Rodney Andretta Ferreira

Rodney Andretta Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 154957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodney Andretta Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: RODNEY ANDRETTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020972-35.2011.8.26.0477 (apensado ao processo 0031007-64.2005.8.26.0477) (477.01.2011.020972) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Zeferino da Conceicao - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1164111-72.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - D.R.R.S. - E.R.S. - Fls. 463: à parte exequente, cota do Ministério Público. - ADV: IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000369-41.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: JESSICA BALTAZAR OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: VIELA GASTRONOMIA E ARTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5fa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA BALTAZAR OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA na ação trabalhista exercida em face de VIELA GASTRONOMIA E ARTE LTDA. e CANTINHO DO BRASIL CAFÉ E RESTAURANTE LTDA., para o fim de reconhecer o início do vínculo empregatício em 20/08/2024 e condenar as rés, de forma solidária, em razão do reconhecimento do grupo econômico, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento de:       a)        13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 (período de 20/08/2024 a 24/10/2024);       b)        verbas resilitórias (saldo salarial (20 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3);       c)         FGTS (8 + 40%) do período (20/08/2024 a 20/03/2025) (liberação integral, sob pena de execução);       d)        multas dos artigos 467 e 477 da CLT;       e)        40 minutos indenizatórios por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada. As corrés arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406 do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST. Cálculos, descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do TST, consignando-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as denominadas contribuições previdenciárias devidas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), as quais não são destinadas ao financiamento da seguridade social e foram ressalvadas no artigo 195, conforme dispõe o artigo 240, ambos da Constituição Federal. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, possuem natureza indenizatória, não tributável, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadram entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. De acordo com as disposições contidas no artigo 832 da CLT introduzidas pela Lei n.º 13.876/2019, considerando-se uma análise sistemática, não há possibilidade de estabelecimento de base de cálculo mínima fictícia, sendo que a tributação deverá observar as parcelas efetivamente lançadas no título executivo, nos moldes do artigo 195, incisos I e II da CRFB. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. A presente decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compensação na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado da presente, providencie a Serventia Judicial a retificação data de admissão perante a CTPS da autora e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados (item “3”), encaminhando-se cópias. A presente lide rege-se pelo rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BALTAZAR OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000137-64.2023.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - E.R.S. - Vistos. Fls. 303/304: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. - ADV: RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP), SIMONE CAETANO FERNANDES (OAB 256380/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003864-14.2020.8.26.0562 (processo principal 1021648-55.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ney Eduardo Ribeiro Ferreira da Silva - Espólio de Albano Joaquim Saiago Santos - Vistos. Fls. 582/588: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP), VICENTE BIBIANO NETO (OAB 135971/SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP), ORLANDO BIBIANO JUNIOR (OAB 243566/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000016-49.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: PALOMA ESTEVAM DA SILVA RECLAMADO: VASCS BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4ebb4 proferida nos autos.                           CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.265/269; Trânsito em julgado: fls.287; Intimação para apresentação de cálculos: fls.275; Memoriais de cálculos: fls.306/314 (autor).                                              CARLOS ROBERTO MARTINS                                                     Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Deverá o autor, juntar o extrato de FGTS atualizado, da CEF, no prazo de 10 dias, para apuração de eventuais valores levantados, referente ao contrato com a reclamada, para dedução de seus cálculos. Providencie a Secretaria da Vara a baixa do contrato de trabalho determinada em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Em face do silêncio do réu, concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentados às fls.306/314 (resumo às fls.309), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 01/05/2022 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 39.612,09; - juros de mora: R$ 10.972,55; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 1.769,93; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: R$ 5.029,78; - honorários periciais a cargo do autor (fixados em sentença, cf. fls.269), devidos à perita Danielle Dias Costa: R$ 2.000,00, em 19/07/2019; - honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 3.961,21; - deixo de fixar os honorários advocatícios devido ao I. Patrono do réu, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, o qual, por seu turno, embasou a condenação. Referida decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2º da CF), retirando da norma o atributo da exigibilidade; sua aplicabilidade é imediata aos processos em curso. Não bastasse, não houve modulação dos efeitos. Assim, a norma tida como inconstitucional é considerada inexistente, não produzindo efeitos, tampouco gerando direitos. Inteligência do art. 884, § 5º, da CLT. Logo, não há como subsistir a condenação anteriormente imposta à parte autora, beneficiária de justiça gratuita, pelo que não haverá qualquer desconto de seu crédito referente a tal título. - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls.: R$ 500,00 em 19/07/2019; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, cf. r. sentença de fls, haverá correção monetária pela TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data da propositura da ação, que, no caso, deu-se em 11/01/2019. Os juros incidirão sobre o capital atualizado, evitando, de um lado, sobreposição de juros, e, de outro, que haja perda monetária do montante da condenação (tudo conforme Súmula n.º 200 do C. TST). As demais parcelas serão meramente corrigidas monetariamente, também pela TRD, exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório.   Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 08 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA ESTEVAM DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000633-58.2025.5.02.0447 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Santos na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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