Luciane Perucci

Luciane Perucci

Número da OAB: OAB/SP 154930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3
Nome: LUCIANE PERUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001936-11.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUCIANE PERUCCI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE PERUCCI - SP154930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0161457-91.2007.8.26.0100 (100.07.161457-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cia. de San. Básico do Est. de S.P. - Sabesp - Fls. 2398: última decisão. Fls. 2401 (AJ informa que enviou e-mail ao perito contador para providências quanto ao rateio): ciência aos credores. Fls. 2416-2434 (AJ junta Quadro Geral de Credores): Intimem-se os credores e interessados para ciência. Fl. 2439 (MP exara ciência, aguarda a publicação do edital e intimação de todos os credores e interessados; não se opõe à homologação, desde que ausentes impugnações; aguarda oportuna apresentação de conta de liquidação e rateio pelo AJ): Assino 48h para que a AJ envie ao e-mail do cartório minuta do edital em arquivo editável, comprovando conforme o caso o recolhimento das respectivas despesas. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Ao cartório para expedir edital. Int. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), RODRIGO DIB (OAB 243766/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), LEILI ODETE CAMPOS IZUMIDA E PERES DE SOUZA (OAB 34499/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RODOLFO LUIS BORTOLUCCI (OAB 201989/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODRIGO DOLFINI (OAB 26897/PR), SAMIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL (OAB 102694/SP), FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA (OAB 213178/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), SERGIO LUIZ DIZIOLI DATINO (OAB 145043/SP), CAROLINE RODRIGUES CRESPO DIZIOLI (OAB 177965/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), SERGIO LUIZ DIZIOLI DATINO (OAB 145043/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), CAROLINA DURANS BALBY (OAB 245361/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ANA MARIA ARIAS FERNANDEZ (OAB 109549/SP), ANA MARIA ARIAS FERNANDEZ (OAB 109549/SP), LEONARDO CYRILLO (OAB 81255/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030796-83.2008.8.26.0554 (554.01.2008.030796) - Procedimento Comum Cível - Daniela Perucci Gogoni - Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), DANIELA VIEIRA SCARPELLI (OAB 272848/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PRISCILA ERBERELI PEREIRA ALGABA (OAB 278990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019216-81.2002.8.26.0161 (161.01.2002.019216) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Meteora Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - - Arthemis Pereira de Almeida - Republicação da Decisão de fls.258, tendo em vista de que na Certidão de Publicação de fls.260 não constou o nome dos advogado Luciane Peruci OAB/SP 154.930 e Edgar Rahal OAB/SP 83.432 , que segue: " Vistos. Fls. 255/257: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de extinção feito pelos executados. Após, tornem conclusos. Intime-se. " Nada Mais. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), ADRIANO LUETH BESSA (OAB 194906/SP), ADRIANO LUETH BESSA (OAB 194906/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-46.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68379e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO   Vistos Considerando-se que a ré, devidamente intimada nos termo do art. 535 do CPC, quedou-se silente, proceda a Secretaria com a expedição de requisições de pagamento. Nos termos do art. 5 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 do E. TRT da 2° Região e do Art. 7 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios e Ofício Precatório para pagamento do crédito exequendo.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DE OLIVEIRA LEITE
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    intimação sobre a decisão de ID 204186074.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872297-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SEIXAS JAZBIK, RICARDO COSTA JAZBIK RÉU: SKY AIRLINE S.A. Indefiro e mantenho a ACIJ presencial em pauta na forma da decisão de ID 199118399, que se mantém por seus próprios fundamentos. Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi da própria parte autora, assim deverão a mesma e seu advogado, comparecerem à audiência designada ou desistir da presente para ajuizamento no foro da Justiça comum onde cabe representação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4008248-20.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - SÉRGIO ALFONSO DONOSO PARADA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029947-98.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIZANGELA HOFFMANN DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE PERUCCI - SP154930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036704-58.2007.8.26.0554 (554.01.2007.036704) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - André Makyama e outros - Vistos. Fls. 903: Certifique a serventia. Intime-se. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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