tema repetitivo 677 do C. STJ. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB: 516993/SP) - Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Davi Crepaldi Diaz (OAB: 154865/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001314-14.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA NUNES RECLAMADO: GRIN MOBILIDADE LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c05b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO   Diante dos termos do V.Acórdão de id 05ed277 e considerando que já houve habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, aguarde-se o repasse de eventual crédito ao reclamante. Para que não conste pendências estatísticas, determina-se o sobrestamento do feito. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual pagamento oriundo do Juízo da Recuperação Judicial. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIN INC - GRIN MOBILIDADE LTDA. - YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. - YELLOW HOLDING LLC
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001314-14.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA NUNES RECLAMADO: GRIN MOBILIDADE LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c05b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO   Diante dos termos do V.Acórdão de id 05ed277 e considerando que já houve habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, aguarde-se o repasse de eventual crédito ao reclamante. Para que não conste pendências estatísticas, determina-se o sobrestamento do feito. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual pagamento oriundo do Juízo da Recuperação Judicial. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA NUNES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2142437-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Agravante: Viver Incorporadora e Construtora S/A - Agravado: Erwin Edson Aparecido da Mota - Agravada: Solange Cristina Vazzoler Mota - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Felipe Coli Malaquias (OAB: 154865/MG) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Francine Carolina Santos Silva Meira (OAB: 274062/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2142437-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Agravante: Viver Incorporadora e Construtora S/A - Agravado: Erwin Edson Aparecido da Mota - Agravada: Solange Cristina Vazzoler Mota - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 02 LTDA. - NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 44 SPE LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Felipe Coli Malaquias (OAB: 154865/MG) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Francine Carolina Santos Silva Meira (OAB: 274062/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098250-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Agravado: Isaias Garcia Pereira - Magistrado(a) Coelho Mendes - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEXECUTADA INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEMAIS EMPRESAS DE SEU GRUPO ECONÔMICO E DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR PELA MESMA PARTE. DESPROVIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. A CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO À COEXECUTADA INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO FUNDAMENTADA NO JUÍZO DE ORIGEM, POSTERIORMENTE MANTIDA POR ESTE E. TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PRÓPRIA EXECUTADA (AUTOS Nº 2056327-33.2020.8.26.0000). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA E ALCANÇADA PELA COISA JULGADA, QUE IMPEDE SUA REAPRECIAÇÃO EM NOVO RECURSO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marina Fechino Sturaro Zorzi (OAB: 311756/SP) - Felipe Coli Malaquias (OAB: 154865/MG) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026162-37.2021.8.26.0506 (processo principal 1009793-24.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Elton França - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - - Inpar Projeto 44 Spe Ltda - VISTOS ETC. Consoante se afere do acordo entabulado pelas partes e homologado judicialmente nestes autos, a empresa executada se incumbiu de quitar o débito objeto da condenação, nos termos do seu Plano de Recuperação, ou seja, mediante a entrega de ações daquela companhia em quantidade suficiente para cobrir o débito confessado na cláusula primeira. Aduz o exequente, contudo, que lhe foram disponibilizadas 246 ações EO-VIVR3 em 13/06/2023, cujo valor de mercado se revela insuficiente para quitar o débito confessado no acordo, o que foi rebatido pela devedora em sua manifestação de págs. 485/494. Aduziu a executada sobre a legalidade do grupamento de ações, promovida e homologada no PRJ, bem como sobre a responsabilidade do exequente quanto à avaliação de mercado para a comercialização de suas ações e conversão em espécie. É incontroversa, portanto, a subscrição das ações em favor do exequente, sendo certo que o grupamento foi autorizado nos autos da ação de Recuperação Judicial da devedora, conforme documentos acostados a págs. 495/714. Ao lado disso, este Juízo já consignou que o crédito do exequente estava sujeito ao PRJ da executada (págs. 424/425) e, repiso para ficar bem claro, que nos termos do antefalado acordo ele também concordou em receber seu crédito mediante outorga de ações do Grupo Viver, em quantidade a se processar nos moldes definidos pelo Juízo Recuperacional. Sabe-se que a comercialização de ações de empresas submetidas ao regime da Bolsa de Valores e da Comissão de Valores Mobiliários, está sujeito a oscilações próprias do respectivo mercado, com o que anuiu o credor ao submeter-se aos termos do acordo homologado. A propósito, ao analisar caso análogo, o C. TJSP consignou que "(...) E nem se argumente com descumprimento do plano ou inexecução dele em razão da desvalorização das ações entregues em dação em pagamento porque, ao aprová-lo com previsão desse jaez, os credores assumiram o risco da volatilidade" (Agravo de Instrumento 2171479-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022), discorrendo ainda no mesmo julgado, acerca da legitimidade do processo de grupamento das ações da companhia executada nos autos da sua Recuperação, o que se destinou a atender as exigências da Bolsa de Valores (B3). Logo, não se verifica irregularidade ou abuso na entrega das ações para satisfação da obrigação decorrente do julgado ora em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante dos termos da novação encerrada pelo acordo homologado judicialmente e da álea envolvida. Diante deste quadro, somente nos resta JULGAR EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença, fazendo-o nos moldes do art. 924, II e III do CPC, resolvendo-se a questão das custas finais nos moldes da cláusula 7ª do acordo, o que verificará a Serventia. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FELIPE COLI MALAQUIAS (OAB 154865/MG)
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